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  • 16/07/2009

    Número: 2759

    Concede incentivo de aluguel à empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA.

    LEI Nº 2.759, DE 16 DE JULHO DE 2009
     
    Concede incentivo de aluguel à empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º A título de incentivo fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em conformidade com a Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009,  a assumir ônus com aluguel de imóvel  localizado à Rodovia MG 050, nº. 960 -- Bairro Serra das Brisas, neste Município, para  manutenção da  empresaPEPSICO DO BRASIL LTDA, inscrita no CPNJ sob o nº 31.565.104/0243-51.

     Art. 2º O incentivo com o aluguel do imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei consiste no pagamento de:
                          I - 100% (cem por cento) do valor do aluguel, pelo período de 12 (doze) meses contados na forma do art. 6º desta lei, fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, apurado conforme laudo de avaliação em anexo; 
                          II - Findo o prazo de 12 (doze) meses, conceder-se-á 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel previsto no inciso anterior, reajustado nos termos do § 1º deste artigo.
    § 1º. O importe financeiro de que trata o inciso I deste artigo, será reajustado anualmente através do índice oficial do Governo Federal (IPCA/IBGE) ou outro que vier a substituir este encargo.
    § 2º. O prazo de concessão do benefício será pelo período de 18 (dezoito) meses, contados na forma do art. 6º desta lei.
     § 3º. O contrato será firmado e assinado entre o Município, locador e empresário responsável pela empresa, devendo constar que findando o prazo de 18 (dezoito) meses, o Município não se responsabilizará mais pelo incentivo de aluguel, ficando de inteira responsabilidade da empresa.
    § 4º. A empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA. deverá comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei nº 2.738/09 no ato da assinatura do contrato de aluguel por meio da documentação pertinente que será anexada como parte integrante do mesmo contrato.


    Art. 3º  Em contrapartida à concessão do incentivo, a beneficiada deverá atender as diretrizes previstas na Lei Municipal nº. 2.738/09 e firmar os seguintes compromissos:
    a) manter em atividade no Município de Passos, por um prazo mínimo de 18 (dezoito) meses;
    b) indenizar o Município de Passos, no valor dos gastos com o incentivo - devidamente corrigidos - caso venha paralisar suas atividades e/ou transferir suas atividades para outro município, por qualquer motivo, antes de findar o prazo de 18 (dezoito) meses.
    § 1º O não cumprimento das diretrizes prevista no caput deste artigo ensejará a suspensão imediata do incentivo.
    § 2º Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e Controladoria Geral do Município a observância do atendimento das diretrizes e obrigações de que trata este artigo.

    Art. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº. 02.09.23.691.0129.2.136, fixada aos orçamentos da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, suplementadas se necessário.

     Art. 5º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/00.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de fevereiro de 2009.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 16 de julho de 2009.
     
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal


    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

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