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  • 19/08/2015

    Número: 3154

    Descaracteriza o uso de bem imóvel pertencente ao Município de Passos e autoriza a transferência de referido bem ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

    LEI Nº 3.154 DE 19 DE AGOSTO DE 2015

     

    Descaracteriza o uso de bem imóvel pertencente ao Município de Passos e autoriza a transferência de referido bem ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

          Art. 1°. Fica desafetada da classe de bem público de uso comum e transferido à categoria de bem dominical, o terreno urbano designado como ÁREA VERDE, situado nesta cidade, no Loteamento Muarama, com área total de 6.019,26 m² (seis mil e dezenove metros e vinte e seis centímetros quadrados), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula 72.713, Lº. 2, ficha 01, conforme certidão que faz parte integrante desta lei.

         

          Parágrafo único. A área desafetada se destina à doação ao Estado de Minas Gerais, para uso da Delegacia Regional de Polícia Civil.

     

          Art. 2°. Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, ao Estado de Minas Gerais, o imóvel público mencionado no art. 1º desta Lei, cujo perímetro obedece ao seguinte roteiro:

     

        “Inicia-se no marco M1, do vértice 1 segue em direção até o vértice 2 no azimute 247º 42’ 20”, em uma distância de 62,43m, confrontando pela frente com a Rua Cambuquira, por divisa com alinhamento da rua; do vértice 2 segue em direção até o vértice 3 no azimute 352º 53’ 49” em uma distância de 99,17m, confrontando pela direita com a Rua Cambuquira, por divisa com alinhamento da rua; do vértice 3 segue em direção até o vértice 4 no azimute 73º 24’ 11”, em uma distância de 67,59m confrontando pelos fundos com a Rua Águas da Prata, por divisa com alinhamento de rua; do vértice 4 segue em direção até o vértice 5 no azimute 178º 49’ 01”, em uma distância de 38,95m, confrontando pelo lado esquerdo com a Avenida José Caetano de Andrade, por divisa com alinhamento da rua; finalmente do vértice 5 segue até o vértice 1, início da descrição, no azimute de 175º 23’ 20”, na extensão de 55,27m, confrontando com a Avenida José Caetano Machado, fechando assim uma área de 6.019,26 m².”

     

          §1º.  O donatário deverá assumir, para o recebimento da presente doação, o encargo de construir no imóvel especificado no caput deste artigo, a nova sede da Delegacia Regional de Polícia Civil, podendo ainda, a critério do Estado de Minas Gerais, e de acordo com sua disponibilidade orçamentária financeira, edificar no local, um canil e a sede própria da Delegacia de Mulheres.

     

         §2º.  A construção da nova sede da Delegacia Regional de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais deverá ser concluída no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio do Município.

     

         Art. 3º.  Caso o donatário não cumpra o encargo previsto no § 2º, do art. 2º desta Lei ou dê outra destinação ao imóvel que não a institucional, o bem doado reverterá ao patrimônio do Município com as benfeitorias até então realizadas, independentemente de quaisquer procedimentos judiciais e indenizações.

     

        Art. 4º.  A presente doação será gravada com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

     

         Parágrafo único.Além dos requisitos indispensáveis, constará expressamente da escritura pública o prazo previsto no §2º, do art. 2º desta Lei, para construção, pelo donatário.

     

        Art. 5º.  A doação se fará no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), conforme certidão administrativa expedida pela Comissão de Avaliação do Município.

     

        Art. 6º.   Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, assim com as demais disposições legais do referido normativo.

     

         Art. 7º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em caráter não obrigatório, a custear, pelo Município, as despesas indispensáveis à regularização dos documentos de doação.

     

        Art. 8º.  Integram a presente Lei:

     

        I - o croqui, o memorial descritivo e o laudo de avaliação do imóvel descrito no art. 2º desta Lei; e

        II – a certidão de ônus emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos;

        III – ofício nº 251/2015/GAB da 3º Delegacia Regional de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

        Art. 9º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município.

     

    Art. 10.A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 19 de agosto de 2015.

     

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

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