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  • 23/12/2003

    Número: 2386

    DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, À LOJA MAÇÔNICA MARCOS JOELE 224 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART.1º Fica o Município de Passos, autorizado a doar à Loja Maçônica Marcos Joele, inscrita no CNPJ/MF nº 037968l7/000l-91, com sede na Rua dos Eletricistas, 127, nesta cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, dois terrenos de propriedade do Município, correspondentes aos lotes ns. 162 (cento e sessenta e dois) e 163 (cento e sessenta e treis), cujas características e confrontações são as seguintes: IMÓVEL I: um terreno correspondente ao lote 162, quadra “J”, situado rua Termópolis, no loteamento Muarama, nesta cidade, com área de 330m2, medindo 12,0m de frente e igual medida nos fundos, 27,50m de laterais, confrontando pela frente com a mencionada rua, lado direito com o lote 161, lado esquerdo com o lote 163 e fundos com parte dos lotes de n0 169 e 170, da referida quadra; IMÓVEL II: um terreno correspondente ao lote 163, da quadra “J”, situado rua Termópolis, no loteamento Muarama, nesta cidade, com área de 371m2, medindo 8,00m de frente, 19m de fundo, 27,50 m do lado direito e 30,00m do lado esquerdo, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com o lote 162, lado esquerdo com a Avenida José Caetano de Andrade, e fundos com parte dos lotes nºs 170 e 171, da referida quadra, conforme croquis, memorial descritivo e laudo de avaliação que passam a fazer parte integrantes desta. ART.2º Os lotes citados no artigo anterior destina-se à construção da sede própria e Centro de Atendimento ao idoso da Loja Maçônica Marcos Joele. ART.3º O prazo para a construção descrita no art. 2º é de 3 (treis) anos a contar da publicação da presente Lei. ART.4º Reverterá ao Patrimônio Público Municipal o imóvel com as edificações ali construídas, caso ocorra mudança no estatuto, onde venha deixar de existir a Loja Maçônica. ART.5º Constará da escritura de doação, cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade. ART.6º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias especificas do orçamento vigente. ART.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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