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  • 08/06/2006

    Número: 2569

    Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho

     
    LEI Nº 2.569, DE 8 DE JUNHO DE 2006
     
    Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002, e estabelece outras providências.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
                            Art. 1º Fica definido o limite de 10 (dez) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002.
     
                            § 1º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
     
                            § 2º. As obrigações já inscritas em precatórios e que satisfaçam o disposto no art. 1º desta Lei serão pagas, observada a atual ordem de inscrição.
     
                            §3º. Na hipótese do precatório já ter sido incluído no orçamento municipal, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de 10 (dez) salários mínimos, seja atualizada conforme o § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
     
                            Art. 2º As disposições relativas à expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do artigo anterior, oriundas de sentença judicial transitada em julgado.
                            Parágrafo único. O pagamento ao titular de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação de requerimento à Procuradoria Geral do Município, instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
     
                            Art. 3º O  valor disposto no Artigo 1º atende a capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do § 4º do art. 100, da Constituição Federal.
     
                            Art. 4º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
     
                            Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Município.
     
                            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     
                            Prefeitura Municipal de Passos, aos 8 de junho de 2006.
     
     
    ATAIDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
    FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
    Secretário Municipal de Fazenda
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

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