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  • 10/07/2006

    Número: 2580

    Dispõe sobre a doação dos lotes nº 02, 03, 04 da quadra 06 do Distrito Industrial II à Empresa Comercial Mineira de Papéis Ltda e dá outras providências.

    LEI Nº 2.580, DE 10 DE JULHO DE 2006
     
    Dispõe sobre a doação dos lotes nº 02, 03, 04 da quadra 06 do Distrito Industrial II à Empresa Comercial Mineira de Papéis Ltda e dá outras providências.
     
                                       O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Passos-MG, autorizado a proceder à doação dos lotes nº 02, 03, 04 da quadra 06 do Distrito Industrial II à Empresa Comercial Mineira de Papéis Ltda.
     
    Art. 2º Os lotes, objetos da presente doação, descrevem-se como sendo:
    I – Um terreno correspondente ao lote 02, da quadra 06, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, Passos-MG, medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 55,00m (cinqüenta e cinco metros) do lado direito, 55,00m (cinqüenta e cinco metros) do lado esquerdo e 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente com a Rua 3, pelo lado direito com o lote 3, pelo lado esquerdo com o lote 1, pelos fundos com a Área Verde 8, com área total de 1.100,00m2, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2, Matrícula 37.007, ficha 01;
    II - Um terreno correspondente ao lote 03, da quadra 06, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, Passos-MG, medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 55,00m (cinqüenta e cinco metros) do lado direito, 55,00m (cinqüenta e cinco metros) do lado esquerdo e 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente com a Rua 3, pelo lado direito com o lote 4, pelo lado esquerdo com o lote 2, pelos fundos com a Área Verde 8, com área total de 1.100,00m2, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2, Matrícula 37.008, ficha 01; e
    III - Um terreno correspondente ao lote 04, da quadra 06, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, Passos-MG, medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 55,00m (cinqüenta e cinco metros) do lado direito, 55,00m (cinqüenta e cinco metros) do lado esquerdo e 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente com a Rua 3, pelo lado direito com o lote 5, pelo lado esquerdo com o lote 3, pelos fundos com a Área Verde 8, com área total de 1.100,00m2, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2, Matrícula 37.009, ficha 01.
     
    Art. 3º A donatária se compromete a implantar suas atividades, respeitados os seguintes prazos:
    I – Construção de barracões para a instalação do maquinário e para triagem do plástico, aquisição de máquinas, equipamentos, instalação elétrica e construção de poço artesiano, geração de 60 novos empregos diretos, no prazo de 12 meses, a contar da publicação desta lei;
    II – Incorporação da fábrica de sacos plásticos para o plantio de mudas, e manutenção dos 60 (sessenta) empregos diretos, no prazo de 8 (oito) meses a contar da finalização da etapa constante do inciso I; e
    III – Aproveitamento do equipamento existente e início da fabricação de produtos reciclados do plástico em operacionalidade máxima, acrescidos da geração de mais 10 (dez) novos empregos diretos, após a finalização da etapa constante do inciso II.
     
    Art. 4º Os lotes a serem doados deverão necessariamente ser afetados para a execução da reciclagem do plástico coletado em parceria privada junto à COOCARES - Cooperativa de Catadores e Recicladores de material reaproveitáveis do Sudoeste Mineiro, com estrita observância à legislação civil, penal, ambiental, bem como demais diplomas aplicáveis aos serviços.
     
    Art. 5º Os lotes, objetos de doação desta Lei, deverão ter sua destinação exclusiva às atividades da donatária, às quais serão afetados, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como a transferência da execução de serviços a terceiros.
    §1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão dos bens e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.
    §2º Em qualquer época que se verificar o encerramento ou paralisação definitiva das atividades da donatária, bem como o descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o bem deverá ser revertido ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.
     
    Art. 6º Para efeitos de controle do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, a donatária deverá prestar contas junto à Controladoria Geral do Município semestralmente, sob pena de reversão dos bens doados, bem como de todas as benfeitorias acrescidas, independente de qualquer tipo de indenização.
     
    Art. 7º Correrão por conta da donatária as despesas com as custas e emolumentos cartoriais referentes à presente doação, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel,a qualquer tempo, caso não lhe seja dado o uso prometido ou desvio de sua finalidade, nos termos do art. 5º desta Lei.
    Parágrafo único. A donatária deverá providenciar o registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, sob pena de reversãodo bem ao Patrimônio Público Municipal.
     
    Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     
                                 Prefeitura Municipal de Passos, aos 10 de julho de 2006.
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
    GILBERTO LOPES CANÇADO
    Secretário Municipal de Administração
     
    LUIZ CARLOS DE LIMA REIS
    Secretário Municipal de Planejamento
     
    WANILTON CHAGAS CARDOSO
    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
     
     

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