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  • 03/07/2015

    Número: 3152

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras providências.

    LEI Nº 3.152, DE 3 DE JULHO DE 2015.

     

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPITULO ÚNICO

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federa e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2016, compreendendo:

     

    I –as metas e prioridades da administração pública municipal;

    II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

    III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

    IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

    V – equilíbrio entre receitas e despesas;

    VI – critérios e formas de limitação de empenho;

    VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

    VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

    X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

    XI – definição de critérios para início de novos projetos;

    XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;

    XIII – incentivo à participação popular; e

    XIVas disposições gerais.

     

     

    Seção I

    DAS METAS E PRIORIDADES

     

     

    Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016, são as especificadas no Anexo I desta Lei, de acordo com a Lei Municipal nº 3.050 de 30 de dezembro de 2013 e suas ulteriores alterações, que estabelece o Plano Plurianual relativo ao período de 2014 a 2017, os quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

     

    § 1º O projeto de lei orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

     

    § 2º O Município poderá, mediante decreto, promover alterações no Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei nº 3.050 de 30 de dezembro de 2013, Plano Plurianual vigente, bem como com suas revisões.

     

     

    Seção II

    DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

     

     

    Subseção I

    Das Diretrizes Gerais

     

    Art. 3º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2016 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, das portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único.  As informações gerenciais  e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades  da execução orçamentária.

     

     

    Art. 4º Nos termos desta lei e atendida a legislação específica, o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

     

    I – texto da lei;

    II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964;

    III – quadros orçamentários consolidados;

    IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

    V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000.

     

    Parágrafo único.Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

     

    I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000;

    II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006 e respectiva Lei nº. 11.494/2007;

    IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000; e

    V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000.

     

    Art. 5ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2016, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2015, projetados para o exercício a que se refere.

     

    § 1º Os valores previstos no Anexo II (Metas Fiscais) desta lei, estimados e fixados para os exercícios de 2016, 2017 e 2018 devem ser vistos como um indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2016.

     

    § 2º Caso ocorram variações prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Anexo II (Metas Fiscais), mediante lei.

     

    Art. 6º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

     

    Art. 7º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual que indicarem como fonte de recursos aqueles oriundos de anulação de outras dotações orçamentárias, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal/88, não poderão incidir sobre:

     

    I – dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

    II – dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades; e

    III – dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no orçamento vigente ou nos anteriores da administração direta ou indireta.

     

    Art. 8ºO Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

     

    Parágrafo único.  O órgão da administração indireta encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

     

    Art. 9ºO Poder Legislativo e o órgão da administração indireta encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 30 de julho de 2015, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

     

    Art. 10.  A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100, § 5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal.

     

    §1º  A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 5 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016, conforme determina o art. 100, § 5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminadas por órgão da administração pública municipal.

     

    §2º No decorrer do exercício de 2016, os débitos judiciais transitados em julgados  de pequeno valor  e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

     

    Art. 11.Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016, as dotações relativas às operações de crédito contratadas até 31 de agosto de 2015, instruídas com cópias dos contratos e cronograma de desembolso.

     

    Subseção II

    Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

     

    Art. 12.  A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

     

    § 1ºDeverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

     

    § 2ºO Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

     

    Art. 13.  Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

     

    Art. 14.  A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

     

    Art. 15.  Por lei específica, poderá ser autorizada a consolidação e o refinanciamento da dívida pública, desde que demonstrado o não comprometimento do cumprimento das metas fixadas por esta lei.

     

    Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

     

    Subseção III

    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

     

    Art. 17.  A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2016, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforços das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

     

     

    Seção III

    DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

     

     

    Subseção I

    Das Disposições Sobre Política de Pessoal

     

     

    Art. 18. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art. 20 a 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

     

    I – revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, concessão de vantagem  ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança, ou alteração de estrutura de carreiras;

    II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;

    III – adequação e qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.

     

    §1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

     

    I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I,  do caput  deste artigo;

    III – observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.

     

    §2º Excetua-se das regras contidas no parágrafo anterior a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

     

    §3º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender ás disposições contidas nos arts. 18 a 20  da Lei Complementar nº 101, de 2000 e suas  alterações.

     

    Art. 19. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. 

     

     

    Subseção II

    Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

     

     

    Art. 20.  Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

     

    Parágrafo único.A autorização para a realização de serviço extraordinário que visem a atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será de exclusiva competência e responsabilidade de cada Secretaria Municipal e no âmbito do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara.

     

    Seção IV

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

    TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

     

     

    Art. 21.  As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de envio ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses aumentos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada.

     

    Parágrafo único.  Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.

     

    Art. 22.  Na previsão da receita de que trata o artigo anterior, considerar-se-á o impacto de alteração na legislação tributária, que resultem em isenções dos tributos municipais.

     

    Art. 23.Aconcessão ou ampliação e incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra de renuncia de receita só será promovida se atendidas às exigências previstas no art. 14 e incisos da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e suas alterações.

     

     

    Seção V

    DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

     

     

    Art. 24.  Naelaboração da lei orçamentária e em sua execução, a administração municipal buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

     

    Art. 25.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2016 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

     

     

    Seção VI

    DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

     

     

    Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, obedecendo-se à seguinte hierarquização:

    I – obras estruturantes;

    II – obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente.

     

    § 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

     

    I – as despesas com pessoal e encargos sociais;

    II – as despesas com benefícios previdenciários;

    III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

    IV – as despesas com PASEP;

    V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e

    VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

     

    § 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

     

    § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

     

    § 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

     

     

    Seção VII

    DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO

     

     

    Art. 27.  Nos termos do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a administração municipal manterá sistema de controle de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

     

    § 1º. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

     

    § 2º. A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

     

    § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

     

    § 4º. Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

     

    Seção VIII

    DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

    ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

     

    Art. 28.As transferências de recursos financeiros para as entidades públicas ou privadas deverão observar as disposições constantes na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, bem como nas demais legislações pertinentes.

     

    Seção IX

     

    DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

     

    Art. 29.  É permitida ainclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

     

    Parágrafo único.A cessão de servidores para outras esferas de governo independe do cumprimento das exigências previstas no caput  deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária  com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde, segurança pública e assistência social.

     

     

    Seção X

    DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

     

    Art. 30.  O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.

     

    § 1ºPara atender ao caput deste artigo, o órgão da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, os seguintes demonstrativos:

     

    I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;

    II –a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000; e

    III – acronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.

     

    § 2ºO Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016.

     

    § 3ºA programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

     

    Seção XI

    DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

     

     

    Art. 31. A lei orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 200 e suas alterações.

     

    §1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

     

    §2º  Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2016, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2015.

     

     

     

    Seção XII

    DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

     

    Art. 32. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

     

    Seção XIII

    Do Incentivo à Participação Popular

     

    Art. 33.O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

     

    § 1º O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

     

    § 2º  Nos termos do disposto na Lei nº 7.804, de 11 de junho de 2003, combinado com o disposto na Lei nº 7.537, de 1º de dezembro de 2001, a administração municipal incentivará a participação popular através de audiência pública, no processo de elaboração da lei orçamentária;

     

    Art. 34.Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para:

     

    I – elaboração da proposta orçamentária de 2016, mediante regular processo de consulta; e

    II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

     

     

    Seção XIV

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 35.  Fica o Poder Executivo, mediante decreto específico, autorizado, na execução da Lei Orçamentária de 2016, sem fazer uso do limite de abertura de créditos suplementares, a promover, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento aprovado, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias.

     

    Art. 36.As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto específico, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas.

     

    Art. 37.  A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.

     

    Parágrafo único.A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado para as receitas.

     

    Art. 38. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na lei orçamentária de 2016, para atender às suas peculiaridades.

     

    § 1ºNão se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.

     

    § 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

     

    Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.

     

    Art. 40.  O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

     

    Art. 41. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2016 não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

     

    § 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

     

    § 2ºOs saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

     

    § 3º  Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

     

    I – pessoal e encargos sociais;

    II – inativos e pensionistas;

    III – pagamento do serviço de dívida;

    IV – pagamento do PASEP; e

    V – pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 42 Integram a presente Lei, os seguintes anexos:

     

    I - o Anexo I (Metas e prioridades);

    II – o Anexo II (Metas Fiscais), contendo:

    a)      Demonstrativo 1 – Metas anuais;

    b)      Demonstrativo 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

    c)      Demonstrativo 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

    d)     Demonstrativo 4 – Evolução do patrimônio líquido;

    e)      Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

    f)       Demonstrativo 7 – Estimativa e compensação da renúncia de receita;

    g)      Demonstrativo 8 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

    h)      Demonstrativo 9 – Riscos fiscais e providências;

    i)        Demonstrativo 10 – Total das receitas e memória de cálculo;

    j)        Demonstrativo 11 –Total das despesas e memória de cálculo;

    k)      Demonstrativo 12 – Resultado primário e memória de cálculo;

    l)        Demonstrativo 13 – Resultado nominal e memória de calculo;

    m)    Demonstrativo 14 – Montante da dívida e memória de cálculo. 

     

    III – o Anexo III (Obras em andamento e conservação do patrimônio público).

     

     

    Art. 43.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de julho de 2015.

     

     

    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal

    WANILTON CHAGAS CARDOSO
    Secretário Municipal de Planejamento

     

    ANEXO I

    À LEI 3.152/2015

    METAS E PRIORIDADES

     

     

    ANEXO II

    À LEI 3.152/2015

    METAS FISCAIS

     

     

    ANEXO III

    À LEI 3.152/2015

    OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

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