redação:
O inciso VIII doArt.7º passa avigorar com a seguinte
incremento no valor da terra e da propriedade decorrentes de processos de desenvolvimento urbano, projetos de infraestrutura e investimentos públicos e/ou privados, colocando em prática medidas para prevenir sua captura exclusivamente privada.
O Art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O perímetro urbano da Sede Municipal de Passos, que corresponde à Zona Urbana (ZU) está estabelecido no Anexo II – Perímetro Urbano da Sede Municipal.
§ 1º. Este perímetro será acrescido de área circundante à toda mancha urbana consolidada até a data de promulgação deste Plano Diretor, obedecendo uma distância média de 05 km (cinco quilômetros) a partir do referido espaço urbanizado e respeitando, sempre que possível, a divisão de glebas pré- existentes.
§ 2º. O chacreamento que, em função desta referida expansão, passar a integrar a área do perímetro urbano manterá sua natureza de condomínio.
§ 3º. As coordenadas utilizadas para o memorial descritivo e para a planilha de cálculo do perímetro urbano, também incluídos no Anexo II, serão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), referido ao Meridiano Central 45° W Gr, fuso 23 K e datum SIGAS 2000.
§ 4º. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
§ 5º. As propriedades seccionadas pelo limite do perímetro urbano serão consideradas urbanas, caso a parcela remanescente na Zona Rural seja inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no município de Passos, igual a dois hectares.
§ 6º. Os procedimentos para alteração de uso rural para uso urbano de propriedades rurais situadas dentro do perímetro urbano estão definidos no Título IV – Dos Instrumentos de Política Urbana, Capítulo III – Outorga Onerosa de Alteração de Uso, assim como na Lei de Parcelamento do SoloUrbano.
O inciso VI do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte
redação:
OincisoVIIdoArt.12passaavigorarcomaseguinte
redação:
redação:
O inciso VIII do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte
seguinte redação:
AletraadoincisoXdoArt.12passaavigorarcoma
a. ZPA 1 – representativa do Parque Municipal Dr. Emílio Piantino, sendo os seus limites aqueles definidos pela Lei municipal que o instituiu, devendo ser acrescida aos mesmos a sua Zona de Amortecimento, conforme estabelecido nas diretrizes da política ambiental e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compac), e estabelecer um corredor florestal na sua porção oeste até o sistema de drenagem, conectando-se, assim, com a mata ciliar (APP) deste canal de drenagem.
OTítulodoCapítuloVpassaavigorarcomaseguinte
redação:
Capítulo V – Das Condições Gerais para o Uso e a Ocupação do Solo nas Zonas Urbanas e das Diretrizes e Ações para a Política Municipal de Ordenamento Territorial.
O inciso II do Art. 23 passa a vigorar com a seguinte
redação:
II. Uso Econômico – que engloba as atividades de comércio e/ou serviços e/ou industriais, são caracterizadas da seguinte forma:
§ 1º O Uso Econômico, quer seja de comércio, serviço ou industrial, será classificado em atividade de baixo, médio e alto risco, conforme Resolução do Comitê Gestor da REDESIM-MG nº 02, de 13 de maio de 2021. O licenciamento simplificado para fins de localização e funcionamento das atividades econômicas tratado pelos dispositivos do parágrafo anterior não isenta, sob quaisquer situações, o responsável quanto ao cumprimento do disposto em demais normas federais, estaduais e municipais vigentes, salvo os detalhamentos específicos de cada empreendimento e as características intrínsecas de cada CNAE, em termos gerais, os empreendimentos e atividades econômicas classificar-se-ãoem:
geração de efluentes diversos e na emissão de ruídos, podendo ser demandadas, pelo Poder Público, a apresentarem projetos específicos relacionados aos impactos que podem vir a causar;
O caput do Art. 34 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 34. As edificações residenciais poderão observar recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento, devendo deixar área livre frontal, em metros quadrados, de no mínimo, três vezes a testada principal.
O § 3º do Art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos serão formados a partir da união do recuo mínimo de 2,00 m (dois metros) de distância que deverão existir em ambas as testadas do lote.
O Artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. As edificações industriais com área construída acima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) deverão observar recuo mínimo de frente de 5,00 m (cinco metros).
§ 1º. Nos terrenos de esquina, os recuos mínimos serão de 5,00 m (cinco metros) para a frente principal e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para a frente secundária da via ou logradouro.
§ 2º. A divisa de fundos e uma das laterais deverá ter recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
O inciso VII do Artigo 44 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 44. Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de veículos, no mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada:
VII. à indústria, em construções acima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados): na proporção de 1 (uma) vaga para automóvel a cada 90,00 m² (noventa metros quadrados) de área construída e, 1 (uma) vaga de tamanho mínimo de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) para cada 1.000,00 m² (mil metros quadrados) de áreaconstruída.
§ 1º. As vagas exigidas ao comércio e/ou prestações de serviços por força do inciso III deste caput deverão distar, no máximo, a um raio de 200,00 m (duzentos metros) doestabelecimento.
§ 2º. Estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, varejões, bancos, depósitos para materiais de construção, indústrias, shopping centers e grandes lojas deverão possuir estacionamento próprio para carga e descarga.
redação:
O inciso IV do Art. 49 passa a vigorar com a seguinte
será permitido o rebaixamento máximo de 5,00 m (cinco metros) de largura;
O título do Capitulo IX, bem como o seu conteúdo passam a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo IX – Dos Empreendimentos de Risco
Art. 50. Os usos econômicos de baixo, médio ou alto risco, bem como os usos institucionais de pequeno, médio e grande porte cujas atividades causem poluição sonora, atmosférica, hídrica e edáfica; e/ou que ocasionem incomodidades para as populações vizinhas, exigindo instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes e de seus impactos; e/ou que demandem medidas de controle da circulação, sejam de veículos e/ou de pessoas, deverão, obrigatoriamente:
§ 1º. Nos casos citados no caput do artigo, deverá ser exigida a elaboração de estudos ambientais e de impactos específicos na vizinhança, de acordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes, elaborados por responsável técnico legalmente habilitado, em especial o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme estabelecido neste Plano Diretor, o que não dispensa os processos de licenciamento ambiental, sempre que for ocaso.
§ 2º. Os parâmetros para a elaboração dos estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão contemplar, comoorientação:
§ 3º. As classificações conforme o risco e as exigências específicas aplicadas a cada atividade econômica são apresentadas no AnexoXII
– Matrizes de Risco e Zoneamento das Atividades Econômica, não se esgotando nessa relação, que deve ser tomada como referência para as análises necessárias a possibilidade e/ou necessidade de consulta e deliberação do Conselho Municipal da Cidade (CONCID), articulado aos demais conselhos municipais que se fizerem necessários.
O § 1º do Art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Os condomínios imobiliários horizontais terão área máxima de 100.000 m² (cem mil metros quadrados), todavia aqueles que forem dispostos às margens de rodovias, mediante análise de viabilidade junto aos órgãos competentes, poderão ter a área máxima flexibilizada em até 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados).
O Art. 66 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 66. Após apresentação da documentação exigida, e o parecer do CODEMA, a Prefeitura Municipal terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para tramitar e deliberar sobre a aprovação do condomínio imobiliário horizontal, com anuência do Conselho Municipal da Cidade, emitindo documento de autorização, indeferimento ou pedido de estudos e projetos ou informações complementares para a análise do empreendimento.
O § 1º do Art. 74 passa a vigorar a seguinte redação:
§ 1º. Em qualquer material impresso de divulgação de condomínio imobiliário horizontal, constarão os dados da aprovação do empreendimento. O registro de incorporação será realizado no Cartório de Registro de Imóveis, obedecendo a Lei de Condomínio e Incorporações (Lei nº 4.591/64).
O § 3º do Art. 127 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º. O EIV será disponibilizado para consulta a qualquer interessado por intermédio do Grupo Técnico de Análise (GTA) responsável pela política de planejamento urbano e pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Passos.
redação:
O item III do Art. 189 passa a vigorar com aseguinte
III. realizar mapeamento geotécnico e geoambiental,em
consonância com o que preconiza a politica Nacional de Proteção de Defesa Civil ( Lei Federal 12.608/2012); incluído a elaboração de cartas de sustentabilidades(a inundações. Erosão e movimentos de massa); Carta de Aptidão Urbana; Cartas de Risco.
O inciso VIII do Artigo 209 passa a vigorar com a seguinte
redação:
VIII - realizar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, estudo da demanda potencial para o ensino médio noturno, com vistas a estendê-la.
redação:
O inciso VII do Art. 220 passa a vigorar comseguinte
dimensões mínimas de 8 (oito) metros de testada por 20 (vinte) metros de profundidade, com área mínima de 160 (cento e sessenta) metros quadrados.
O Artigo 233 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 233. As atribuições do setor responsável pela implementação do Plano Diretor serão cumpridas no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, em conjunto com o GTA e o Conselho Municipal da Cidade, em especial nas ações definidas a partir do inciso VIII do artigo anterior.
O Art. 234 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234. O Grupo Técnico de Análise (GTA) se constitui em um grupo multidisciplinar e intersetorial para apoio ao setor responsável pela implementação do Plano Diretor, sendo composto por profissionais comprovadamente capacitados e habilitados em suas respectivas áreas de atuação profissional e de representatividadesocial.
§ 1º. São áreas, departamentos e conselhos de participação obrigatória e manifestação individualizada que compõem o Grupo Técnico de Análise (GTA) no âmbito da administração municipal:
§ 2º. Também poderão ser convocados a participarem de análises específicas deste Grupo Técnico de Análise (GTA), o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Histórico (COMPAC), o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e
demais conselhos e órgãos normativos, consultivos e deliberativos cuja a análise e parecer se mostrar necessário e/ou obrigatório.
O Art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:
atribuições:
Art. 235. O Grupo Técnico de Análise (GTA) tem as seguintes
empreendimentos de impacto encaminhadas ao Executivo Municipal, direcionando-as aos departamentos e conselhos competentes deanálise;
O Artigo 256 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 256. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, a confecção de uma listagem completa com os nomes de todos os logradouros da Zona Urbana do município, identificando o enquadramento dos logradouros e de seus imóveis na classificação viária e no zoneamento estabelecido nesta Lei, para fins de atualização e adequação do Cadastro Técnico Municipal.
O Artigo 263 passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 263. Este Plano Diretor deverá ser avaliado e atualizado periodicamente, em intervalos máximos de 10 (dez) anos, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das mudanças ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal e por meio de processo participativo, sob pena de constituir crime de responsabilidade contra a administração pública e ficam sujeitos às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único – O Plano Diretor poderá ser revisto a qualquer momento, considerando a dinâmica municipal, por deliberação do Conselho Municipal da Cidade.
O Artigo 264 passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 264. São objetos contidos neste Plano Diretor de regulamentação obrigatória:
Art. 267. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 026 de 2006 e suas alterações posteriores.
Dentro do Anexo III deverão ser reincluídas as áreas municipais classificadas como Zona Comercial (ZCO) e Zona Central (ZCE) pelo Plano Diretor atual (Lei Complementar 023/2006) e que foram, equivocadamente, excluídas do presente projeto.
Dentro do Anexo VI Quadro de conformidade de uso e ocupação do solo urbano
As classificações das atividades econômicas definidas com o termo PORTE, passam ser definidas com o termo RISCO.
Os enquadramentos definidos no Projeto como A, AC e NAem função das zonas onde se encontram, deverão ser redefinidos em razão dos novosenquadramentos.
A sigla DEZ constante no presente anexo I por erro de digitação, fica alterada para ZDE, e, a Zona de empreendimento de porte, nomeada como ZEP passa a ter a nomenclatura de ZER;
O Anexo VII – “Parâmetros Urbanísticos por zonas e superfícies limitantes”, passa a ter a seguinte redação:
Anexo VII – Parâmetros Urbanísticos por Zonas e Superfícies Limitantes
Zoneamentos e superfícies limitantes |
TOmax (%) |
|
|
|
TPmin(%) |
Afastamentos frontal mínimo (m) |
|
CAmin |
CAbas |
CAmax |
Vias locais |
Sistema viário principal |
|||
ZCE – Zona Central |
60 |
0,1 |
1 |
35 |
20 |
3 |
5 |
ZCO – Zona Comercial |
60 |
0,1 |
1 |
25 |
20 |
3 |
5 |
ZMI – Zona Mista |
60 |
0,1 |
1 |
15 |
25 |
3 |
5 |
ZHO - Zona Hospitalar |
60 |
0,1 |
1 |
15 |
20 |
3 |
5 |
ZEIS 2 - Zona Especial de Interesse Social 2 |
70 |
Não se aplica |
1,5 |
15 |
10 |
2 |
5 |
ZUE - Zona Urbana Especial |
40 |
0,1 |
0,8 |
Não se aplica |
30 |
5 |
5 |
ZDE - Zona de Diversificação Econômica |
70 |
0,1 |
1 |
15 |
20 |
3 |
5 |
ZER - Zona de Empreendimentos de Risco |
70 |
0,1 |
1 |
30 |
20 |
5 |
10 |
AIC 1 - Área de Interesse Cultural |
60 |
0,1 |
1 |
15 |
20 |
3 |
5 |
SUC - Superfície Urbana Controlada |
60 |
0,1 |
1 |
15 |
25 |
3 |
5 |
ZEU - Zona de Expansão Urbana |
Parâmetros inicias equivalentes aos da Zona Mista (ZMI), podendo ser alterados em função de novo zoneamento, desde que obedecidos os demais critérios estabelecidos neste Plano Diretor e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. |
||||||
ZPA - Zona de Proteção Ambiental |
Não é permitido o parcelamento do solo. A ocupação é permitida apenas para usos institucionais e instalação de equipamentos de esporte e lazer, mediante a análise e aprovação pelo Grupo Técnico de Análise e Conselhos da Cidade e do Meio Ambiente. |
Altura da edificação H (m) |
Afastamento lateral (m) |
Afastamento de fundo (m) (1) |
Até 06,0 m |
1,5 |
1,5 |
Até 12,0 m |
2 |
2 |
Até 18,0 m |
2,5 |
2,5 |
Até 27,0 m |
3 |
3 |
Até 30,0 m |
3,5 |
3,5 |
Até 45,0 m |
4 |
4 |
Até 60,0 m |
4,5 |
4,5 |
Acima de 60,0 m |
5 |
5 |
(1)Os valores dados aqui para o afastamento de fundo são valores padrões e, portanto, poderão mudar a fim de adequarem-se à aplicação de códigos e diretrizes elaboradas exclusivamente para regulamentarem tais parâmetros em zonas específicas. |
O Anexo XII passa a ter a seguinte redação: Anexo XII – Matrizes de Risco e Zoneamento das Atividades Econômicas
Para compreensão e aplicação das Matrizes de Risco e Zoneamento das Atividades Econômicas, deve-se atentar às seguintes observações e conceitos:
implantação de procedimento de gerenciamento de resíduos sólidos, noscasosdeatividadesgeradorasderesíduossólidosquedemandam segregação, acondicionamento, transporte e destinação final especial dos mesmos.
Atividades |
Baixo Risco |
Médio Risco |
Alto Risco |
Usos comerciais |
|
|
|
Atividades de comércio varejista |
sim |
sim |
Não |
Armazém, padaria, confeitaria, mercearia e mercado |
sim |
sim |
Não |
Centro de comércio popular |
não |
sim |
Não |
Supermercado, hipermercado |
não |
não |
Sim |
Eletrodomésticos, moveis, colchões e similares |
não |
sim |
Sim |
Maquinas e equipamentos pesados |
não |
não |
Sim |
Material de construção, madeiras, tintas, pneus |
não |
sim |
Sim |
Veículos |
não |
sim |
Sim |
Explosivos e fogos de artifício |
não |
não |
Sim |
Armas e munições |
não |
não |
Sim |
Gás liquefeito, gases especiais ou naturais |
não |
não |
Sim |
Produtos químicos, inflamáveis, tóxicos e venenosos |
não |
não |
Sim |
Sucata e materiais recicláveis |
não |
não |
Sim |
Comércio atacadista, distribuidores e depósitos |
não |
não |
Sim |
Usos de serviços |
|
|
|
Alimentos |
sim |
sim |
Não |
Hospedagem |
não |
sim |
Não |
Lavanderia e tinturaria |
não |
sim |
Não |
Academias de ginástica e quadras esportivas |
não |
sim |
Não |
Autoescola |
não |
sim |
Não |
Bancos e casas lotéricas |
não |
sim |
Não |
Casas noturnas e de shows |
não |
não |
Sim |
Buffet, recepção, salão de festas e similares |
não |
não |
Sim |
Cinema, teatro e auditório |
não |
não |
Sim |
Circo, parque de diversões e similares de caráter temporário |
não |
não |
Sim |
Parque de diversões, boliche, autopista para diversão e similares de caráter permanente |
não |
não |
Sim |
Clube esportivo e recreativo |
não |
não |
Sim |
Emissora de radiodifusão |
não |
sim |
Não |
Estacionamento |
não |
sim |
Não |
Frotistas |
sim |
não |
Sim |
Oficina de lanternagem |
não |
não |
Sim |
Oficina de reparação elétrica e mecânica |
não |
não |
Sim |
Serralheria e marcenaria |
não |
não |
Sim |
Atividades |
Baixo Risco |
Médio Risco |
Alto Risco |
Transporte de carga e passageiros |
não |
não |
Sim |
Transporte de mudança e valores, com pátio de veículos |
não |
não |
Sim |
Locação de artigos, aparelhos, máquinas, e equipamentos de médio e grande portes |
não |
não |
Sim |
Locação e arrendamento de veículos |
não |
sim |
Não |
Locação e guarda de caçambas |
não |
não |
Sim |
Pátio de máquinas, equipamentos, guindastes, reboques e veículos |
não |
não |
Sim |
Reparação e conservação de artigos, máquinas, aparelhos e equipamentos de médio e grande portes |
não |
sim |
Sim |
Posto de serviço de veículos e de abastecimento |
não |
não |
Sim |
Serviços gráficos e editoriais |
sim |
sim |
Não |
Laboratório de análises clínicas |
não |
sim |
Não |
Laboratório radiológico |
não |
sim |
Não |
Hospital, clínica e serviço veterinário com alojamento |
não |
sim |
sim |
Serviço veterinário sem alojamento |
não |
sim |
não |
Consultoria e suporte em tecnologia da informação |
sim |
não |
não |
Consultoria de arquitetura, engenharia e outros |
sim |
sim |
não |
Agência de publicidade e notícias |
sim |
não |
não |
Consultoria de gestão empresarial e outros |
sim |
não |
não |
Design e decoração de interiores |
sim |
não |
não |
Atividades fotográficas e similares |
sim |
não |
não |
Agências de viagens |
sim |
não |
não |
Ensino de idiomas, artes e cultura |
sim |
não |
não |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
sim |
não |
não |
Escritórios de concessionárias de serviços públicos |
não |
sim |
não |
Serviços não constantes desta listagem |
não |
De acordo com análise e exigências dos órgãos competentes |
|
Usos institucionais |
|
|
|
Instituições públicas municipais, estaduais e federais, dos poderes executivo, legislativo e judiciário, exceto aqueles relacionados em usos especiais |
não |
sim |
não |
Escola de ensino fundamental |
não |
sim |
não |
Escola de ensino médio |
não |
sim |
não |
Escolas em geral |
não |
sim |
sim |
|
não |
sim |
não |
Estabelecimento para recuperação e/ou ações inclusivas para jovens |
|
|
|
Hospital, maternidade, policlínica, pronto-socorro |
não |
sim |
sim |
Igrejas |
não |
sim |
sim |
Usos industriais |
|
|
|
Fabricação artesanal de conservas de frutas e legumes |
sim |
não |
não |
Fabricação artesanal de biscoitos e bolachas |
sim |
não |
não |
Fabricação artesanal de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
sim |
não |
não |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
sim |
não |
não |
Fabricação de produtos de panificação |
sim |
sim |
não |
Confecção de peças do vestuário, roupas íntimas e uniformes |
sim |
sim |
não |
Fabricação artesanal de massas alimentícias |
sim |
não |
não |
Fabricação artesanal de alimentos e pratos prontos |
sim |
não |
não |
Atividades |
Baixo Risco |
Médio Risco |
Alto Risco |
Indústria com pequeno potencial poluidor não geradora de tráfego pesado |
não |
sim |
não |
Indústria com pequeno potencial poluidor |
não |
sim |
não |
Indústrias com maior potencial poluidor que não se enquadrem nas categorias anteriores |
não |
não |
sim |
Usos especiais |
|
|
|
Antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão, de telefonia fixa e móvel, de rádio e similares, com estrutura em torre ou similar |
não |
não |
sim |
Aterro sanitário |
não |
não |
sim |
Autódromo, kartódromo, hipódromo |
não |
não |
sim |
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais |
não |
não |
sim |
Campus universitário |
não |
não |
sim |
Instituições científicas e tecnológicas |
não |
não |
sim |
Cemitério, crematório e necrotério |
não |
não |
sim |
Centro de convenções, feiras, exposições, shows e outros eventos |
não |
não |
sim |
Estação de tratamento de água e esgoto |
não |
não |
sim |
Subestações |
não |
não |
sim |
Estádio esportivo, ginásio esportivo |
não |
não |
sim |
Extração, beneficiamento e tratamento mineral |
não |
não |
sim |
Aeroportos, heliportos e helipontos |
não |
não |
sim |
Jardim zoológico |
não |
não |
sim |
Matadouro e abatedouro |
não |
não |
sim |
Estabelecimentos prisionais |
não |
não |
sim |
Quartel, instalação militar, Corpo de Bombeiros |
não |
não |
sim |
Unidade de reciclagem de resíduos sólidos |
não |
não |
sim |
Usina de compostagem |
não |
não |
sim |
Shopping center |
não |
não |
sim |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em bruto |
não |
não |
sim |
Comércio atacadista de produtos químicos, inclusive fogos e explosivos |
não |
não |
sim |
seguinte redação:
Fica incluído no Inciso III do Art. 15 o item “e” com a
verdes da cidade e dos corredores verdes em toda as áreas de expansão da cidade.
Ficam criados os Artigos 18-A; 18-B e 18-C com as seguintes redações:
Art. 18-A. Fica definido que, os espaços, lotes e glebas lindeiras às rodovias BR-146 e MG-050 da Zona Rural (ZR) e da Zona de Expansão Urbana (ZEU) serão destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais e industriais, devendo contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais e voltadas para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluindo as atividades dos setores secundário e terciário.
§ 1º. Não se inclui neste caput, as áreas destinadas à proteção ambiental, faixas de domínio, faixas de servidão e áreas nonaedificandi.
§ 2º. A implantação de novo empreendimento em conformidade com este caput deverá, necessariamente, observar a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas existentes próximas ao local de desenvolvimento da atividade econômica.
§ 3º. Ficam tais futuros empreendimentos comerciais e indústrias sujeitos às normas técnicas previstas nesta Lei, no Código Municipal de Obras e no Código Municipal de Parcelamento e Uso do Solo.
Art. 18-B. O licenciamento de localização e funcionamento das atividades econômicas que trata no artigo anterior não isenta, sob quaisquer condições; o responsável quanto ao cumprimento do disposto em normas federais, estaduais e municipais referentesa:
V - vigilância sanitária.
Art. 18-C. O disposto nos artigos 18-A e 18-B deverá ser regulamentado por decreto municipal de liberdade econômica no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de promulgação desta Lei.
Parágrafo Único: O ato regulador referido neste caput deverá estar em consonância com a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018 que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação” e com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que “institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências”.
Fica acrescido o Inciso VII ao Art. 52 com aseguinte
redação:
VII. Anel viário - Vias destinadas a deslocar o tráfego pesado
de passagem.
Ficam incluídos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 53, com as seguintes redações:
§ 5º. A nomenclatura própria das vias, ruas, praças e demais logradouros é ato restrito ao Poder Legislativo, ficando cabível ao empreendedor loteador nomeá-las, temporariamente, fazendo o uso de letras ou números.
§ 6º. Sempre que possível, as nomenclaturas próprias de tais vias, ruas, praças e demais logradouros farão alusão à temáticas específicas, de modo a manter a uniformidade entre os nomes próprios dos logradouros circunvizinhos e, sobretudo, facilitar o processo de localização e referenciamento geográficomunicipal.
Fica incluído o item IX ao Art. 68 com a seguinte redação:
IX. deverá manter área verde e arborização com base em indicadores mundiais de bem-estar, preconizados inclusive pela Organização Mundial da Saúde (OMS), na porcentagem de 12 m (doze metros) quadrados por pessoa.
Ficam incluídas as letras j, k e l ao inciso I do Art. 81, com as seguintes redações:
Ficam incluídos os incisos VI à XVIII ao Art. 193 com as seguintes redações:
de resíduos;
resíduos, fixar afim de evitar que sejam retirados de seus locais ou vandalizados e em locais adequados para que não sofram danos com chuvas, enchentes, ação de animais e outrasintempéries;
trabalhos de artesanato e reaproveitamento dos materiais coletados ou simplesmente doá-los aos catadores, cooperativas e associações;
Fica incluído o inciso XIX ao Art. 193 com a seguinte
redação:
Fica incluído o artigo 256-A com a seguinte redação:
256-A. O Poder Executivo deverá providenciar em 180 (cento e oitenta) dias, a compatibilização das Leis de Parcelamento do Solo, Código de Obras e Código de Posturas com o presente Plano Diretor, e, ainda no mesmo prazo, deverá promover a revisão de toda a legislação mencionada na lei, notadamente relacionada aos Conselhos Municipais e seus fundos, observando- se a compatibilidade das legislações deregência.
Com a aprovação das emendas acima apresentadas, essa Comissão opina pela aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.