LEI Nº. 2.710, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes, aprova e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída, na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Passos, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes despesas:
I - com material de consumo; II - com serviços de terceiros; III - com transportes em geral; IV - judicial; V - com representação eventual;
VI - extraordinária e urgente, cuja realização não permita a tramitação normal;
VII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;
VIII - pequenas e de pronto pagamento; IX -- com veículos de serviços essenciais.
Art. 5º Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I -- despesas postais, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, lavagem de carro, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, carimbos, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 6º As pequenas despesas e de pronto pagamento de cada Secretaria não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
Das Requisições de Adiantamentos
Art. 8º As solicitações de adiantamentos no órgão da Administração Direta, serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante requerimento/solicitação dirigidos ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário Municipal da Fazenda, desde que delegada a competência pelo primeiro. Na Administração Indireta as solicitações de adiantamento serão feitas ao seu Dirigente.
Art. 9º Dos requerimentos/solicitações de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseiam ou a autorização da autoridade competente;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 5º no qual ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o requerimento/solicitação deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 12. Não se liberará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos, da mesma natureza, exceto quando o adiantamento seja decorrente de necessidade no desempenho da função do servidor.
CAPÍTULO III
Do Período de Aplicação
Art. 13. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do crédito ao responsável.
Art. 14. No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no requerimento/solicitação, conforme o art. 11.
Art. 15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art. 16. Os requerimentos/solicitações de adiantamentos serão autuados, protocolados e numerados, seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito ou à Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito da Administração Direta e quando procedidas no âmbito da Administração Indireta, ao seu Dirigente, para a competente autorização.
Art. 17. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 18. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou depósito na conta corrente (mediante transferência eletrônica) do responsável indicado no processo, ficando o mesmo com cópia da ordem de pagamento ou nota de empenho.
Art. 19. Nos casos de adiantamento previsto nesta lei as mesmas serão empenhadas globalmente, pelo total do período, e mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 20. Cabe a Controladoria Geral do Município, no âmbito da Administração Direta, bem como ao órgão de Controle Interno da Administração Indireta verificar se foram cumpridas as disposições desta Lei e após encaminhar ao Departamento de Contabilidade ou setor equivalente, para o respectivo registro contábil.
Parágrafo único. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 21. Efetuado o pagamento, o Departamento Contábil, inscreverá o ordenador de despesa, juntamente com o responsável pelo adiantamento, em conta denominada - Responsáveis por Adiantamento - subordinada ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 22. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 23. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante fiscal: nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.
Art. 24. Os comprovantes de pagamento serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Passos, quando procedidos no âmbito da Administração Direta ou do órgão da Administração Indireta.
Art. 25. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 26. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 27. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) do limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º desta lei, que ficam sujeitas aos limites do Art. 24, II da Lei Federal nº. 8.666/93.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado
Art. 28. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria do órgão correspondente, para ser depositado na respectiva conta, contra recibo, onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 29. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 30. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra-orçamentárias.
Art. 31. O Departamento de Contabilidade ou setor equivalente à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos Sistemas de Processamento de Dados da Contabilidade de cada Órgão.
Art. 32. No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de adiantamento poderão ser recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado, ou deverão evidenciados em balanço em conta específica.
Art. 33. Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas de recuperação de despesas de exercício anterior.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 34. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 35. A prestação de contas dos gastos relacionados aos adiantamentos solicitados far-se-á mediante entrada dos seguintes documentos, na Controladoria Geral do Município, quando no âmbito da Administração Direta, e no órgão de controle interno, no âmbito da Administração Indireta:
I -- correspondência interna de encaminhamento a ser elaborado pelo controle interno de cada órgão;
II - impressos conforme modelos anexos a presente Lei;
III - relação de todos os documentos de despesa incluindo número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver;
V - cópias da nota de empenho e da nota de anulação de empenho, se houve saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no inciso III deste artigo;
VII - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho A4; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII - em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestados de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 36. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 37. Caberá a Controladoria Geral do Município, no âmbito da Administração Direta, e ao órgão de Controle Interno, no âmbito da Administração Indireta a tomada de contas dos adiantamentos, respectivamente.
Art. 38. Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o art. 35 da presente Lei, os órgãos competentes verificarão se as suas disposições foram inteiramente cumpridas, farão as exigências necessárias e fixarão prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 39. Se as contas forem consideradas regulares, os órgãos competentes certificarão o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 35.
Art. 40. Com o parecer dos órgãos competentes, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito da Administração Direta ou ao Dirigente do órgão da Administração Indireta quando for o caso, para aprovação ou não das contas, voltando ao respectivo Departamento de Contabilidade ou setor equivalente para as seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
registrar as respectivas despesas e baixar a responsabilidade inscrita na conta: Responsáveis por Adiantamento do Ativo Financeiro;
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais quando for o caso;
II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo responsável de cada órgão, em seu despacho final.
Art. 41. A Controladoria Geral do Município, no âmbito da Administração Direta, e o órgão de Controle Interno, no âmbito da Administração Indireta, respectivamente, organizarão um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 42. No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas, respectivamente, oficiarão diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do memorando o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 43. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas, encaminharão, no dia imediato, a cópia do memorando referido no parágrafo único do art. 42 à Secretaria Municipal de Administração, no âmbito da Administração Direta, ou órgão equivalente na Administração Indireta, devidamente instruído com a documentação necessária, para abertura de Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação pertinente.
Art. 44. A não prestação de contas pelo ordenador de despesa ou responsável ensejará no débito do valor correspondente em folha de pagamento, considerando-se como adiantamento salarial.
Art. 45. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.188, de 09 de dezembro de 1.999.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 27 de agosto de 2008.
ATAIDE VILELA
Prefeito Municipal
CLEVER ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Municipal da Fazenda
FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento
ANEXO I
A LEI Nº. 2.710, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
(Anexos referidos no inciso II do art. 35)
Secretaria Municipal da Fazenda
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO
Da Secretaria ...............................................................................................................
Para Controladoria Geral do Município
Senhor Controlador:
Nos termos do art. 35 da Lei nº. 2.710, de 27 de agosto de 2008, apresentamos a V.Sa. a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do "Requerimento/Solicitação" nº. __________________ Ordem de Pagamento nº. __________________ Recibo de Devolução nº. _______________________ .
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que anexamos:
balancete de prestação de contas;
relação dos documentos de despesa;
cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação);
documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a ..............
______________ / ______________ / ______________ _____________________________________________
Responsável pelo Adiantamento
ANEXO II
A LEI Nº. 2.710, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Adiantamento entregue em ____/___/___, ao servidor ___________________________________
Processo nº. ________________ Período de Aplicação: ___/___/___ a ___/___/___.
HISTÓRICO R$ R$
Valor recebido
Despesas realizadas, rubricadas e numeradas de _____ até _____
Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia de Arrecadação nº. _______
________________/_______________/_________________ _________________________________________________
Responsável pelo Adiantamento
ANEXO III
A LEI Nº. 2.710, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
Esta prestação de contas deu entrada na a Controladoria Geral do Município em ___/___/___: ____________________________________________________
(nome por extenso)
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ENCONTRANDO-A EXATA OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO.
Controladoria Geral do Município, em ____/____/____
________________________________________________________ (nome por extenso) __________________________________________________________ Controlador Geral do Município (nome por extenso) ANEXO IV
A LEI Nº. 2.710, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
APROVO Data: _______/______/______
_____________________________________________ Autoridade Responsável NÃO APROVO Data: ______/______/______
__________________________________________
Autoridade Responsável