LEI Nº 2.860, DE 4 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre o vencimento-padrão dos Agentes Comunitários de Saúde.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sancione e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.O vencimento-padrão do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS, criado pela Lei Municipal nº. 2.664, de 20 de novembro de 2007, fica alterado para a quantia de R$ 721,62 (setecentos e vinte e um reais, sessenta e dois centavos).
§ 1º.O vencimento de que trata o caput deste artigo, incorpora o índice a ser concedido a titulo de revisão geral anual do período de 12 meses, compreendido entre os meses de maio de 2010 a abril de 2011, em cumprimento ao inciso X, do art. 115 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º.Com exceção da revisão geral anual de que trata o parágrafo anterior, ovencimento mencionado no caput deste artigo será reajustado, anualmente, sempre na mesmadata do reajuste aplicado ao servidor público municipal, sem distinção de índices.
Art. 2º.Em decorrência do acréscimo previsto no art. 1º desta Lei, fica o padrão de vencimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, previsto na tabela de vencimentos constante do Anexo V da Lei nº. 2.535, de 12 de janeiro de 2006, transposto automaticamente para o Padrão "I".
Parágrafo único.O Padrão de vencimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, constante na Tabela do Anexo I, da Lei Municipal nº. 2.664, de 20 de novembro de 2007 passa a viger nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º.As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignados à Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2011.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 4 de abril de 2011.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
NILTON FERNANDO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
CLEITON PIOTTO ASSUNÇÃO
Secretário Municipal de Saúde