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  • 10/10/2006

    Número: 25

    Institui o Código de Posturas do Município de Passos e dá outras providências.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006  
     
    Institui o Código de Posturas do Município de Passos e dá outras providências.
     
    O povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
     
    Art. 1º A utilização do espaço do Município e o bem-estar público são regidos pela presente Lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
     
    CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO   SEÇÃO I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS  
     
    Art. 2º Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
     
    I -- Obstruir as vias públicas com lixo, materiais de construção ou quaisquer detritos;
    II -- O escoamento de águas servidas das construções para a rua;
    III -- Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; e
    IV -- Estacionar por mais de 05 (cinco) dias, interruptos, veículos de qualquer natureza, em via pública, configurando abandono do mesmo.
     
    Art. 3º O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, bem como o serviço de coleta e destinação final do lixo domiciliar, industrial, comercial e hospitalar, assim como a limpeza e manutenção dos bueiros e sarjetas.
     
    § 1º O lixo domiciliar, industrial, comercial e de serviços de saúde será recolhido em recipiente apropriado para ser removido pelo serviço de limpeza pública, de conformidade com a legislação em vigor.
    § 2º Aretirada de entulho de particulares poderá ser feita direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, mediante pagamento prévio de taxa correspondente.
     
    Art. 4º A limpeza do passeio fronteiriço às edificações é de responsabilidade de seus ocupantes, a qualquer título.
     
    Art. 5º É proibido fazer varredura do interior das edificações, dos terrenos e dos veículos para os logradouros públicos, executar serviços de limpeza, de argamassa, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, entulhos de construção ou demolição, reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros.
     
    Art. 6º É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas e estradas municipais, danificando ou obstruindo estas e outras servidões.
     
    Parágrafo único. É proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgotos.
     
    Art. 7º É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres:
     
    I -- Conduzindo pelo passeio, volumes de grande porte;
    II -- Dirigindo ou conduzindo, pelos passeios, veículos de qualquer natureza;
    III -- Conduzindo ou conservando animais de grande porte sobre os passeios ou jardins públicos;
    IV -- Executando serviços, reparos e manutenção de veículos de qualquer natureza; e
    V -- Expondo ou depositando materiais e mercadorias nas vias e passeios públicos.
     
    § 1º É proibido o trânsito nas vias públicas, de veículos de qualquer espécie, em sentido contrário ao fluxo estabelecido pela Prefeitura Municipal.
    § 2º Deverão ser adequados os passeios, por intermédio de rampas a fim de facilitar o acesso do deficiente físico.
     
    Art. 8º É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos municipais, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.
     
    § 1º É permitido aos estabelecimentos comerciais o uso parcial dos passeios, somente das construções já existentes, que tenham largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) no centro da cidade e avenidas e largura mínima de 2,00 m (dois metros) nos bairros, desde que autorizado especificamente pelo município, nos horários seguintes:
     
    I -- Em dias úteis após as 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos);
    II -- Nos sábados, após 13:00 h (treze horas); e
    III -- Nos domingos e feriados em qualquer horário.
     
    § 2º Os estabelecimentos comerciais que se enquadram nas especificações do § 1º deste artigo deverão reservar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio para a livre circulação de pedestres, em espaço devidamente sinalizado.
    § 3º Os comerciantes que pretendam utilizar os passeios de suas futuras construções, deverão providenciar as obras em recuo, sendo assim terminantemente vedado o uso nas futuras construções dos passeios previstos na forma da lei.
    § 4º Para efeito de obras particulares fica permitido o uso de 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio, na extensão do imóvel em frente à via pública, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal.
     
    Art. 9º No caso de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior de prédios será tolerada a permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo inferior a 3 (três) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura Municipal.
     
    Parágrafo único. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os condutores de veículos, à distância convenientes, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
     
    Art. 10. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
     
    Art. 11. A Prefeitura Municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
     
    Art. 12. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura Municipal a aprovação de sua localização.
     
    Parágrafo único. Na colocação de palanques deverão ser observados, obrigatoriamente os seguintes requisitos:
     
    a) não prejudicar o pavimento, nem escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos porventura verificados;
     
    b) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos ou comícios.
     
    Art. 13. Nas obras de construção, demolições e reformas, não será permitida, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção ou entulhos.
     
    SEÇÃO II DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
     
    Art. 14. Os quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana deverão ser mantidos limpos, livres de águas estagnadas, entulhos e qualquer tipo de detrito.
     
    Parágrafo único. Os imóveis urbanos que divisem com logradouros públicos deverão manter as condições de higiene nos termos previstos pela Lei Municipal nº 2.327, de 31 de dezembro de 2002.
     
    Art. 15. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
     
    Art. 16. É proibido fumar em estabelecimentos fechados onde for necessário o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, transporte coletivo, auditórios, hospitais, museus e escolas.
     
    Parágrafo único. Nos locais descritos no "caput" deste artigo, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.
     
    SEÇÃO III DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE  
     
    Art. 17. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura Municipal exigirá parecer técnico do órgão competente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, ar, água e solo.
     
    Art. 18. É proibido plantar, podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo esses serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecida às disposições do Código Estadual, Código Florestal Brasileiro e da Legislação Municipal referente ao assunto.
     
    § 1º O plantio de árvores em vias e logradouros públicos será permitido somente mediante autorização e orientação do poder público municipal.
     
    § 2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção importará no plantio imediato de nova árvore.
     
    Art. 19. Não será permitida a utilização de árvores de arborização pública para colocação de cartazes ou afixação de cabos e fios, nem suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
     
    Art. 20. É proibido a qualquer pessoa física ou jurídica atear fogo em roçados, palhadas ou matos, resíduos e rejeitos em geral, que limitem com terras de outrem, sem tornar as seguintes precauções:
     
    I -- Preparar aceiros de no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura; e
     
    II -- Mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo.
     
    Art. 21. A derrubada de floresta nativa ou plantada dependerá de licença do Instituto Estadual de Florestas -- IEF, ou órgão competente, observadas as restrições constantes do Código Florestal Brasileiro e da Lei Estadual.
     
    Art. 22. É proibido comprometer, por qualquer forma, as águas destinadas ao abastecimento público ou particular.
     
    Art. 23. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.
     
    § 1º Vistorias para verificações da perturbação sonora, poderão ser solicitadas à Prefeitura Municipal mediante carta, assinada por mais de 40% (quarenta por cento) dos proprietários ou ocupantes das edificações situadas num círculo com 50,00 m (cinqüenta metros) de raio e centro no ponto de origem dos ruídos ou sons.
     
    § 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, ruído excessivo, aquele definido pela Legislação Estadual.
     
    CAPÍTULO III DO BEM ESTAR PÚBLICO, DO COMÉRCIO, DAS INDÚSTRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA   SEÇÃO I DO LICENCIAMENTO  
     
    Art. 24.Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços de qualquer natureza, poderá funcionar no Município, sem a prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento do interessado, mediante o pagamento dos tributos devidos e dos certificados de vistoria expedidos pelo Serviço Municipal de Vigilância, CODEMA e/ou Corpo de Bombeiros, nos casos cabíveis.
     
    § 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
     
    I -- O ramo de atividade;
    II -- O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
     
    § 2º - Antes de expedir a licença de funcionamento, a Prefeitura Municipal verificará se a sua localização é compatível com o zoneamento de uso de solo em vigor.
     
    Art. 25. A licença para funcionamento de açougues, peixarias, padarias confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, feiras, mercados, supermercados, quitandas e outros estabelecimento congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
     
    Art. 26. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado, colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que o exigir.
     
    Art. 27. Para mudança de local de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá ser solicitada a permissão à Prefeitura Municipal que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas, inclusive quanto à vistoria do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e ao zoneamento de uso do solo vigente.
     
    Art. 28. A licença de localização poderá ser cassada:
     
    I -- Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
    II -- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
    III -- Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente quando solicitado a fazê-lo; e
    IV -- Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
     
    § 1º Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
    § 2º Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
     
    Art. 29. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial e em caráter precário, que será concedida em conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município.
     
    Parágrafo único. O ambulante deverá manter o local limpo durante a após o uso.
     
    Art. 30. O ambulante não licenciado para exercício ou período que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à multa e apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
     
    Parágrafo único. A devolução das mercadorias, só será efetuada depois de concedida a licença do respectivo vendedor e paga a multa devida.
     
    SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE  
     
    Art. 31. É proibido ao comércio ambulante:
     
    I -- O estacionamento, mesmo temporário, a menos de 100,00 (cem metros) de estabelecimento comercial congênere;
    II -- Estacionar por qualquer tempo, nos logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal;
    III -- Manter no local, além do horário de funcionamento, ou pernoitar, os equipamentos ou veículos utilizados na atividade;
    IV -- Impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
    V -- Realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à alimentação pública; e
    VI -- Negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença.
     
    Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios ficarão sujeito às determinações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
     
    SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS  
     
    Art. 32. A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município, obedecerão aos preceitos da Legislação Municipal, e no que concerne ao contrato de duração e das condições de trabalho à Legislação Federal observados os seguintes horários:
     
    a) abertura e fechamento entre 7:00 h (sete horas) e 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis;
    b) abertura e fechamento facultativo nos dias úteis das 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas); e
    c) abertura e fechamento facultativo nos sábados, domingos e feriados, inclusive feriados locais entre 7:00 h (sete horas) e 22:00 h (vinte e duas horas).
     
    § 1º Será permitida a abertura, funcionamento e fechamento em horários especiais, aos estabelecimentos que:
     
    I -- Tenha processo de produção que não possa ser interrompido;
    II -- Manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado;
    III -- Prestem serviços públicos essenciais;
    IV -- Promovam a realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados; e
    V -- Estejam licenciados para as atividades comerciais de padarias, confeitarias, bares, restaurantes, cafés e congêneres.
     
    § 2º Nos festejos especiais, o horário de fechamento será regulamentado por Decreto Municipal.
     
    Art. 33.As farmácias e drogarias, obedecerão ao seguinte horário para abertura e funcionamento:
     
    I -- Nos dias úteis, das 07:00 h (sete horas) às 19:00 h (dezenove horas);
    II -- Nos sábados, das 07:00 h (sete horas) às 12:00 h (doze horas);
    III -- Após as 19:00 h (dezenove horas) nos dias úteis, após as 12:00 h (doze horas) nos sábados e nos domingos e feriados, sempre com fechamento às 23:00 h (vinte e três horas) o funcionamento das farmácias e drogarias obedecerá a escala de plantão elaborada pela Associação representativa das Farmácias e Drogarias, com aprovação, por Decreto, do Poder Executivo Municipal; e
    IV -- Diariamente, das 23:00 h (vinte e três horas) às 07:00 h (sete horas) do dia seguinte o funcionamento das farmácias e drogarias obedecerá a escala de plantão elaborada pela Associação representativa das Farmácias e Drogarias, com aprovação, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
     
    § 1º Quando fechadas, as farmácias e drogarias deverão afixar, exclusivamente, na fachada e em local visível, uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estejam de plantão, com as medidas e características descritas na Legislação Municipal.
    § 2º As farmácias e drogarias de plantão que deixarem de cumprir o estabelecido no § 2º, e/ou afixarem panfletos, cartazes ou quaisquer tipo de propaganda fora do padrão estabelecido, em seu estabelecimento ou outro qualquer, fica sujeito a multa estabelecida no Art. 61o.
     
    SEÇÃO IV DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS  
     
    Art. 34. Para a realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura Municipal.
     
    Parágrafo único. Para obter a licença e renová-la, anualmente, o interessado deverá requerê-la anexando laudo técnico executado por profissional legalmente habilitado de que as condições de segurança e estruturas do edifício, e do local atendem as normas da ABNT -- Associação Brasileira de Normas Técnicas, relativas ao seu uso.
     
    Art. 35. Todas as casas de diversões públicas deverão observar as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
     
    I -- As salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
    II -- As portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou qualquer objeto que possa dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
    III -- Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando apagarem as luzes da sala;
    IV -- Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
    V -- Durante os espetáculos as portas permanecerão abertas, vedadas apenas por cortinas; e
    VI -- Deverão possuir equipamentos contra incêndio em condições de uso de acordo com a Legislação.
     
    Art. 36. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá decorrer lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores, para efeito de renovação do ar.
     
    Art. 37. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
     
    § 1º Em caso de modificação ou cancelamento do programa, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral do ingresso.
    § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija pagamento de ingresso.
     
    Art. 38. Os bilhetes do ingresso não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do local da promoção.
     
    Parágrafo único. É proibida a permanência de espectadores nos corredores destinados à circulação dentro da sala de espetáculos.
     
    Art. 39. A armação de circos de panos ou parques de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
     
    § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 20 (vinte) dias, renovável por igual período.
    § 2º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros.
    § 3º Para que a Prefeitura conceda o "Alvará de Funcionamento" deverá ser apresentado juntamente com o "Requerimento de Alvará", laudo de engenheiro mecânico, devidamente preenchido atestando a segurança de toda as instalações destinadas ao público.
     
    SEÇÃO V DA PROPAGANDA EM GERAL  
     
    Art. 40. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, depende da licença da Prefeitura Municipal e do pagamento do tributo.
     
    Parágrafo único. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos.
     
    Art. 41. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
     
    I -- Pela natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; e
     
    II -- De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos históricos, culturais, típicos e tradicionais.
     
    Art. 42. A propaganda falada fixa ou móvel, em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto-falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo.
     
    § 1º O horário permitido para tal propaganda é compreendido entre 8:00 h (oito horas) e 22:00 h (vinte e duas horas), de segunda a sábado, e proibida aos domingos.
    § 2º A propaganda de que trata este artigo, é proibida nos locais próximos a hospitais, casas de repouso para tratamento de saúde, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum, templos, igrejas e outros órgãos públicos quando em funcionamento.
    § 3º O nível de som deverá ser previamente ajustado conforme Legislação Ambiental, antes de serem liberados para trânsito.
     
    SEÇÃO VI DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS  
     
    Art. 43. É proibido o trânsito de coletivo de animais de grande porte por logradouros públicos, respondendo o dono pelas perdas e danos que o animal causar.
     
    § 1º Somente será tolerada a permanência de eqüinos, ovinos, caprinos, em área urbana e de expansão urbana, se os animais ficarem presos em terrenos totalmente cercados, e que possuam área suficiente para tais animais.
    § 2º Não será tolerada a criação de suínos, bovinos, nem qualquer animal de porte na área urbana.
     
    Art. 44. Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos e os suspeitos de raiva ou zoonoses, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
     
    Art. 45. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.
     
    § 1º Os animais não retirados no prazo estipulado neste artigo serão sacrificados ou vendidos em hasta pública, a critério da Prefeitura Municipal.
    § 2º O sacrifício de animais será feito por métodos não cruéis, respeitando o disposto na legislação vigente.
     
    Art. 46. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.
     
    Art. 47. Será apreendido todo e qualquer animal:
     
    I -- Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população; e
    II -- Suspeito de raiva ou zoonoses.
     
    Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto no inciso II deste artigo, somente poderão ser resgatados se atestado por Agente Sanitário, de não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
     
    Art. 48. O animal cuja apreensão for impraticável poderá a juízo do Agente Sanitário ser sacrificado no local.
     
    Art. 49. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério da Prefeitura Municipal:
     
    I -- Resgate;
    II -- Leilão em hasta pública; e
    III -- Sacrifício.  
     
    Art. 50. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
     
    Art. 51. A Prefeitura Municipal não responde por indenizações nos casos de:
     
    I -- Dano ou óbito do animal apreendido;
    II -- Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da apreensão.
     
    Art. 52. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, conforme legislação específica vigente.
     
    Art. 53. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
     
    Art. 54. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente das coleções líquidas originadas ou não das chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
     
    Art. 55. Todo proprietário ou possuidor de terreno, cultivado ou não, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes.
     
    SEÇÃO VII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA
     
    Art. 56. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
     
    Art. 57. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia depende de licença do CODEMA e da Prefeitura Municipal de Passos, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
     
    Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira mesmo que licenciada pela Prefeitura Municipal, se ficar demonstrado posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
     
    Art. 58. A exploração de pedreiras à fogo fica sujeita às seguintes condições:
     
    I -- Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
    II -- Lançamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
    III -- Toque por 03 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
     
    Art. 59. Os proprietários de terrenos, localizados na área urbana e de expansão urbana, que forem escavados para retirada de qualquer material, são obrigados a saneá-los, ou aterrá-los, de acordo com a intimação da Prefeitura Municipal, sob pena do serviço ser executado por esta, e cobrado daqueles.
     
    Art. 60. É proibida a extração de areia e argila em todos os cursos de água do Município.
     
    I -- A jusante do local que recebem contribuições de esgotos;
    II -- Quando possibilitem a formação de lagos ou causem qualquer forma de estagnação das águas, ou qualquer prejuízo irrevogável ao meio ambiente;
    III -- Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; e
    IV -- Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
     
    CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS  
     
    Art. 61. Serão multadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as farmácias e drogarias que:
     
    I - não afixarem a placa do Grupo de Plantão;
    II - não seguirem a metragem estabelecida em Lei para a placa indicativa de plantão;
    III - não seguirem o horário de abertura e fechamento quando escaladas para Plantão.
     
    Parágrafo único. Havendo descumprimento de qualquer impositivo legal por mais de três (03) vezes, e que dêem ensejo à aplicação de multa, a farmácia ou drogaria terá cassado seu alvará de funcionamento.
     
    Art. 62. Todas as infrações a esta Lei, inclusive o decurso de prazo de notificação, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou reincidência da infração, sujeitará o infrator a multas variáveis de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,0 (mil reais).
     
    § 1º Decreto do Executivo regulamentará as multas, conforme a gravidade da infração.
    § 2º Os valores das multas serão ajustados anualmente pela variação do IPCA -- Índice de Preços ao Consumidor Ampliado ou outro índice oficial que indique a inflação anual.
     
    Art. 63. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei complementar nº 005, de 14 de dezembro de 1995 e suas alterações.
     
    Art. 64. A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
     
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 10 de outubro de 2006.

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