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  • 07/10/2005

    Número: 2494

    Institui o Programa de Assistência a Pessoas Carentes no Município de Passos, e dá outras providências.

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência a Pessoas Carentes, com o objetivo de doar às pessoas residentes no Município de Passos, comprovadamente carentes, os recursos necessários à sua subsistência. Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei será executado através das seguintes medidas: I - doação de cestas básicas de alimentos; e II -materiais de construção. Art. 2º Os benefícios decorrentes desta Lei são destinados a famílias, cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como aos indivíduos em igual situação de renda. Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social definirá através de Resolução: I - a linha de pobreza de que trata o art. 2º; II - o conteúdo, a quantidade e a periodicidade da distribuição da cesta básica de alimentos; III - os critérios, os procedimentos e as formas de concessão dos benefícios de que trata esta Lei; e IV - cadastro dos beneficiários do programa. Art. 4º O cadastramento dos beneficiários e a execução do Programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social - SASOC. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, consignados no orçamento-programa do Município. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

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