Lei municipal nº 2.685, de 10 de março de 2008.
Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência (PPGA) na rede municipal de ensino, estabelece objetivos e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e no art. 73, inciso XXIV, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência (PPGA) na rede municipal de ensino.
Art. 2º O programa instituído pela presente Lei tem os seguintes objetivos:
I -- estimular atividades intra e interinstitucional, nos âmbitos governamentais e não-governamentais, visando à formulação de uma política municipal de gravidez na adolescência;
II -- promover e apoiar estudos e pesquisas multicêntricas relativas à questão;
III -- articular convênios com organismos internacionais como OMS (Organização Mundial da Saúde), OPAS (Organização Pan-Americana de Saúde), UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), FNUAP (Fundo de População das Nações Unidas) e outros;
IV -- apoiar treinamentos de recursos humanos e de adolescentes multiplicadores;
V -- reavaliar periodicamente a forma de abordagem e tratamento do problema no âmbito da comunidade escolar, visando a uma ação preventiva mais integral;
VI -- integrar a família na discussão sobre a prevenção; e
VII -- estimular a prática de atividades extracurriculares, como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de auto-ajuda.
Art. 3º O Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência será coordenado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com a participação de todas as unidades de ensino.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Passos, em 10 de março de 2008.