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  • 04/04/2000

    Número: 2197

    DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO EM ÁREA DO PATRIMÕNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder crédito em área correspondente ao lote 01 da quadra 02 medindo 21.735,79m2 (vinte e um mil, setecentos e trinta e cinco metros e setenta e nove centímetros quadrados), situado no “Distrito Industrial II", para a Empresa "Real Minas Petróleo Ltda", inscrita no CNPJ sob n° 02.428.176/0001-74, com sede na Rodovia MG 050, km 299, Município de Alpinópolis. Parágrafo único - O objeto desta Lei tem fundamento no Convênio firmado entre a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais e o Município de Passos, sendo parte da contrapartida prevista como compensação mútua, pela qual o Município dispõe de crédito em área para ser utilizado no fomento à industrialização. Art. 2°. O crédito em área cedido através desta Lei, cujos limites e confrontações constam do croqui e memorial descritivo anexos é destinado exclusivamente para implantação de empreendimento referente à armazenagem, comércio e distribuição de combustíveis líquidos, lubrificantes, graxas e similares. Parágrafo único - O prazo de cumprimento da destinação do objeto desta Lei é de 02 (dois) anos. Art. 3°. Correrão por conta do donatário todas as despesas necessárias à consecução, inclusive custas e emolumentos cartoriais referentes à transmissão, do objeto desta Lei, sendo que na respectiva escritura deverá constar a cláusula de reversão do imóvel! à posse e domínio do Município, sem qualquer indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei. Parágrafo único - O Município de Passos poderá providenciar, junto à Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, todas as diligências que se fizerem necessárias para unificação, desmembramento, ou quaisquer outras referentes ao objeto desta Lei e destinadas a permitir seu competente registro. Art. 4°. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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