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  • 26/09/2011

    Número: 2887

    Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., no âmbito do Programa Caminho da Escola, e dá outras providên

    LEI Nº 2.887, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

     

    Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., no âmbito do Programa Caminho da Escola, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.

    Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus ou micro-ônibus para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, no termos das Resoluções nº. 3.453, de 26/04/2007, 3.536, de 31/01/2008 e 3.696, de 26/03/2009 e suas alterações, do Conselho Monetário Nacional.

     

    Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

    § 1º.  No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

    § 2º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

     

    Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

     

    Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, em qualquer tempo, a abrir os créditos adicionais destinados à aplicação dos recursos de que trata o art. 1º desta Lei, observando-se para tanto o art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 26 de setembro de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ROSA MARIA CARDOSO BERALDO

    Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

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