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  • 21/12/2007

    Número: 31

    Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

     LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007    

    Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

             

    Faço saber que o Povo do Município de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


    CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

    Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes no Anexo I desta Lei, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador:


    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.


    § 2o Constituem, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o "caput" deste artigo, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.


    § 3o O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.


    Art. 2º A incidência do imposto independe:

    I - da existência de estabelecimento fixo;

    II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

    III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;

    IV - da destinação dos serviços; e

    V -- da denominação dada ao serviço prestado.


    Art. 3ºO serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas dos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local:

    I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1º desta lei;

    II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;

    III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06 e 7.20 da lista de serviços;

    IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.07 da lista de serviços;

    V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.08 da lista de serviços;

    VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

    VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.13 da lista de serviços;

    VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;

    IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;

    X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

    XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

    XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.19 da lista de serviços;

    XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

    XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

    XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

    XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

    XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

    XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

    XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; e

    XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.


    § 1oConsidera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

     

    § 2o Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

     

    Art. 4º Indica a existência de estabelecimento prestador à conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

    I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;

    II - estrutura organizacional ou administrativa;

    III - inscrição nos órgãos previdenciários;

    IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e

    V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

    a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

    b) locação de imóvel;

    c) propaganda ou publicidade; e

    d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.


    Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:

    I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação; e

    II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.


    § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

     

    § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.


    CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA

    Art. 6º O Imposto Sobre Serviços não incide sobre:

    I -- as exportações de serviços para o exterior do País;

    II -- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III -- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

    IV -- recuperação de área ambiental e/ou com destinação à área de reserva legal e matas ciliares;

    V -- coleta seletiva de lixo; e

    VI -- reciclagem.

    § 1º Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil e cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    § 2º Na reciclagem só não incide sobre os serviços incidentes diretamente à transformação do lixo, não incluindo a comercialização, armazenamento e transporte de produtos resultados da reciclagem.


    CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO   Seção I Das disposições gerais

    Art. 7º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.

    Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante no Anexo I desta Lei, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.

     

    Art. 8º Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.


    § 1o Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.


    § 2o Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.


    § 3º Na prestação que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do Município de Passos.

     

    Art. 9º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços de que trata o artigo 1º, integra o preço do serviço prestado o valor relativo aos materiais aplicados ou mercadorias fornecidas.


    Art. 10. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.


    Art. 11. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.


    Art. 12. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.


    Seção II Das Deduções da Base de Cálculo

    Art. 13. Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05 e 7.08 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

    I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador, desde que devidamente comprovado; e

    II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.  

    Parágrafo único. Na prestação dos serviços definidos no subitem 7.09 da lista de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que caracterizado o regime de subempreita, aplicados conjuntamente com os subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05 e 7.08, aplicam-se as mesmas deduções do "caput" deste artigo.

     

    Art. 14. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções de subempreitada, quando couber.

     

    Art. 15. Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados.


    Art. 16. Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.


    Seção III Da base de cálculo fixa

    Art. 17. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

     

    § 1° Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual da atividade por pessoa física, por conta própria, feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento de tarefas de apoio, a título de no máximo 02 (dois) auxiliares ou colaboradores, necessários à execução do trabalho.

    § 2° Não se inclui no conceito do parágrafo anterior o exercício de atividade como empresário ou equiparado à pessoa jurídica.

    § 3° o não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro e do caput deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.

     

    Art. 18. Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 e 17.20 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da Tabela I anexa a esta Lei, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

    § 1° Não se consideram sociedades de profissionais e devem recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados as sociedades:

    a) que tenham como sócio pessoa jurídica;

    b) que tenham natureza comercial;

    c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; e

    d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

    § 2° O não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.


    Art. 19. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago, através de valor fixo, na razão de 05% (cinco por cento) da UPFM por aparelhos utilizados no estabelecimento.


    CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS

    Art. 20. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas constantes da Tabela I anexa a presente lei.

     

    CAPÍTULO V

    DO SUJEITO PASSIVO   Seção I Do Contribuinte  

    Art. 21. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.


    Seção II Do Responsável
    Art. 22. São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:

    I -- o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.08 e 7.18 da lista de que trata o artigo 1º desta Lei, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador.

    I -- o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos, estacionamento, eventos e diversões;

    III -- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

    IV -- os tomadores de serviços obrigados a efetuar a retenção na fonte conforme artigo 23 desta lei.


    Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.


    Seção III Da Retenção do ISS

    Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Passos, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

    I -- os órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público;

    II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

    III - empresas de rádio, televisão e jornal;

    IV -- incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;

    V -- concessionárias de serviços públicos; VI -- seguradoras; VII -- concessionárias autorizadas de veículos;

    VIII -- estabelecimentos de ensino superior;

    IX -- instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;

    X -- entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo;

    XI -- empresas de planos de saúde, médica e odontológica;

    XII -- que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal;

    XIII -- de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

    XIV -- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 12, exceto subitem 12.13, e 20 e nos subitens 3.04, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 16.02,16.03, 16.04, 16.05, 16.06, 17.05 e 17.09 da lista de serviços de que trata o artigo 1º desta Lei, ainda que os prestadores destes serviços não estejam estabelecidos no Município de Passos.


    § 1° Considera-se tomadores de serviços, na forma descrita no "caput" deste artigo, todas as pessoas jurídicas ou equiparadas que desenvolvam atividades dentro do Município de Passos.

     

    § 2° Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo anual.


    Art. 24. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN, fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado em regulamento.


    Art. 25. Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.


      CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    Art. 26. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.


    Art. 27. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.


    Art. 28. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.


    CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

    Art. 29. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Passos.


    Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:

    I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; e

    II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física;


    Art. 30. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, mediante notificação ao contribuinte.


    Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas cabíveis.


    Art. 31. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.


    Art. 32. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento da atividade no prazo e na forma do regulamento.

     

    § 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos consecutivos ou não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.

     

    § 2ºA anotação de encerramento da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

     

    Art. 33. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.


    CAPÍTULO VIII DAS DECLARAÇÕES FISCAIS

    Art. 34. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.


    Art. 35. Todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Passos ficam obrigadas a apresentar as declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.


    CAPÍTULO IX

    DO LANÇAMENTO

      Seção I Das Disposições Gerais

    Art. 36. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.


    Art. 37. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:

    I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

    II -- Mensalmente:

    a) quando o serviço for prestado por sociedade de profissionais liberais;

    b) mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço prestado no período, quando o prestador for empresa; e

    c) quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, cuja estrutura organizacional for equiparada com empresa.

    Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por Auto de Infração.


    Art. 38. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:

    I - em pauta que reflita o corrente na praça; II - mediante estimativa; e III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.  

    Seção II

    Da Estimativa

    Art. 39. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

    I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

    II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

    III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; e

    IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.


    Art. 40. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:

    I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

    II - o preço corrente dos serviços;

    III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

    IV - a localização do estabelecimento; e

    V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculada à atividade.



    § 1o A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:

    a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

    b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

    c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor venal dos mesmos, computado ao mês ou fração; e

    d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

    § 2o O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade, quando circunstâncias objetivas assim determinarem.

    § 3oQuando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

    § 4o A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

    § 5o Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, quando for possível mediante critérios objetivos indicar o enquadramento em outro regime.


    Art. 41. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.


    Art. 42. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços excederem o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.


    Art. 43. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.


    Art. 44. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.


    Art. 45. Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa à aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte.

     

    Parágrafo único. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.


    Seção III Do arbitramento  

    Art. 46. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, segundo critérios objetivos fixados em decreto municipal sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

    I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

    II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

    III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

    IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

    V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

    VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

    VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

    VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; e

    IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

    Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.


    Art. 47. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:

    I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

    II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

    III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

    IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração.

    V -- com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte;

    VI -- com base em informações apuradas na própria documentação do contribuinte;

    VII -- a média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não-apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato.

     

    § 1o A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:

    a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

    b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

    c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio 1% (um por cento) do valor venal dos mesmos computado ao mês ou fração; e

    d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.


    § 2o Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

     

    CAPÍTULO X

    DO PAGAMENTO

    Art. 48. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:

    I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; e

    II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;

    § 1o No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.


    § 2oÉ facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.


    Art. 49. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.

     

    Art. 50. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

    Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.

    Art. 51. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.


    CAPÍTULO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

    Art. 52. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:

    I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados; e

    II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.

    § 1o O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.

    § 2o Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN.

    Art. 53. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.

      CAPÍTULO XII

    DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO

    IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

    Art. 54. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:

    I - a lavratura do termo de início de fiscalização;

    II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;

    III - a lavratura do auto de infração;

    IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; e

    V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.

    § 1o O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

    § 2o O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.

    § 3o A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei.


    CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

    Art. 55. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:

    I - infrações relativas aos impressos fiscais:

    a) - confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) da UPFM, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;

    b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização - multa de 100% (cem por cento) da UPFM, aplicável também ao estabelecimento gráfico;

    c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) da UPFM por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;

    d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento - multa de 100% (cem por cento) da UPFM, aplicável ao estabelecimento gráfico; e

    e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) da UPFM;

    II - infrações relativas às informações cadastrais:

    a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) da UPFM; e

    b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto à venda ou alteração de endereço, ou atividade - multa equivalente a 70% (setenta por cento) da UPFM;

    III - infrações relativas a livros e documentos fiscais:

    a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de 200% (duzentos por cento) da UPFM;

    b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis - multa de 100% (cem por cento) da UPFM.

    c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento - multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPFM, por exercício;

    d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado;

    e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal - multa de 100% (cem por cento) da UPFM;

    f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) da UPFM;

    g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais - multa de 200% (duzentos por cento) da UPFM;

    h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa de 200% (duzentos por cento) da UPFM;

    i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados; e

    j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados;

    IV - infrações relativas ao imposto:

    a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de 50% do valor do imposto; e mais 50% quando constatada sonegação;

    b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto.

    c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de 100% (cem por cento) da UPFM.

    V - demais infrações:

    a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de 200% (duzentos por cento) da UPFM;

    Parágrafo único. A multa estabelecida na alínea a, inciso IV, deste artigo, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, se efetuado o pagamento do crédito tributário, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência no auto de infração ou da data do recebimento do AR, quando for este o procedimento adotado.

    Art. 56. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

    § 1o Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

    § 2o O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

    Art. 57. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

    Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.


    CAPÍTULO XIV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

    Art. 58. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:

    I - a expedição do visto de conclusão ("habite-se") de obras de construção civil;

    II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município; e

    III -- a liberação de novos loteamentos.

    Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 235 da Lei no 1.722, de 21 de dezembro de 1989 e o art. 2º da Lei nº. 1.911, de 29 de dezembro de 1.993.

    Parágrafo único. A redação dos artigos 28, 31, 33, 42, 43 e 44, introduzidas pela Lei nº. 1.911, de 29 de dezembro de 1.993, em seu art. 1º, fica também revogadas.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 21 de dezembro de 2007.

     

    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal

    JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA
    Secretário Municipal de Planejamento

    CLEVER ROBERTO NASCIMENTO
    Secretário Municipal da Fazenda

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