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  • 28/08/2000

    Número: 2220

    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 1.953, DE 31 DE MARÇO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou , e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei : ART. 1º - A Lei 1.953 de 31 de Março de 1.995 passa a vigorar com as seguintes alterações : “ART.2º-...................................................................................................................... I - .................................................................................................................................. II – Orientar as ações e a prestação de serviços de natureza pública e privada de Assistência Social; III -.......................................................................................................................... IV - ......................................................................................................................... V -............................................................................................................................ VI- .......................................................................................................................... VII – Orientar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e zelar por sua execução;” “ART.3º - O Conselho Municipal de Assistência Social ( C.M.A .S) será composto de 12 membros e seus respectivos suplentes sendo : I – (06) seis representantes do Governo Municipal, lotados nos seguintes órgãos: a)- Secretaria Municipal de Assistência Social; b)- Secretaria Municipal de Saúde; c)- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; d)- Secretaria Municipal de Fazenda ; e) – Secretaria Municipal de Planejamento; f)- (01) um representante da Administração de livre nomeação do Prefeito Municipal. II – (06) seis membros representantes da Sociedade Civil, dentre componentes dos segmentos de usuários ou de organizações de usuários , das entidades e organizações de assistência social sediadas no município e dos trabalhadores do setor inclusive dos relacionados a creches , idosos, portadores de deficiência e outros regularmente constituídos. Parágrafo único – Os representantes da sociedade civil serão eleitos dentre os que se inscreverem no processo de escolha , em atendimento ao respectivo edital de convocação para as eleições .” “ART.9º - O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.” “ART.17 – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social: I - ............................................................................................................................ II - ........................................................................................................................... III - ........................................................................................................................... IV - .......................................................................................................................... V- ............................................................................................................................. VI - ........................................................................................................................... VII - .......................................................................................................................... VIII - ........................................................................................................................ IX - ........................................................................................................................... X – Contratar assessorias e serviços , quando necessário “. “ART.20 - .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................. II – doações , auxílios e contribuição; III -............................................................................................................................ IV- ............................................................................................................................ V - ............................................................................................................................. VI – subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; VII – outros ativos que venham a ser legalmente ou institucionalmente constituídos”. “ART.23 -...................................................................................................................... Parágrafo único – O saldo positivo apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício subsquente “. ART.2º - Ficam revogadas as disposições em contrário. ART. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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