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  • 21/12/2007

    Número: 2673

    Dispõe sobre a doação dos imóveis que descreve à empresa J SILVA E TERRA MECÂNICA LTDA ME e dá outras providências.

    LEI Nº 2.673, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007


    Dispõe sobre a doação dos imóveis que descreve à empresa J SILVA E TERRA MECÂNICA LTDA ME e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo do Município de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:


    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Passos-MG, autorizado a proceder à doação dos lotes 10-A e 10-B, da quadra 04 do Distrito Industrial, sito à rua Carlos Suhadolnick, neste Município, à J SILVA E TERRA MECANICA LTDA ME.

     

    Art. 2º Os imóveis objeto da presente doação, descrevem-se como sendo:

    I -- Um terreno correspondente ao lote dez-A (10-A), da quadra quatro (04), sito a Rua Carlos Suhadolnick, no loteamento do Distrito Industrial de Passos, nesta cidade, medindo 13,00 (treze metros) de frente, igual medida de fundos, por 90,00 m (noventa metros) de laterais, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com o lote 10-B, pelo lado esquerdo com o lote 09 e pelos fundos com a área verde, totalizando uma área de 1.170, 00 m², conforme matrícula nº 42.894 do Cartório de Registro de Imóveis; e

    II - Um terreno correspondente ao lote dez-B (10-B), da quadra quatro (04), sito a Rua Carlos Suhadolnick, no loteamento do Distrito Industrial de Passos, nesta cidade, medindo 13,00 (treze metros) de frente, igual medida de fundos, por 90,00 m (noventa metros) de laterais, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com o lote 10-C, pelo lado esquerdo com o lote 10-A e pelos fundos com a área verde, totalizando uma área de 1.170, 00 m², conforme matrícula nº 42.895 do Cartório de Registro de imóveis.


    Art. 3º A donatária se compromete a implantar suas atividades, respeitadas as seguintes condições:

    I -- A partir do sexto (6º) mês de vigência desta lei, será iniciada a construção de sua nova sede, sendo a obra definitivamente finalizada no prazo máximo e improrrogável de doze meses (12) a contar da vigência desta lei;

    II -- Criação de quinze (15) novos empregos diretos com a finalização da obra mencionada no inciso anterior;

    III -- Contratação de mão-de-obra local, seja braçal ou especializada, para a construção da obra e como atendimento do inciso II deste artigo;

    IV -- Aquisição dos materiais de construção necessários para execução do empreendimento no comércio do Município de Passos/MG.

    V -- Manutenção da regularidade para com a Dívida Ativa da União, Fazenda Federal, Estadual e Municipal, sem prejuízo da prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;


    Art. 4º Os imóveis a serem doados deverão, necessariamente, serem afetados para implantação/construção da nova sede da donatária, com estrita observância à legislação civil, penal, ambiental, bem como demais diplomas aplicáveis aos serviços.

     

    Art. 5º O imóvel, objeto de doação desta Lei, deverá ter sua destinação exclusiva às atividades da donatária, às quais serão afetados, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como a transferência da execução de serviços a terceiros.

    §1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.

    §2º Em qualquer época que se verificar o encerramento ou paralisação definitiva das atividades da donatária, bem como o descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, o bem deverá ser revertido ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.


    Art. 6º Para efeitos de controle do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, a donatária deverá prestar contas junto à Controladoria Geral do Município a partir do sexto mês de vigência desta lei (art.3º, I), renovando a prestação de contas semestralmente, sob pena de reversão dos bens doados, bem como de todas as benfeitorias acrescidas, independente de qualquer tipo de indenização.

    Parágrafo único. Após 18 meses de vigência desta lei, o donatário deverá continuar prestando contas semestralmente junto à Controladoria Geral do Município da obediência ao disposto no art. 3º, II e V desta lei, sob pena de reversão dos bens doados, bem como de todas as benfeitorias acrescidas, independente de qualquer tipo de indenização.


    Art. 7º Correrão por conta da donatária as despesas com as custas e emolumentos cartoriais referentes a presente doação, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel,a qualquer tempo, caso não lhe seja dado o uso prometido ou desvio de sua finalidade, bem como no caso de descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas por esta lei.

    Parágrafo único. A donatária deverá providenciar o registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, no prazo máximo de 90(noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, sob pena de reversãodo bem ao Patrimônio Público Municipal.


    Art. 8º É vedado à donatária usar dos imóveis doados como forma de garantia real ou obrigacional, sob pena de reversão dos mesmos ao patrimônio público municipal, independentemente de quaisquer indenizações.


    Art. 9º Para formalizar o ato de transmissão do domínio, baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel emitida pela comissão instituída através do Decreto 1.205, de 4 de dezembro de 2007, que apresentará laudo circunstanciado ex-offício.

     

    Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Prefeitura Municipal de Passos, aos 21 de dezembro de 2007.


      ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal

    JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA

    Secretário Municipal de Planejamento

       

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

     

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