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  • 25/09/2019

    Número: 3487

    Institui o programa "Adote uma Nascente" no Munici?pio de Passos, e da? outras provide?ncias.

    LEI N.º 3.487, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

     

     

    Institui o programa “Adote uma Nascente” no Munici?pio de Passos, e da? outras provide?ncias.

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica criado o Programa “Adote uma Nascente” no Munici?pio de Passos.

     

    Art. 2º O Programa “Adote uma Nascente” objetiva promover a recuperac?a?o das nascentes situadas em a?reas degradadas e preservar as que se mante?m intactas.

     

    Art. 3º Para efeitos desta Lei sera?o realizadas as seguintes ac?o?es:

    I - delimitac?a?o fi?sica da a?rea;

    II - sinalizac?a?o da a?rea, conforme padra?o a ser estabelecido, tendo no mi?nimo, as seguintes informac?o?es:

    a) inscric?a?o “A?rea de Preservac?a?o Permanente - Programa Adote uma Nascente”;

    b) o nome da nascente;

    c) o nome da pessoa fi?sica ou juri?dica, de direito pu?blico ou privado, que adotou a nascente;

    d) as informac?o?es com fins de educac?a?o ambiental, prestadas por te?cnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da a?rea como: a?gua, solo, fauna e flora;

    e) os nomes dos te?cnicos que prestaram as informac?o?es ambientais constantes da ali?nea anterior;

    f) os telefones para denu?ncias de crimes ambientais; e

    g) as logomarcas ou os nomes dos volunta?rios e dos o?rga?os competentes da Unia?o, Estados, Distrito Federal e Munici?pios envolvidos em proteger o meio ambiente;

    III - recuperac?a?o da a?rea pu?blica degradada; e

    IV - manutenc?a?o da a?rea, promovendo, dentre outras ac?o?es, as seguintes:

    a) construc?a?o de aceiros, precedendo o peri?odo de seca, em a?reas com riscos de ince?ndios;

    b) prevenc?a?o contra eroso?es, precedendo o peri?odo das chuvas, em a?reas com o solo suscepti?vel a esse evento;

    c) limpeza perio?dica para retirada de resi?duos so?lidos; e

    d) vigila?ncia para prevenir ac?o?es de degradac?a?o ambiental, encaminhando as denu?ncias ao o?rga?o competente.

    § 1º. A recuperac?a?o da a?rea, prevista no inciso III deste artigo, sera? executada na nascente apo?s a apresentac?a?o de um plano de recuperac?a?o permanente, devidamente aprovado pelo o?rga?o competente;

    § 2º. A utilizac?a?o das a?guas da nascente sera? permitida desde que devidamente autorizada pelo o?rga?o competente.

     

    Art. 4º E? proibido, sem prejui?zo de outras vedac?o?es legais, nas a?reas relativas a?s nascentes adotadas por este programa:

    I - escoamento direto de a?guas pluviais para as nascentes;

    II - lanc?amento de efluentes;

    III - edificac?a?o;

    IV - retirada de a?rvores;

    V - plantio de espe?cies exo?ticas; e

    VI - acesso e criac?a?o de animais.

     

    Art. 5º Denomina-se “Colaborador do Programa Adote uma Nascente” o interessado disposto a apoiar ac?o?es de preservac?a?o de nascentes no a?mbito do Programa.

    § 1º. Podera?o ser colaboradores do Programa “Adote umaNascente” o?rga?os e entidades, pu?blicas ou privadas, e indivi?duos, pessoas fi?sicas ou juri?dicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma volunta?ria, com recursos financeiros, servic?os ou doac?a?o de materiais para a manutenc?a?o de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para a manutenc?a?o do Programa.

    § 2º. O colaborador podera? manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contara? com a orientac?a?o te?cnica do Departamento indicado pelo Poder Executivo na implementac?a?o de ac?o?es em prol da preservac?a?o da a?rea adotada.

    § 3º. Os colaboradores na?o podera?o estar envolvidos ou virem a se envolver em processos administrativos ou judiciais, ou inque?rito policial, relacionados com crimes contra o meio ambiente.

    § 4º. O desligamento dos colaboradores podera? acontecer a qualquer momento, sendo exigida apenas a comunicac?a?o oficial dessa decisa?o pelo Departamento indicado pelo Poder Executivo ou pela manifestac?a?o de vontade do colaborador.

     

    Art. 6º O Programa “Adote uma Nascente” sera? coordenado pelo Departamento indicado pelo Poder Executivo que ficara? responsa?vel por sua estruturac?a?o, administrac?a?o e controle, bem como a definic?a?o das atribuic?o?es dos colaboradores, ale?m de fornecer um modelo ba?sico de como reflorestar uma nascente e quais mudas de a?rvores sa?o mais adequadas e podera? promover campanhas educativas de conscientizac?a?o.

     

    Art. 7º As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade, mas na?o tiverem recursos para preserva?-la, podera?o disponibilizar a a?rea da nascente para ser adotada por outra pessoa ou entidade.

     

    Art. 8º O Munici?pio podera? formalizar parcerias com Organizac?a?o da Sociedade Civil de Interesse Pu?blico - OSCIP, Instituic?o?es, Fundac?o?es e tambe?m com o Poder Judicia?rio, para colaborac?a?o com o projeto na aplicac?a?o de penas alternativas.

     

    Art. 9º As ac?o?es de preservac?a?o de nascentes, em a?rea pu?blica ou privada, na?o implicara?o na obtenc?a?o, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupac?a?o da a?rea da nascente ou de indenizac?o?es por benfeitorias.

     

    Art. 10 Ao detectar alguma irregularidade na a?rea da nascente, o colaborador devera? comunica-la ao Departamento indicado pelo Poder Executivo.

     

    Art. 11 O Poder Executivo regulamentara? a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicac?a?o.

     

    Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac?a?o.

     

    Passos (MG), 25 de setembro  de 2019

                         

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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