Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 14/10/2009

    Número: 2766

    Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

    LEI Nº. 2.766, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009

    Institui o Programa de Recuperação Fiscal -- REFIS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal -- REFIS, com o fim de promover a regularização e liquidação dos créditos do Município e suas autarquias, de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a todos os tributos, preços e tarifas, decorrentes da falta de pagamento, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º Poderá aderir a REFIS o devedor em mora com parcelamento anteriormente concedido.
    § 1º. (vetado).
    § 2º. (vetado).
    § 3º. (vetado).
    § 4º. (vetado).

    Art. 3º Competirá à Secretaria Municipal de Fazenda implantar os procedimentos necessários à execução desta lei, inclusive gerir a consolidação, parcelamento, amortização, administração e atualização da dívida.
    Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar normas regulamentares necessárias à execução e adequação desta lei ao sistema de dados do município.

    Art. 4º Competirá ao diretor da autarquia municipal implantar os procedimentos necessários à execução desta lei quanto aos créditos, inclusive gerir a consolidação, parcelamento, amortização, administração e atualização da dívida.
    Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo o diretor da autarquia municipal poderá baixar normas regulamentares, necessárias à execução e adequação desta lei ao sistema de dados da autarquia.

    Art. 5º O ingresso ao programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por adesão da pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que fará jus ao regime de consolidação e constituição do saldo devedor especial REFIS para pagamento à vista ou parcelamento.
    Parágrafo único. A adesão deverá ser formalizada por requerimento assinado pelo contribuinte/devedor, ascendente, descendente em linha reta colateral ou transversal até 3º grau, cônjuge, companheiro (a), locatários e portadores do contrato compromisso de compra e venda, contendo cópia da guia de quitação do valor da parcela mínima prevista nesta lei.
    Art. 6º O interessado terá o prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei para protocolar junto aos órgãos municipais ou autárquicos responsáveis pela REFIS segundo a espécie do débito, o requerimento da adesão ao programa, sob pena de caducidade do benefício.
    Art. 7º A adesão ao programa importará em:
    I - Reconhecimento da regularidade do fato gerador, do lançamento e constituição do crédito de cada tributo, preço, tarifa ou contribuição;
    II - Interrupção da prescrição do crédito;
    III - Renúncia e desistência de qualquer oposição, recurso administrativo ou judicial, ações, embargos do devedor/execução ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito, quando for a hipótese;
    IV - Renúncia a qualquer vantagem patrimonial ou direito decorrente de sentença judicial relativamente ao tributo, preço, tarifa ou contribuição abrangidos pela REFIS;
    V - Confissão irrevogável e irretratável de Dívida Consolidada e reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da totalidade do débito consolidado;
    VI - Aceitação das condições exigidas;
    VII - Pagamento regular e pontual das parcelas;
    VIII - Exclusão de qualquer outra forma de parcelamento; e
    IX - Suspensão do lançamento e das execuções fiscais já prontas.
     
    § 1º A renúncia e desistência previstas no inciso III deste artigo impõem ao aderente o pagamento das custas e despesas processuais do processo e aos honorários advocatícios de seu patrono.
    § 2º A adesão ao programa não tem o efeito de descaracterizar a natureza tributária/fiscal do crédito, seu lançamento, ou de desvinculá-lo de seu fato gerador.
    § 3º A adesão ao programa não importará em novação de dívida.

    Art. 8º O requerimento de adesão deverá conter todos os dados necessários à identificação do sujeito passivo ou responsável solidário pelo crédito, além dos requisitos básicos previstos nos parágrafos deste artigo.
    § 1º Quando se tratar de pessoa física contribuinte, devedora pessoal do crédito fiscal deverá conter:
     I - O nome, endereço e qualificação do devedor;
    II - Cópia do CPF do devedor;
    III - Cópia de documento de identificação do devedor;
    IV - Indicação do tributo a ser parcelado ou quitado à vista;
    V - Petição devidamente assinada pela procuradoria do órgão responsável pela execução fiscal, contendo: a) pagamento ou parcelamento das custas e despesas processuais; e b) a renúncia e desistência de qualquer oposição, recurso administrativo ou judicial, ações, embargos do devedor/execução ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito, quando for a hipótese;
    VI - Expressa menção de que assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dívida consolidada; e
    VII - Cópia da guia de recolhimento do valor da parcela mínima prevista nesta lei.
    § 2º Quando se tratar de pessoa jurídica contribuinte, devedora pessoal do crédito fiscal, deverá conter, além dos requisitos dos incisos IV a VII do § 1º deste artigo, o seguinte:
    I - Nome, endereço e qualificação da pessoa jurídica devedora;
    II - Cópia do CNPJ;
    III - Cópia Contrato Social e suas alterações;
    IV - Cópia do Estatuto se houver;
    V - Procuração ou comprovação de que o requerente tem poderes para representar a pessoa jurídica;
    VI - Nome, endereço e qualificação do representante legal da empresa; e
    VII - Comprovante de endereço do representante legal da empresa.
    § 3º Quando se tratar de terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, deverá conter, além dos requisitos dos incisos I a VII do § 1º ou dos incisos I a VII do § 2º deste artigo, conforme a hipótese, o seguinte:
    I - Expressa menção de que assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dívida consolidada;
    II - Expressa menção de que se tornará, juntamente com o contribuinte, responsável tributário e sujeito passivo do crédito;
    III - Cópia do título translativo da obrigação, se houver; e
    IV - Comprovante de endereço.

    Art. 9º Para efeito da REFIS todos os débitos do contribuinte, segundo a espécie do tributo, preço, tarifa ou contribuição, serão atualizados com os juros, as multas e a correção monetária até a data do requerimento, ocasião em que serão consolidados para cumprimento desta lei.
    Parágrafo único. A atualização posterior do débito, enquanto o devedor estiver incluso ao programa, será pela taxa de juros de longo prazo -- TJLP -- de acordo com o número de parcelas escolhidas, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
    Art. 10. Até a consolidação dos créditos e apuração do valor das parcelas, o contribuinte, para permanecer no programa, deverá manter mensal, sucessivamente e no prazo, o recolhimento do valor da parcela prevista nesta lei, sob pena de ser excluído da REFIS.
    Art. 11. O devedor poderá compensar eventual crédito que possua contra a Fazenda Municipal para composição da dívida, aderindo à REFIS quanto ao saldo devedor remanescente do débito fiscal.
    Art. 12. O terceiro interessado poderá aderir ao programa, ocasião em que assinará Termo de Confissão de Dívida Consolidada de todos os débitos do contribuinte e será legalmente considerado responsável tributário desde o fato gerador do tributo, do preço, da tarifa ou da contribuição, conforme for o caso.
    Parágrafo único. A adesão do terceiro interessado não exclui, nem afasta a responsabilidade do contribuinte sujeito passivo e direto da obrigação. 
    Art. 13. O requerimento de adesão será liminarmente indeferido por caducidade quando protocolado fora do prazo fixado nesta lei para adesão.
    Art. 14. A REFIS será revogada automaticamente e independente de aviso ou notificação ao aderente, caso o mesmo não satisfaça os requisitos exigidos nesta lei; recuse a pagar as despesas e custas processuais, a renunciar ou desistir de toda oposição, de qualquer recurso administrativo ou judicial, ações, embargos do devedor/execução ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor, contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito ou recuse a assinar a petição de acordo quanto às dívidas já executadas.

    CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA
    Art. 15. A consolidação se dará pelo valor total do débito atualizado com juros, multas de mora e de ofício e correção monetária, na data do requerimento de adesão.
    Art. 16. Não entrarão na consolidação do débito as custas e despesas processuais.
    Parágrafo único. As custas e despesas processuais incidirão somente sobre os débitos já executados.
    Art. 17. Os órgãos municipal ou autárquico responsáveis pela REFIS segundo a espécie do débito, elaborarão planilha de atualização de cada débito na forma do art. 15, consolidando os valores ao final apurados, para aplicação das reduções dos juros e das multas para pagamento à vista ou parcelamento.
    § 1º. Os órgãos municipal ou autárquico responsáveis pela REFIS segundo a espécie do débito, elaborarão, ainda, planilha do débito consolidado com as reduções dos juros e das multas para apuração do saldo devedor especial REFIS (art. 5º) para pagamento à vista ou parcelamento, segundo a escolha do aderente, devedor ou terceiro interessado, dentro das opções previstas nesta lei.
    § 2º. As planilhas de atualização e consolidação do débito e de apuração do saldo devedor especial REFIS na forma prevista neste artigo, integrarão o Termo de Confissão de Dívida Consolidada.

    INCENTIVO

    Art. 18. O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do débito consolidado, terá redução dos juros e das multas, na forma abaixo:
    I - Até o trigésimo (30) dia, contado da publicação desta lei, redução de 100% (cem por cento);
    II - Entre o trigésimo primeiro (31) dia até o sexagésimo (60) dia, contados da publicação desta lei, redução de 95% (noventa e cinco por cento); e
    III - Do sexagésimo primeiro (61) dia até o nonagésimo (90) dia, contados da publicação desta lei, redução de 90% (noventa por cento).
    Art. 19. Os órgãos municipal ou autárquico responsáveis pela REFIS segundo a espécie do débito, expedirão as respectivas guias de pagamento com vencimento no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data do protocolo do requerimento.

    PARCELAMENTO

    Art. 20. Com a adesão ao programa todos os débitos em nome do contribuinte serão consolidados na forma do art. 15 desta lei, podendo ser parcelados em até quarenta e oito (48) meses, em parcelas mensais e sucessivas, com as reduções previstas nesta lei, desde que as parcelas não sejam inferiores ao valor mínimo da parcela fixada no art. 22 desta lei.
    Art. 21. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado do débito consolidado, terá redução dos juros e das multas, na forma abaixo:
    I - Em seis (06) parcelas, 60% (sessenta por cento);
    II - Em doze (12) parcelas, 50% (cinquenta por cento);
    III - Em vinte e quatro (24) parcelas, 40% (quarenta por cento);
    IV - Em trinta e seis (36) parcelas, 30% (trinta por cento); e
    V - Em quarenta e oito (48) parcelas, 20% (vinte por cento).
    Parágrafo único. O saldo devedor resultante das reduções previstas neste artigo sobre o débito consolidado denominará saldo devedor especial REFIS para fins do parcelamento previsto neste artigo.
    Art. 22. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
    Art. 23. As parcelas serão mensais e sucessivas, vencíveis por opção do contribuinte, nos dias 10, 15, 20, 25 e 30, sendo a primeira até dez dias da assinatura do Termo de Confissão de Dívida Consolidada.
    Art. 24. As parcelas do saldo devedor especial REFIS -- débito consolidado com as reduções concedidas -- serão atualizadas pela taxa de juros de longo prazo -- TJLP.

    CONFISSÃO DE DÍVIDA CONSOLIDADA

    Art. 25. Em até trinta dias contados do protocolo do requerimento, o aderente, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou terceiro interessado, deverá comparecer aos órgãos municipal ou autárquico responsáveis pela REFIS segundo a espécie do débito, para assinar o Termo de Confissão de Dívida Consolidada.
    Art. 26. Os órgãos municipal ou autárquico responsáveis pela REFIS segundo a espécie do débito, elaborarão, em até trinta dias contados do protocolo do requerimento, o Termo de Confissão de Dívida Consolidada.
    Art. 27. No Termo de Confissão de Dívida Consolidada deverá constar o valor integral do débito consolidado, sem redução, e o valor do saldo devedor especial REFIS segundo o número de parcelas escolhidas para pagamento.
    Art. 28. O Termo de Confissão de Dívida Consolidada será subscrito pelo devedor ou quem o represente legalmente, ou terceiro interessado, e por duas testemunhas, constituindo título de crédito líquido, certo e exigível, irrevogável e irretratável.
    Art. 29. O terceiro interessado que aderir à REFIS tornar-se-á responsável tributário, solidário ao devedor principal desde o fato gerador, por Termo de Confissão de Dívida Consolidada.
    Parágrafo único. O terceiro interessado, aderente à REFIS na forma do caput deste artigo, será incluído no pólo passivo da execução fiscal.

    Art. 30. O Termo de Confissão de Dívida Consolidada, por economia processual, integrará o processo de execução já existente contra o contribuinte, em caso de prosseguimento da execução, suspensa em decorrência do parcelamento do débito.

    CRÉDITOS EM EXECUÇÃO

    Art. 31. Para adesão ao programa o contribuinte ou terceiro interessado deverá obter da procuradoria dos órgãos municipal ou autárquico responsáveis pela REFIS segundo a espécie do débito, a petição de que trata o inciso V, do § 1º, do art. 8º desta lei.
    Parágrafo único. A adesão e parcelamento pela REFIS não importará em desconstituição da penhora ou garantia já efetivadas em juízo ou extrajudicialmente.

    Art. 32 (vetado).
    Parágrafo único.  (vetado).

    Art. 33. O aderente, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou terceiro interessado, quando o débito já estiver em execução, assinará o Termo de Confissão de Dívida Consolidada junto à procuradoria dos órgãos municipal ou autárquico responsáveis pela REFIS segundo a espécie do débito.

    Art. 34. O aderente, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou terceiro interessado, deverá subscrever a petição contendo as condições dos arts. 8º e 32 desta lei.

    Art. 35. O Termo de Confissão de Dívida Consolidada deverá ser assinado pelo patrono do aderente, se houver; caso este recuse em assinar, o termo poderá ser firmado, sob a responsabilidade expressa do devedor ou terceiro interessado.

    INADIMPLEMENTO, RETENÇÃO DE CRÉDITO E EXCLUSÃO DA REFIS

    Art. 36. O atraso no pagamento das parcelas da REFIS ou dos honorários, custas e despesas processuais, sujeitará o devedor/aderente, sobre cada parcela e a partir do vencimento, ao pagamento de juros à taxa SELIC ou outra que a substituir, multas de mora e de ofício, e correção monetária, previstas em lei.

    Art. 37. Salvo os créditos de natureza alimentar, o atraso no pagamento autoriza os órgãos municipal ou autárquico responsáveis pela REFIS segundo a espécie do débito, reterem eventual crédito do devedor para quitação das parcelas atrasadas, liberando-o eventual diferença.

    Art. 38. Será excluído do programa, independentemente de qualquer notificação, aviso ou ação judicial, quando o devedor/aderente:
    I - Deixar de quitar o valor mínimo das parcelas até a assinatura do Termo de Confissão de Dívida Consolidada, na forma do art. 10 desta lei;
    II - Não assinar o Termo de Confissão de Dívida Consolidada no prazo previsto no art. 25 desta lei;
    III - Não cumprir as obrigações exigidas no art. 14 desta lei;
    IV - Não cumprir as condições exigidas nesta lei;
    V - Deixar de quitar três parcelas consecutivas da REFIS ou dos honorários, custas e despesas processuais;
    VI - Deixar de quitar seis parcelas alternadas da REFIS ou dos honorários advocatícios;
    VII - Incorrer em recuperação judicial ou extrajudicial;
    VIII - Tiver decretação de falência ou insolvência; e
    IX - Encerrar irregularmente a atividade empresarial, reconhecida pela Administração Pública municipal.

    Art. 39. A exclusão do programa, importará em:
    I - Revogação da REFIS;
    II - Restabelecimento integral do débito consolidado sem reduções, conforme planilhas constantes do Termo de Confissão de Dívida Consolidada;
    III - Desconstituição do saldo devedor especial REFIS;
    IV - Convalidação do fato gerador de cada tributo, preço, tarifa ou contribuição e do respectivo lançamento;
    V - Vencimento imediato do débito consolidado remanescente;
    VI - Inscrição na dívida ativa pelo valor total do débito consolidado remanescente, sem as reduções previstas no art. 21, incisos I a V, deduzidas somente as compensações de crédito e parcelas efetivadas nas respectivas datas de pagamento e compensação;
    VII - Habilitação ao processo de execução já em curso de todo o débito consolidado remanescente, na forma do inciso VI deste artigo;
    VIII - Prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de todo débito consolidado, honorários, custas e despesas processuais;
    IX - Inclusão do terceiro interessado no pólo passivo da execução; e
    X - Propositura imediata da execução fiscal, caso não tenha sido ajuizada anteriormente.

    Art. 40. A exclusão do programa não importa na invalidade ou perda de eficácia do Termo de Confissão de Dívida Consolidada.


    QUITAÇÃO ANTECIPADA

    Art. 41. O aderente poderá requerer a quitação antecipada e individual de qualquer tributo, preço, tarifa ou contribuição consolidados para enquadramento na REFIS.
    § 1º. A quitação antecipada na forma prevista no caput deste artigo importará na dedução do valor quitado no saldo devedor especial REFIS, com redução, se ocorrer, proporcional do valor da parcela, observado o limite do art. 22 desta lei.
    § 2º. Caso o pagamento antecipado previsto neste artigo resulte, relativamente ao saldo devedor especial REFIS, em parcelas inferiores ao limite previsto no art. 22 desta lei, será obrigatória a aditivação do Termo de Confissão de Dívida para adequação do valor mínimo das parcelas.
    § 3º. Para atendimento ao disposto no art. 22 desta lei, a aditivação poderá resultar em diminuição do número de parcelas anteriormente pactuadas.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 42. O aderente à REFIS será cadastrado no cadastro fiscal do Município e suas autarquias para todos os efeitos legais.

    Art. 43. Será atualizado o cadastro dos imóveis, bens e serviços por meio dos dados fornecidos pelo aderente da REFIS.

    Art. 44. Enquanto durar o parcelamento do saldo devedor especial REFIS, estando com as parcelas em dia, o devedor poderá obter certidão positiva com efeito negativo.
    Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 14 de outubro de 2009.
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
    Secretário Municipal de Planejamento
     
     
    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO
    Secretário Municipal da Fazenda

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.