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  • 16/05/1997

    Número: 2038

    ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, NA APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE USO COLETIVO E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: ART.1º - Na aprovação da edificação de qualquer espécie, destinada a uso coletivo no Município, será exigido, além do que dispuser o Código de Obras do Município e Legislação Complementar, também o cumprimento de todos os requisitos legais relativos à prevenção e combate a incêndios. Parágrafo Único - Considere-se edificação destinada a uso coletivo, para os efeitos desta Lei, todo prédio, de fins comerciais ou industriais que se preste a ocupação por pessoas, em caracter permanente ou temporário, assim como qualquer edifício de apartamentos. ART.2º - A concessão de HABITE-SE , parcial ou total só se dará após a vistoria pelo Serviço Especializado de Fiscalização e para tanto o construtor deverá anexar ao pedido da baixa, o Certificado comprobatório expedido pelo serviço citado. ART.3º - Se depois da aprovação da construção, de que venha resultar a concessão do HABITE-SE RESPECTIVO, verificarem-se a qualquer tempo ainda que por desgaste natural, modificações nas instalações destinadas à prevenção e combate a incêndios, o Serviço Especializado de Fiscalização tomará, para as necessárias correções, depois da descrição de ocorrência em auto próprio, as medidas indicadas nesta Lei. Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber, as normas de fiscalização ora instituídas, relativas à prevenção e combate a incêndios, também às edificações destinadas a uso coletivo existentes à data da presente Lei. ART.4º - Formalizado o auto de que trata o artigo anterior, o Serviço Especializado de Fiscalização promoverá a necessária notificação ao proprietário ou, quando for o caso, ao representante do condomínio, para que corrija, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de se configurar infração à presente Lei a irregularidade a ser expressamente indicada. Parágrafo Único - Se, decorrido o prazo estabelecido neste artigo, verificar-se que a irregularidade notificada não tenha sido corrigida, o que se descreverá também através de auto, será aplicada ao proprietário exclusivo ou ao condomínio a multa instituída na presente Lei. ART.5º - Fica criada a multa fixa e invariável correspondente a 05(cinco) vezes o salário mínimo vigente no Município, para qualquer infração apurada na forma do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções adiante previstas. § 1º - Se dentro do prazo de 30(trinta) dias, verificar -se através de nova autuação que a irregularidade notificada não tenha sido corrigida, nova multa será aplicada, correspondente neste caso, a 05(cinco) vezes o salário mínimo vigente. § 2º - A multa ora instituída será recolhida, de uma só vez aos cofres da Municipalidade, através de guia própria, no prazo de 05(cinco) dias a partir de sua expedição. ART.6º - Se, independentemente do recolhimento do valor da última multa prevista no artigo anterior, verificar-se através de nova autuação que, após trinta dias de prazo do parágrafo primeiro do artigo 4º a irregularidade anteriormente notificada não tenha sido corrigida, poderá a Prefeitura Municipal de Passos interditar o prédio, por solicitação do Serviço Especializado de Fiscalização. ART.7º - Para a perfeita observância das normas desta Lei e das que venham a ser promulgadas, relativas à prevenção e combate a incêndios, em edificações destinadas a uso coletivo no Município, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio preferencialmente com o Governo do Estado de Minas, através do qual poderá ser delegado à Polícia Militar, por suas Unidades do Corpo de Bombeiros, as atribuições relativas ao Serviço Especializado de Fiscalização. ART.8º - A presente Lei, que será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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