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  • 03/08/2012

    Número: 2938

    Cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. no Município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº. 2.938, DE 3 DE AGOSTO DE 2012

     

    Cria o Serviço de Inspeção Municipal -- S.I.M. no Município de Passos e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art.1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), no Município de Passos, nos termos do artigo 23, inciso II e VIII da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989 e estatui normas que regulam o registro, a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos que produzem matéria-prima, beneficiam, industrializam e distribuem produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano.

    Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Departamento de Comercialização e Abastecimento, ao qual compete:

    I -- Regulamentar e normatizar:

    a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização, beneficiamento e distribuição de produtos de origem animal e vegetal;

    b) o transporte de produtos alimentícios "in natura", industrializados ou beneficiados;

    c) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal e vegetal;

    d) o selo de inspeção municipal

    e) o certificado sanitário.

    II -- Executar a inspeção sanitária de matéria-prima, da industrialização, beneficiamento, embalagem e distribuição dos produtos de origem animal e vegetal.

    III -- Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I, deste artigo e da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal e vegetal.

    IV -- Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei.

     

    Art. 3º Poderá requerer o registro no serviço de inspeção municipal (SIM) o micro e pequeno empreendedor e microempreendedor individual que produza, beneficie, industrializa e transporta matéria-prima e produtos derivados de origem animal e vegetal com características tradicionais, culturais ou regionais, no território municipal.

    § 1º O registro dos respectivos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo é privativo do SIM da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e será expedido somente depois de cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo regulamento, e das normas complementares.

    § 2º Decorridos 03 (três) anos do início do funcionamento do serviço de inspeção municipal, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estender o registro a quem produza, beneficia, industrializa e distribui matéria-prima e produtos derivados de origem animal e vegetal.

    § 3º É vedado o registro de qualquer pessoa, física ou jurídica, no serviço de inspeção municipal que tenha registro em qualquer órgão de inspeção federal ou estadual.

    Art. 4º Entende-se por produtor de produtos de origem animal, para efeito da presente Lei, qualquer pessoa, física ou jurídica, que desenvolve atividade econômica, ainda que artesanal, de produção, abate, beneficiamento, industrialização ou distribuição de matéria-prima e de produtos derivados de origem animal.

    Art. 5º Entende-se por produtor de produtos vegetais, para efeito da presente Lei, qualquer pessoa, física ou jurídica, que desenvolve atividade econômica, ainda que artesanal, de produção, beneficiamento, industrialização e distribuição de matéria-prima e de produtos derivados de origem vegetal.

     

    CAPÍTULO II

    DA INSPEÇÃO SANITÁRIA

     

    Art. 6º A inspeção sanitária municipal dos produtos de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima ao produto final da atividade econômica da pessoa inspecionada.

    § 1º. Entende-se por produção, beneficiamento e industrialização o procedimento utilizado por qualquer técnica, na obtenção de produtos, in natura ou derivados, de origem animal e vegetal, destinados ao consumo humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala.

    § 2º. O responsável técnico responderá solidariamente pelas infrações sanitárias cometidas pelo titular da atividade econômica desenvolvida.

     

    Art. 7º A inspeção sanitária poderá ser periódica ou permanente a critério do SIM.


    Seção I

    Do Serviço de Inspeção

     

    Art. 8º O SIM será exercido privativamente pelos profissionais lotados e/ou cedidos ao Departamento de Comercialização e Abastecimento do Município, devidamente habilitados e investidos na função inspetora.

    § 1º O exercício da função de inspeção será, respectivamente, de competência privativa de profissional com habilitação acadêmica para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, que tenham:

    I -- registro no Conselho Regional de Classe;

    II -- vínculo com o Município de Passos.

    § 2º O quadro de servidores será ampliado de acordo com a demanda do serviço.

    § 3º O Coordenador do SIM será nomeado, livremente, pelo Prefeito Municipal.

    Art. 9º Compete à autoridade inspetora:

    I -- Conceder, suspender e cassar o registro ao interessado;

    II -- Orientar os inspecionados;

    III -- Notificar os inspecionados;

    IV -- Lavrar auto de infração;

    V -- Inutilizar os produtos inspecionados;

    VI -- Interditar e suspender a atividade econômica;

    VII -- Requerer a força policial;

    VIII -- Praticar outros atos pertinentes ao exercício de sua competência.

     

    CAPITULO III

    DOS PRODUTORES E DOS PRODUTOS

     

    Art. 10. Os produtores referidos nos arts. 4º e 5º desta Lei, além do competente licenciamento prévio da atividade expedido na forma da legislação em vigor, deverão providenciar, junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o seu registro de inspeção.

    Art. 11. O registro do produtor e de seus produtos deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instruído o processo com os seguintes documentos, devidamente datados e assinados por profissional habilitado, no que couber:

    I -- Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção;

    II -- CNPJ ou CPF;

    III -- A inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou DAP da agricultura familiar, se for o caso;

    IV -- planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos e roedores;

    V -- memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados, indicando a forma e os meios para o desenvolvimento de sua atividade dentro de critérios de produção seguros à saúde humana;

    VI -- especificação do material e tipo de embalagem e descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto, em consonância com as normas e regulamentos decorrentes desta Lei;

    VII -- boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais,

    VIII -- Termo de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao conselho regional profissional indicando sua condição de responsável técnico pela atividade econômica.

    IX -- certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

    X -- documento de Arrecadação Municipal -- DAM, comprovando pagamento das taxas pertinentes, previstas no Anexo II desta Lei;

    XI -- licenciamento ambiental emitido pelo órgão competente nos casos previstos em Lei.

    XII -- documento de estudo de impacto de vizinhança, nos casos previstos em Lei.

    § 1º Os documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos dados fornecidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, sem prejuízo da Renovação Anual do Certificado de Inspeção Municipal de que trata o art. 15  desta Lei.

    § 2º Nas construções de edificações para beneficiamento ou industrialização de produtos de origem animal e vegetal, deverão ser seguidas todas as legislações ambientais pertinentes.

    Art. 12. A pessoa inscrita no SIM deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias em conformidade com a legislação vigente.

    Art. 13. Os produtos e derivados de origem animal e vegetal deverão conter o selo de inspeção municipal em suas embalagens ou o respectivo carimbo de inspeção quando in natura.

     

    Seção I

    Do Registro

     

    Art. 14. Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do SIM expedirá o Registro do interessado, emitindo-se o Certificado de Inspeção Municipal.

    Art. 15 O "Certificado de Inspeção Municipal" nos termos do Anexo I desta Lei terá validade de 01 (um) ano a partir de sua emissão, renovado por períodos iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do termino de sua vigência.

    § 1º A concessão ou renovação do Certificado de Inspeção Municipal ficam condicionadas ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção prévia do SIM.

    § 2º Serão inspecionados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, e, analisadas a regularidade das normas e rotinas técnicas.

    § 3º O Certificado de Inspeção Municipal poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde publica sendo assegurado ao titular o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade do SIM.

    § 4º É obrigatória a fixação, em local visível, do Certificado de Inspeção Municipal no estabelecimento.

    § 5º Em caso de transferência do estabelecimento, o adquirente deverá requerer atualização do registro com expedição de outro "Certificado de Inspeção Municipal".

     

    Seção II

    Dos Estabelecimentos

     

    Art. 16. Toda e qualquer construção, reforma e ampliação do estabelecimento, deverá ser submetida à prévia aprovação do SIM.

    § 1º Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo com as condições exigidas na legislação em vigor.

    § 2º As exigências de que trata o § 1º deste artigo referem-se às condições de higiene e segurança do produto para consumo humano, à segurança ambiental, às dependências, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento e ao credenciamento do responsável técnico junto ao órgão competente.

    Art. 17. Os estabelecimentos registrados no SIM e em cada caso devem possuir sistema de tratamento de resíduos, devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes.


    Subseção I

    Da higiene dos estabelecimentos

     

    Art. 18. O pessoal que trabalha em estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal deve apresentar-se com uniforme completo, composto de botas, calça, avental e gorro, de cor clara, e rigorosamente limpa, trocado diariamente ou, quando necessário, entre os turnos de trabalho.

    § 1º Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança, beneficiamento, industrialização e embalamento dos produtos.

    § 2º Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável técnico.

    Art. 19. Os funcionários durante o horário de trabalho deverão, ainda, atender as seguintes exigências:

    I -- não fazer uso de adorno nas mãos ou pulsos, estar com as unhas devidamente aparadas, limpas e sem decoração.

    II -- não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abscessos ou supurações cutâneas e queimaduras nem mesmo cortes nas mãos, dedos e parte do antebraço, ou com sangramento;

    III -- não cuspir, não fumar e não realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa contaminar o alimento;

    IV -- manter rigorosa higiene pessoal.

    Art. 20. Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais.

    Art. 21. Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílios usados na indústria, devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo SIM.

    Art. 22. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos e agrotóxicos, cujo uso só é permitido, mediante o conhecimento da Inspeção Municipal, nas dependências não destinadas ao armazenamento de matéria-prima, beneficiamento e industrialização dos produtos.

    Parágrafo único. É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.

    Art. 23. Fica proibido fazer refeições nos locais destinados a embalagens e selos, ao armazenamento de matéria-prima, beneficiamento e industrialização, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.

    Art. 24. Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Municipal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamentos.

    Art. 25. Durante a fabricação, embarque e transporte, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza.

    Art. 26. É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de beneficiamento e industrialização e nas câmaras frias ou de cura, material estranho ao trabalho da dependência.

    Art. 27. Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho.

    Parágrafo único. Os estabelecimentos devem ter em estoque, desinfetantes aprovados para higienização de dependências e equipamentos.

    Art. 28. Nas áreas de beneficiamento, industrialização, armazenamento e cozimento, é obrigatória a existência de pias com solução desinfetante, para desinfecção de facas, ganchos e outros utensílios.

     

     

    Seção III

    Da Identificação do Produto

     

    Art. 29. Todos os produtos de origem animal ou vegetal entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo e selo do SIM.

     

    Art. 30. Considera-se rótulo para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa ou litografada na embalagem.

    Art. 31. O rótulo será confeccionado pelo produtor conforme matriz criada pelo SIM.

    Art. 32. O rótulo para produtos de origem animal ou vegetal deve conter as seguintes informações:

    I -- marca comercial do produto;

    II -- nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;

    III -- nome do produtor;

    IV -- número de registro do produtor no SIM;

    V -- peso líquido e/ou unidades de apresentação;

    VI -- data de fabricação do produto;

    VII -- a expressão "prazo de validade" ou "consumir até";

    VIII -- lote ou partida;

    IX -- composição nutricional;

    X -- ingredientes;

    XI -- formas de conservação do produto;

    XII -- classificação do produtor;

    XIII -- endereço e telefone do estabelecimento;

    XIV -- o termo "indústria brasileira";

    XV -- nome do responsável técnico e o número de seu registro no Conselho, conforme exigência do SIM;

    XVI -- carimbo ou selo oficial do SIM, impresso o sobreposto;

    XVII -- CNPJ, CPF, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

    XVIII -- demais disposições aplicáveis.

    Art. 33. As informações prescrita no art. 32 desta lei para os rótulos poderão ser resumidas a critério do SIM, desde que não suprimir informações indispensáveis ao consumidor.

    Art. 34. Nenhum produto poderá ser comercializado sem o carimbo ou selo do SIM.

    Art. 35.  É proibida a reutilização de embalagens.

     

    Seção IV

    Do Transporte e Trânsito dos Produtos

     

    Art. 36. As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal ou vegetal.

    Art. 37. Todos os produtos de origem animal ou vegetal em trânsito pelas estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados, rotulados e com selo do órgão de inspeção competente, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM nos postos fiscais, fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.

    Art. 38. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados de "Certificado Sanitário" expedido pelo SIM.

    Art. 39. O transporte de produtos de origem animal ou vegetal deve ser feito em veículos apropriados ao tipo do produto a ser transportado, como à sua perfeita conservação.

    § 1º Não podem ser transportados com os produtos de que trata o "caput" deste artigo, produtos ou mercadorias de outra natureza.

    § 2º Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independente de sua embalagem individual ou coletiva.

    § 3º Os produtos processados de origem animal e vegetal deverão, para transitar dentro do município de Passos, possuir o rótulo e carimbo de inspeção do SIM ou de outro órgão de inspeção federal ou estadual.

     

    CAPITULO IV

    DAS OBRIGAÇÕES

     

    Art. 40.  O produtor referido nos arts. 4º e 5º desta lei ficam obrigados a:

    I -- cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;

    II -- cumprir as exigências regulamentares e da fiscalização inspetora do SIM;

    III -- fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para execução dos trabalhos de inspeção;

    IV -- fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição do SIM;

    V -- possuir responsável técnico, quando for o caso;

    VI -- acatar todas as determinações da inspeção sanitária quanto ao destino dos produtos condenados;

    VII -- manter e conservar o estabelecimento de acordo com as normas desta Lei;

    VIII -- recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e/ou outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;

    IX -- submeter à inspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou produto distribuído, beneficiado ou industrializado;

    X -- fornecer à coordenação do SIM, até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, beneficiamento, industrialização, distribuição, transporte e comércio de produtos de origem animal e vegetal;

    XI -- substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento, junto ao SIM.

     

    CAPÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

     

    Art. 41. As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas administrativamente, sem prejuízo da ação criminal, quando for o caso.

    Art. 42. Além das infrações já previstas, incluem-se como tais os atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal.

    Art. 43. As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso:

    I -- advertência;

    II -- pena educativa;

    III -- multa;

    IV -- apreensão e/ou inutilização do produto;

    V -- interdição permanente ou temporária do estabelecimento;

    VI -- cancelamento e cassação do registro;

    § 1º As penalidades previstas nos incisos do "caput" deste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

    § 2º São competentes para aplicação das penalidades previstas os agentes de inspeção e o Coordenador do SIM.

    § 3º O "auto de infração", documento gerador do processo punitivo, deverá detalhar com clareza a falta cometida, o dispositivo infringido, a identificação do produtor infrator e responsável técnico, seu estabelecimento com a respectiva localização, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das providencias cabíveis.

    § 4º Os autuados terão prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar sua defesa ao SIM, contados da data do auto de infração.

     

    Art. 44. Os recursos encaminhados à Coordenação do SIM serão julgados, administrativamente, por uma junta de julgamento das ações dos Serviços de Inspeção Municipal, criada e nomeada por Decreto do Executivo.

    Art. 45. Da decisão da Comissão caberá pedido de revisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação, que será decidido pela mesma Comissão.

    Art. 46. As multas serão atualizadas, anualmente, pela Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM.

    Art. 47. A pena educativa consiste na:

    I -- divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto;

    II -- promoção de cursos de atualização dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento;

    III -- veiculação, às expensas do infrator, das mensagens expedidas pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acerca do tema objeto da sanção.
    Parágrafo único Todo material deverá ser totalmente produzido pelo autuado, com aprovação prévia do Coordenado do SIM.

    Art. 48. Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas:

    I -- de 05 UFPM (Unidade Fiscal Padrão do Município), quando:

    a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;

    b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;

    c) utilizem água contaminada dentro do processo;

    d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;

    e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;

    f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;

    g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados.

    h) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada.

    II -- de 05 UFPM (Unidade Fiscal Padrão do Município), quando:

    a) não possuírem registro junto ao SIM e esteja realizando comércio municipal;

    b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;

    c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;

    d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas;

    e) não cumprir os prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas em notificação da inspeção;

    f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou vegetal, que estejam em desacordo com a presente Lei e seu regulamento;

    g) não apresentarem análises de qualidade do produto

    III -- de 03 UFPM (Unidade Fiscal Padrão do Município), quando:

    a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;

    b) houver comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei.

    IV -- de 05 UFPM (Unidade Fiscal Padrão do Município), quando:

    a) houver transporte de produtos de origem animal ou vegetal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;

    b) houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal sem o respectivo rótulo;

    c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal ou vegetal;

    d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou inspeção;

    e) não possuir responsável técnico habilitado, conforme o caso.

    f) houver transporte e comercialização de produtos sem o selo ou carimbo do SIM.

    V -- de 10 UFPM (Unidade Fiscal Padrão do Município), quando:

    a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou vegetal; e

    b) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando facilitar o comércio de produtos não inspecionados.

    Parágrafo único. O SIM poderá tipificar como infração atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do "caput" deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei, seu regulamento ou da legislação pertinente.

    Art. 49. Uma vez multado, o infrator poderá recolher a multa com 30% (trinta por cento) de desconto caso efetue o pagamento nos primeiros 15 dias subseqüentes.

    Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" deste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa.

    Art. 50. Confirmada a multa pela Comissão ou por ausência de defesa, implicará na respectiva cobrança executiva fiscal.

    Art. 51. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal ou vegetal que:

    I -- apresentarem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que durante o processo de beneficiamento ou industrialização demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

    II -- forem adulterados, fraudados ou falsificados;

    III -- contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde humana;

    IV -- estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;

    V -- estiverem sendo comercializados sem o selo ou carimbo do órgão de inspeção competente.

    Parágrafo único. Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrerem:

    I -- adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;

    II -- fraudes, quando:

    a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento de volume ou peso, em detrimento de sua composição normal;

    b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem;

    c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de sua fabricação.

    III -- falsificação, quando:

    a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

    b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas.

    Art. 52. Encontrados produtos impróprios para o consumo, na forma prevista nesta lei e regulamento, a autoridade inspetora retirará as amostras de prova e contraprova, selando o produto e determinará que o inspecionado o guarde em local adequado até o resultado das análises.

    Parágrafo único. Caso o resultado das análises comprovem a inadequação do produto para o consumo humano, imediatamente a autoridade inspetora, às custas do infrator, promoverá a inutilização do produto.

    Art. 53. Os casos de interdição e cassação do registro serão previstos pelo SIM no regulamento do serviço de inspeção.

    Art. 54. As penalidades a que se refere a presente Lei serão aplicadas gradativamente conforme o regulamento do serviço de inspeção expedido pelo SIM.

    Art. 55. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por Lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.

     

     

     

    CAPÍTULO VI

    DAS TAXAS DE EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

     

    Art. 56. Ficam instituídas as Taxas de Emissão e Renovação de Certificado de Inspeção Municipal, Registro e Análises Periciais, relativas à inspeção e fiscalização sanitária de competência do SIM.

    § 1º O valor das taxas a que se refere este artigo é fixado em quantidade de Unidades Fiscais Padrão do Município de Passos -- UFPM, ou por outro indicador que substituí-la,  prevista na tabela parte integrante do Anexo II desta Lei.

    § 2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFPM vigente no primeiro dia do mês em que se efetivar o recolhimento.

    § 3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda.

    Art. 57. O fato gerador das taxas de que trata o art. 56 é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei.

    Art. 58. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que desenvolver atividade sujeita à inspeção sanitária prevista nesta Lei.

    Art. 59. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da importância devida.

    Art. 60. Os débitos decorrentes das taxas não recolhidas até o vencimento  serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados do dia seguinte ao vencimento.

    Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados nas épocas próprias, deverá ser utilizado o valor da UFPM vigente na data do efetivo pagamento.


    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 61. A Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares no âmbito desta Lei.

    Art. 62. O SIM divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conforme for o caso, fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos.

    Art. 63. Os carimbos e os selos de inspeção obedecerão ao modelo definido através de decreto municipal.

    Art. 64. As autoridades fiscalizadoras poderão solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Art. 65. Na ausência de norma técnica específica, o fiscal poderá adotar as normas legais, os preceitos e recomendações de órgãos públicos agropecuários estaduais e/ou federais, desde que os dispositivos legais, regulamentares e normativos de outra esfera de governo sejam indicados para o fim a que se propõe o ato do executivo municipal.

    Art. 66. Sempre que possível, o SIM facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas.

    Art. 67. O SIM promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres
    para obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.

    Art. 68.  A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer parceria, convênios e cooperação técnica com os municípios, os Estados e a União, além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.

    Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional pelo princípio da equivalência.

     

    Art. 69. A classificação dos diversos produtos e derivados de origem animal ou vegetal será disciplinada através de normas técnicas específicas, fixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

    Art. 70. Os valores de multas e taxas serão recolhidos em conta bancária específica e o montante será utilizado exclusivamente nas ações pertinentes ao Serviço de Inspeção Municipal, SIM.

    Art. 71 Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, por intermédio de Decreto, a regulamentação da Inspeção e fiscalização dos produtos e derivados de origem animais ou vegetais destinados ao consumo humano, compreendidos por esta Lei, mediante proposta prévia do SIM.

    Art. 72. Os produtores interessados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação da regulamentação, para requererem o registro junto ao SIM.

    Art. 73. Os recursos financeiros necessários à implementação e a execução da presente Lei, serão custeados pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Passos, constantes no Orçamento do Município, suplementados se necessário.

    Art. 74 Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do seu Departamento de Comercialização e Abastecimento, entre outras competências definidas em Lei, o fiel cumprimento desta Norma.

    Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 3 de agosto de 2012.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    ANTONIO CHAVES NETO

    Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

     


     

    ANEXO I

    À LEI Nº. 2.938/2012

     

     

    MUNICÍPIO DE PASSOS

    SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

    SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL -- SIM

     

     

     

    CERTIFICADO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

     

    Certifico que _______________________________________________________ localizada à _________________________________________________________________, neste Município, Estado de Minas Gerais, com inscrição municipal nº_____________  de ______________________ é inspecionada pelo SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DO Departamento de Comercialização e Abastecimento quanto ao comércio de ____________________________________________________________. O responsável se encontra ciente dos pré-requisitos para comercialização do(s) produto(s) referido(s) neste certificado e das condições de higidez sanitária para inserção no mercado de consumo de acordo com a legislação em vigor.

     

    SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - REGISTRO Nº. ____________  LIVRO Nº. _____ ANO __________ VALIDADE        _________________

    Atividade:______________________________________________________________________________________________________________________________________________

     

    Passos(MG), ____ de ______________________ de _________.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de agosto de 2012.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    À LEI Nº. 2.938/2012

     

    TAXAS DE EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, REGISTRO E ANÁLISES PERICIAIS

     

    I -- Emissão e renovação do Certificado de Inspeção Municipal  de estabelecimentos:

    a) estabelecimentos de carnes e derivados compreendendo:

    1) matadouros: 01 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    2) matadouros-frigoríficos: 01 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    3) estabelecimentos industriais: 01 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    4) entrepostos de carnes e derivados: 01 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município).

    b) estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo:

    1) entrepostos de pescados e derivados: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    2) estabelecimentos industriais: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município).

    c) estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo:

    1) propriedades rurais: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    2) entrepostos de leite e derivados: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    3) estabelecimentos industriais: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município).

    d) estabelecimentos de mel, compreendendo:

    1) apiário: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    2) casa do mel: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    3) entrepostos, reclassificação, envase, estocagem e distribuição do mel e seus derivados. 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município).

    e) estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo:

    1) granjas avícolas: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    2) estabelecimentos industriais: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    3) entrepostos de ovos: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município).

    f) estabelecimentos de produtos vegetais, compreendendo:

    1) mini-agroindústria: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    2) entreposto de vegetais: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    3) fábrica de produtos de origem vegetal: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município);

    4) estabelecimento industrial: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município).

    II -- Pelo registro de produtos-rótulos: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município).

    III -- Pela alteração da razão social: 01 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município).

    IV -- Pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimento: 0,5 UPFM (Unidade Fiscal Padrão do Município).

    V -- Por análises periciais de produtos: conforme valor instituído pelo respectivo laboratório de análises, mediante a análise exigida pelo S.I.M.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de agosto de 2012.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    ANTONIO CHAVES NETO

    Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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