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  • 02/12/2016

    Número: 3227

    Dispõe sobre a inserção de informações nos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - sobre o direito à alíquota diferenciada e isenção

    LEI Nº 3.227, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016.

     

     

    Dispõe sobre a inserção de informações nos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - sobre o direito à alíquota diferenciada e isenção.

     

     

    FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, IV c/c com o art. 53 § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Nos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – deverão ser inseridas informações sobre alíquota diferenciada e isenção do referido imposto.

     

    Parágrafo único.As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser inseridas na capa do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – em letras de tamanho legível e de fácil identificação, de forma que o contribuinte tenha ciência da possibilidade de se enquadrar nas hipóteses de alíquotas diferenciadas e isenções previstas na Lei Complementar nº 45/2013, bem como informações sobre prazos, documentos necessários e o local para protocolização do benefício.

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Câmara Municipal de Passos, aos 02 de dezembro de 2016.

     

     

    João Batista de Resende

    Presidente

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