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  • 23/12/2003

    Número: 2389

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Passos, com a finalidade de elaborar e sugerir , em todas as esferas da administração políticas públicas sob a ótica de gênero visando garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício da cidadania. Art.2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências: I desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos. II Acompanhar a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; III Emitir pareceres sobre as questões referentes à cidadania da mulher e acompanhar a elaboração e a execução de governo no âmbito municipal; IV estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo; V sugerir políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; VI estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção econômica e cultural das mulheres; VII Incentivar e sugerir políticas de inserção da mulher na cultura, política e economia; VIII sugerir políticas que visem divulgar e preservar o patrimônio histórico e cultural da mulher; IX fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher; X sugerir a adoção de medidas normativas , em nível municipal , estadual ou federal, para modificar ou derrogar leis, regulamentos , usos e práticas que constituam discriminações contras as mulheres; XI promover intercâmbios e sugerir ao Poder Executivo a celebração de convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho; XII manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e direção; XIII receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; e XIV propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres , de qualquer faixa etária, vítimas de violência. Art.3º O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será disciplinado por seu Regimento Interno, a ser elaborado de forma colegiada em sua primeira reunião após a posse. Art.4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher obedecendo a paridade entre representantes de órgãos públicos e de membros da sociedade civil, será constituído por 12 membros efetivos e 12 membros suplentes , com mandato de dois anos , assim constituído : I – Seis representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal entre entidades que , comprovadamente , tenham algum envolvimento com questões do gênero, tanto pela produção de estudos e pesquisas , quanto pela atuação relevante na sociedade; II – Uma representante docente da FESP; III – Uma representante da Ordem dos Advogadas do Brasil; IV – Uma representante da Pastoral da Saúde; V – Uma representante dos Agentes da Pastoral do Negro (APN); VI – Uma representante do Sindicato Único dos Trabalhadores na Educação no Estado de Minas Gerais; VII – Uma representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Confecções, Calçados e Estamparia de Passos; § 1º A escolha das integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete exclusivamente aos segmentos previstos nos incisos deste artigo. § 2º As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Art.5º A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será escolhida , em eleição direta pelas Conselheiras , devendo tomar posse em solenidade organizada pelo Conselho. Art.6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

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