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  • 08/07/2004

    Número: 2419

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E DOAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA A APACA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART.1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação original e doar a APAC – Associação de Proteção e Assistência ao Condenado de Passos, sito à Rua Turquesa, s/n, Jardim Aclimação, na cidade de Passos, inscrita no CNPJ/MF Nº. 03.672.339/0001-22, imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, constituído pela área de 9.353,86 m2 (nove mil. trezentos e cinqüenta e três metros, oitenta e seis centímetros quadrados), situado no loteamento “Jardim Flamboayant” nesta cidade, confrontando, pela frente com a via pública que divide aquele novo loteamento com o “Jardim Aclimação”, pelo lado esquerdo com a Rua 01 do mesmo loteamento e pelo lado direito com a área remanescente e aos fundos com o lote nº. 01da Quadra C do mesmo loteamento, identificado no loteamento como “Área Institucional”. ART.2º O objeto da doação destina-se à construção das instalações destinadas a abrigar os reeducando do Método APAC. ART.3º Somente poderão ser abrigados pela APAC de Passos reeducando que tenham sido condenados nesta Comarca, permitida a transferência de condenados em outras Comarcas apenas daqueles cuja família já residia em Passos antes da condenação. ART.4º O imóvel doado reverterá ao Patrimônio do Município de Passos se a APAC, no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe der a destinação prevista ou, a qualquer tempo, utiliza-la total ou parcialmente para finalidade diversa da estabelecida nesta Lei. Parágrafo único Fica vedada ,sob pena de reversão ao Patrimônio do Município de Passos, MG, a cessão gratuita ou onerosa ,pela donatária a terceiros , do imóvel de que trata esta lei, ainda que para o desenvolvimento da mesma atividade. ART.5º Revogam-se as disposições em contrário. ART.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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