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  • 28/12/2001

    Número: 14

    ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes , aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei : ART. 1º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.722, de 21 de dezembro de 1989, o art. 225-A, que passa a ter a seguinte redação : “ART. 225-A – As dívidas para com o Município de Passos, uma vez consolidadas, poderão ser objeto de parcelamento em até 36(trinta e seis) vezes iguais, mensais e sucessivas , para pagamento mediante requerimento do interessado , que implica em confissão e reconhecimento da dívida. § 1º- O valor limite mínimo para cada parcela é de R$10,00(dez reais). § 2º- O não pagamento de 2(duas) das parcelas sucessivas nas datas fixadas, importará o vencimento antecipado das demais. § 3º- É facultado ao contribuinte antecipar , total ou parcialmente , o pagamento de sua dívida junto ao Erário Municipal. § 4º- Qualquer alteração no direito de propriedade, obrigará a liquidação do parcelamento. § 5º- Para consolidação da dívida até o dia do requerimento , será aplicada a forma prevista na Lei Complementar nº 13, de 11 de abril de 2001. Consolidado o débito , durante a vigência do parcelamento , os valores de cada parcela serão apurados com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou substituto. § 6º- O prazo para requerer o parcelamento será de 6(seis) meses contados da publicação da presente Lei. ART. 2º- O art. 6º da Lei Municipal nº 1.911, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação : “ ART.6º- Pelos serviços relacionados a expediente é devida a cobrança da taxa. § 1º- O valor da taxa de expediente é de R$2,00(dois reais). § 2º- O Poder Executivo regulamentará a cobrança da Taxa de expediente para todos os serviços públicos prestados, observados os custos e a complexidade de cada um deles, fazendo publicar Tabela Anual.” ART. 3º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 4º- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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