LEI Nº 2.672, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de esterilização de material em salões e institutos de beleza em Fornos de Pasteur (estufas).
Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de estufas de esterilização (Forno de Pasteur) em salões e institutos de beleza do Município, visando à esterilização do material usado.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º da presente Lei terão um prazo de 30 (trinta) dias para a instalação do Forno de Pasteur (estufa de esterilização).
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 18 de dezembro de 2007.