LEI Nº. 3.525, DE 08 DE JANEIRO DE 2020.
Autoriza a concessão o Auxílio-Alimentação para os servidores públicos do município de Passos e dá outras providências.
Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de auxílio-alimentação destinado a todos os servidores públicos efetivos e contratados em caráter temporário da Administração Direta do Município de Passos, a ser pago, mensalmente, no período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2ºÉ inacumulável o recebimento do auxílio concedido por esta Lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.
Art. 3ºO auxílio instituído por esta Lei:
I – poderá ser convertido em pecúnia;
II – possui caráter indenizatório;
III – não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
IV – não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou utilizado como base de cálculo de vantagens recebidas pelo servidor público;
V – não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária;
VI – não configura rendimento tributável;
VII – não possui caráter cumulativo, sendo devido apenas um auxílio alimentação por servidor, independente do numero de vínculos que este possua com o município.
§ 1° O Auxílio-Alimentação poderá ser fornecido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda aos anseios da Administração Pública.
§ 2°Em obediência à Lei, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante Decreto.
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido ao servidor público no valor de R$170,00 (cento e setenta reais) mensais.
Art. 5ºNão fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor público recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:
I – licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;
II – suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.
Art. 6ºNão farão jus ao auxílio de que trata esta lei os servidores públicos inativos, os estagiários, os agentes políticos e os ocupantes de cargos em comissão, salvo, neste último caso, àqueles ocupados por servidores efetivos.
Art. 7ºSalvo as ausências justificáveis, serão proporcionalmente descontados do valor do auxílio-alimentação os dias que o servidor faltar ao serviço.
Art. 8ºNos casos de admissão, rescisão ou exoneração do cargo, o pagamento do auxílio-alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 9ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.
Passos (MG), aos 08 de janeiro de 2020.