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  • 31/12/2002

    Número: 2327

    DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS, EM OBEDIÊNCIA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N0 003, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Os proprietários, compromissários compradores, locatários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos no Município de Passos, deverão mantê-los em condições de higiene que impeçam a proliferação de pragas e doenças, ou a geração de qualquer forma de perigo à vida humana, em observância ao estatuído no art. 50, da Lei Complementar n0 003, de 14 de dezembro de 1.995. Parágrafo único Nos loteamentos. enquanto não apresentado ao Município o Registro dos Imóveis transferidos, permanecerá para o loteador a responsabilidade integral pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art.2º Constatada qualquer irregularidade quanto à manutenção da limpeza do imóvel, os responsáveis serão notificados para a regularização imediata. § 1º A notificação será efetuada: I — pessoalmente, se o proprietário tiver residência ou domicilio conhecido no Município; II — por carta registrada se o proprietário tiver residência ou domicilio conhecido fora do Município; III — na pessoa do representante legal do proprietário incapaz ou pessoa jurídica, quando conhecido; e IV — através de publicação em jornal de circulação no Município, por 03 (três) vezes, quando o domicílio ou residência do proprietário ou representante legal, forem desconhecidos. Art.3º Quando não atendidas as notificações no prazo determinado, os serviços serão executados diretamente ou por terceiros autorizados pelo Município, ficando os obrigados especificados no art. 1º responsáveis pelo pagamento da despesa, calculada à base de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por metro quadrado. § 1º Para as execuções diretas, a certidão lavrada por servidor público responsável pela realização dos serviços, constituirá prova suficiente para emissão de documento destinado à cobrança. § 2º Para as execuções indiretas, o Município, constatando a realização do serviço, expedirá certidão com valor e finalidade idênticos aos do parágrafo anterior. Art.4ºO não atendimento à notificação, fará incidir o infrator em multa de R$ 100,00 (cem reais). Art.5º O pagamento do custo do serviço executado, não exime o infrator do pagamento da multa em que houver incidido. Art.6º Os débitos provenientes de multas e serviços não pagos pelo infrator, serão inscritos em Dívida Pública Municipal. Art.7º Os valores de multas e serviços serão corrigidos na forma da Lei Complementar Municipal n0 013, de 11 de abril de 2.001. Art.8º O Executivo fica autorizado a credenciar empresas para execução indireta dos serviços de que trata esta Lei. Art.9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.11 Revogam-se as disposições em contrário.

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