LEI Nº 3.507, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Assegura ao aluno portador de deficiência locomotora permanente prioridade ma matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao aluno portador de Deficiência Locomotora Permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2ºPara os efeitos desta Lei considera-se Deficiente Locomotor a pessoa portadora de disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, que dificulte sua locomoção.
Art. 3ºO aluno portador de Deficiência Locomotora Permanente, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará no ato da solicitação de matrícula, documento comprobatório de residência.
Art. 4º A escola para efetivação da matrícula deverá solicitar Atestado Médico para comprovação da deficiência alegada.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, via decreto, no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos (MG), 14 de novembro de 2019
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município