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  • 09/01/2015

    Número: 3131

    Dispõe sobre a criação do Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.

    LEI Nº 3.131 DE 9 DE JANEIRO DE 2015

     

     

    Dispõe sobre a criação do Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.

     

     

                       Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

                       Art. 1° Cria, no Município de Passos, o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações, com o objetivo de instituir medidas que induzam à conservação, ao uso racional e à utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações cuja área construída seja superior a 900 metros quadrados, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

                      Parágrafo Único: Esta lei está sujeita aos atos administrativos e técnicos, construções, demolições, vistorias, fiscalização, infrações, penalidades, aos prazos estabelecidos em leis vigentes.

     

                       Art. 2° Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

                       I – Conservação e Uso Racional da Água – conjunto de ações que propiciem a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

                       II – Desperdício Quantitativo de Água – volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

                       III – Utilização de Fontes Alternativas – conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;

     

                            Art. 3° O projeto arquitetônico e/ou hidrossanitário das edificações previstas no artigo 1° compreenderá as seguintes ações de Uso Racional e de Conservação da Água:

                       I – os sistemas hidráulico-sanitários serão projetados visando ao conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos;

                       II – utilização de aparelhos e dispositivos economizadores de água;

                       III – nas edificações em condomínio serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade;

                       IV – a tubulação predial destinada às águas de reuso local deverá ser devidamente identificada, para sua melhor visualização.

                            Art. 4° As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas.

     

                            Art. 5°A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada, através de tubulação própria convenientemente identificada, a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada na descarga das bacias sanitárias e reserva de sistemas de prevenção e combate a incêndios, sendo que apenas após tal utilização serão descarregadas na rede pública de esgotos.

     

                            Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), 9 de janeiro de 2015.

     

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    SONIA MARIA DE OLIVEIRA

    Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

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