LEI Nº 3.503, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Consórcio AMEG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica ratificado, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas específicas aplicáveis, o protocolo de intenções firmado entre o Município de Passos e demais Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande, para criação de consórcio público, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, denominado Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande - Consórcio AMEG.
Parágrafo único.O Consórcio, conforme o Protocolo de Intenções que integra a presente Lei será formado pelos municípios da Microrregião do Médio Rio Grande, que aderirem mediante autorização por lei municipal.
Art. 2°A adesão do Município ao presente Consórcio Público implica a integração do mesmo como ente consorciado, assim como, seu comprometimento com as obrigações e direitos contidos no Protocolo de Intenções, Estatuto, Resoluções, demais normas do Consórcio e da Lei 11.107/2005 e suas regulamentações.
Art. 3ºOs recursos financeiros serão transferidos pelo Município ao Consórcio Público ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE - Consórcio AMEG por meio de Contrato de Rateio.
Art. 4ºPara fazer face as obrigações autorizadas na presente Lei, fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, em favor do Gabinete do Prefeito, crédito adicional especial no valor de até R$ 70.311,73 (setenta mil, trezentos e onze reais, setenta e três centavos) para atender a seguinte programação: 02.01.01.04.122.0002.x.xxx - Participação na Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande - Consórcio AMEG.
Parágrafo único.A classificação da natureza da despesa obedecerá as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e será editada através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 4º decorrem de anulação da seguinte dotação orçamentária: 02.01.01.04.122.0000.0.003-3.3.50.41.00 - Manter filiação do Município na AMEG, no valor de até R$ 70.311,73 (setenta mil, trezentos e onze reais, setenta e três centavos).
Art. 6ºFica o Chefe do Executivo autorizado a realizar suplementações até o limite de 20% (vinte por cento) na dotação orçamentária a ser editada conforme parágrafo único do art. 4º desta Lei, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7ºA fim de compatibilizar as ações governamentais mencionadas no art. 4º desta Lei, com o orçamento vigente, fica admitido nos termos do art. 16 da Lei nº 3.292, de 2017 - Plano Plurianual 2018-2021, a inclusão da ação supracitada ao Programa Governamental: 0002 - Gestão de Políticas Públicas.
Art. 8ºEsta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
Passos (MG), 7 de novembro de 2019
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município