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  • 14/03/2020

    Número: 3532

    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ANTIBULLYINGNAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PASSOS.

    LEI MUNICIPAL Nº 3.532, DE 14 DE MARÇO DE 2020.

     

    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ANTIBULLYINGNAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PASSOS.

                      

                       FAÇO SABER QUE

                       A Câmara Municipal de Passos aprovou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

                      

                       Art. 1ºAs instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Passos, ficam condicionadas à política antibullying nos termos desta Lei.

                      

                       Art. 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

                       § 1º. Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:

                       I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

                       II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;

                       III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

                       IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

                       V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores ou humilhantes;

                       VI - comentários racistas, homofóbicos, machistas, ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

                       VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

                       VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

                       § 2º. O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo é também conhecido como cyberbullying.

                      

                       Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política antibullying tem como objetivos:

                       I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

                       II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

                       III -disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

                       IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;

                       V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de que trata esta Lei;

                       VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

                       VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

                       VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

                       IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os círculos restaurativos, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

                       X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

                       XI - incluir no regimento a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição.

                      

                       Art. 4º As ocorrências de bullying devem ser registradas pela escola, em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências tomadas.

                      

                       Art. 5ºPara fins de incentivo à política antibullying, o Município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando:

                       I - seminários, palestras, debates;

                       II –orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral; e

                       III – usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.

     

                       Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                      

                       Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      

                       Câmara Municipal de Passos (MG), aos 14  de março de 2020.

              

     

    RODRIGO MORAES SOARES MAIA

    Presidente

     

    IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA

    1º Secretário

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