LEI N.º 3.523, DE 08 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público do Município de Passos, edá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Passos, o Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público é um órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, fiscalizador da política de transporte público no Município de Passos e de participação direta da comunidade.
Art. 3º O Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público tem por objetivos:
I - viabilizar a participação da sociedade organizada, especialmente, dos usuários do transporte coletivo, nos processos de planejamento da política de transporte público, na sua avaliação e na proposição de medidas que visem à melhoria da qualidade da prestação do serviço;
II - viabilizar a participação da sociedade nos processos de fiscalização e controle na prestação dos serviços de transporte público; e
III - ampliar os canais de participação da comunidade no encaminhamento das recomendações, reclamações e denúncias referentes à operação e execução da política do serviço de transporte público.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte público;
II - participar na avaliação dos serviços de transporte público;
III - propor melhorias na prestação dos serviços de transporte público;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V - acompanhar e avaliar a atuação da ouvidoria e dos responsáveis por ações de ouvidoria; e
VI - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
CAPITULO III
DA composição
Art. 5º O Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público;
II - 3 (três) representantes por tipo de usuários representado;
III - 1 (um) representante da sociedade organizada na área do transporte;
IV - 2 (dois) representantes dos estudantes, os quais deverão ser indicados pelas entidades representativas da categoria.
§ 1º Os representantes dos Poderes Públicos, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e o representante da sociedade organizada e seu respectivo suplente serão indicados pela entidade representada.
§ 2º A escolha dos representantes de que trata o inciso II será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.
§ 3º Os conselheiros serão indicados para mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 4º O mandato dos conselheiros será voluntário e não remunerado, sendo a atividade considerada de relevante serviço público.
§ 5º As deliberações do Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público dar-se-ão por maioria simples dos votos dos conselheiros titulares presentes ou no exercício da titularidade, sendo que as assembleias serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação, e com qualquer número de presentes em segunda convocação.
§ 6º As discussões e as deliberações do referido conselho serão lavradas em ata, as quais deverão ser tornadas públicas no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§ 7º A nenhum dos membros do conselho será permitido acumulo de voto.
§ 8º Em caso de empate na votação das deliberações do conselho, ao coordenador do mesmo caberá o voto de qualidade.
§ 9º As assembleias do Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público serão públicas e abertas, tendo direito a voz todos os participantes, de acordo com a organização da assembleia.
CAPITULO IV
DA oRGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público terá uma organização interna composta de Coordenador, Vice Coordenador, Secretaria Executiva e Conselheiros, os primeiros serão eleitos de forma direta pelos conselheiros, por maioria simples de votos.
Art. 7ºA Secretaria Executiva será exercida por integrante do poder público municipal indicado pelo diretor do Departamento Municipal de Transporte Público.
Art. 8ºO Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo seu coordenador ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 9º Os conselheiros perderão seus mandatos quando se ausentarem das assembleias por 3 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas.
Parágrafo único. O conselheiro que infringir o disposto no caput deste artigo terá seu mandato revogado e será substituído pelo suplente, que passará a ter a titularidade do conselho.’
Art. 10.Para que o conselheiro tenha sua falta abonada deverá comunicar à Secretaria Executiva os motivos de sua ausência até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.
Art. 11. Será elaborado e aprovado Regimento Interno do Conselho Municipal de Usuários do Transporte Público, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação.
Parágrafo único. O regimento interno do conselho deverá estabelecer as competências e os demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 12.A Secretaria Municipal de Planejamento, através de seu Departamento Municipal de Transporte Público, ou órgão equivalente, deverá fornecer ao conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 13.As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Planejamento, suplementadas se necessário.
Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos(MG), aos 08 de janeiro de 2020.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
ULISSES DE ARAÚJO SILVA
Secretário Municipal de Planejamento
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município