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  • 01/09/2016

    Número: 3207

    Acrescenta dispositivos à Lei 3.133, de 12 de fevereiro de 2015, que "Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado nas vias e logradouros públicos e dá outras providências."

    LEI Nº 3.207, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016

     

    Acrescenta dispositivos à Lei 3.133, de 12 de fevereiro de 2015, que "Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.".

                      

                       O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo da 2º da Lei 3.133, de 12 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:

     

    Art. 2º ...

    §4º Fica isento de qualquer tipo de pagamento o veículo sobre 02 (duas) rodas (motocicletas, mototaxistas e motofretes), nas vagas exclusivas para motocicletas ou veículos motorizados de duas rodas em estacionamentos públicos, nas vias e espaços públicos do Município de Passos devidamente demarcados.

    §5º Fica isento de qualquer tipo de pagamento proprietários (as) que sejam cidadãos (as) idosos (as) e proprietários (as) sejam cidadãos (ãs) com deficiência ou mobilidade reduzida mediante a apresentação de cartão de isento. Entende-se por cidadãos (ãs) idosos (as), para efeito desta lei, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e por cidadãos (ãs) com deficiência ou mobilidade reduzida aqueles amparados por legislação específica municipal, estadual ou federal.

    §6º Fica isento de qualquer tipo de pagamento para estacionamento de caçambas.

     

    Art. 2º O Município de Passos regulamentará e ajustará seus decretos que regulamentam o estacionamento rotativo remunerado nas vias e logradouros públicos à presente Lei.

     

    Passos, em 1º de setembro de 2016.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

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