Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 10/10/2006

    Número: 23

    continuação do texto da Lei Complementar 23

    ....continuando
     

    Art. 42. Obrigatoriamente, os seguintes empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança -- EIV, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal:

    I -- Postos de combustíveis ou similares; II -- Loteamentos;

    III -- Edificações ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;

    IV -- Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados);

    V -- Todos os projetos que tenham previsão de 100 (cem) ou mais vagas de estacionamento;

    VI -- Templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;

    VII -- Bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som noturno; e

    VIII -- Indústrias ou oficinas para veículos nas quais a área edificada seja superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados).

    Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    Art. 43. Fica proibida a instalação de estabelecimentos comerciais e/ou industriais, que envolvam mecânica, inclusive fundições, e todas aquelas que produzam ruídos, próximos a instituições de ensino e hospitais, numa distância mínima de raio de 100,00 m (cem metros), medidos a partir das divisas do imóvel.

     

    Art. 44. Decreto do Executivo regulamentará, através de listagem e padrões, todas as categorias de uso previstas nesta Lei, num prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei.


    SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES  

    Art. 45. A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo Poder Executivo através de profissionais habilitados legalmente em engenharia e arquitetura, sob a responsabilidade do setor encarregado de urbanismo e meio ambiente no Município.

     

    Art. 46. Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:

    I -- Advertência;

    II -- Multa diária pelo cometimento de infração;

    III -- Reaplicação da multa, caso o infrator persista na prática da infração;

    IV -- Embargo de parcelamento, obra ou edificação iniciada sem aprovação prévia da autoridade competente ou em desacordo com os termos do projeto aprovado ou as disposições desta Lei;

    V -- Demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta Lei;

    VI -- Apreensão do material, das máquinas e equipamentos usados para cometimento da infração;

    VII -- Perda de isenções e outros incentivos tributários concedidos pelo Poder Público Municipal; e

    VIII -- Cassação do Alvará de Licença para construir, quando não obedecido o projeto aprovado.

    § 1° As penalidades indicadas neste artigo poderão ser aplicadas simultâneas e cumulativamente, e sem prévia advertência.

    § 2° As multas terão seu valor duplicado em caso de reincidência.

     

    Art. 47. Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde tenha se verificado a infração anterior.

     

    Art. 48. Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou possuidor da área de terreno no qual tenha sido praticada, ou também, quem por si ou preposto, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, inclusive a empresa e/ou o profissional responsável pelo projeto ou execução das obras.

    Parágrafo único. A Prefeitura, através de seu órgão competente, representará ao CREA-MG contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta Lei e da legislação federal e estadual em vigor referente à matéria.

     

    Art. 49. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator ou o responsável responderá por perdas e danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

     

    Art. 50. Aplicam-se, no que couber, a legislação municipal que trata do lançamento e cobrança de débitos, inclusive sobre dívida ativa e cobrança judicial.

     

    Art. 51. É assegurado ao infrator ou responsável o exercício administrativo do direito de defesa de acordo com procedimento fixado pelo Poder Executivo.

     

    Art. 52. As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente, com o mesmo índice utilizado para o reajuste dos tributos municipais.

      CAPÍTULO V DAS ZONAS ESPECIAIS  

    Art. 53. Zonas Especiais são porções do território com destinação específica e normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, compreendendo:

    I -- Zonas de Interesse Social; e II -- Zonas de Preservação Ambiental
    SEÇÃO I DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL  

    Art. 54. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são aquelas destinadas primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social, compreendendo uma ou mais das seguintes situações:

    I -- Terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda ou por assentamentos assemelhados, em relação aos quais haja interesse público em se promover urbanização ou regularização jurídica da posse da terra;

    II -- Loteamento em relação aos quais houver interesse público na promoção da regularização fundiária e jurídica do parcelamento, na complementação da infra-estrutura urbana ou dos equipamentos comunitários ou na recuperação ambiental; e

    III -- Terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social.

    Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá elaborar Plano de Urbanização Específico para as seguintes Zonas Especiais de Interesse Social, no prazo definido pelo Plano Municipal de Habitação Social, previsto no Art. 10º criando:

    I -- Zona de Interesse Social do "Novo Horizonte";

    II -- Zona de Interesse Social da Rua Imaculada Conceição (antiga rua Valinhos)

     

    Art. 55. O Executivo Municipal para promover a regularização fundiária e jurídica das ZEIS poderá:

    I -- Utilizar a Concessão de Direito Real de Uso, mediante lei específica;

    II -- Assegurar a prestação de serviço de assistência jurídica e técnica gratuita à população de baixa renda.


    SEÇÃO II DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL  

    Art. 56. Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZPA) são porções do território definidas em função do interesse social de preservação, manutenção e recuperação do patrimônio paisagístico e ambiental, definidas por lei.

    § 1º O Executivo Municipal deverá elaborar projeto de lei instituindo as Zonas de Proteção Ambiental, incluindo o seu manejo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e encaminhá-lo ao Legislativo, criando:

    I -- ZPA da "várzea entre o Loteamento Nossa Senhora de Fátima e Jardim Polivalente"; e

    II -- ZPA da nascente do "Córrego São Francisco".

    § 2º A ZPA do Bosque Dr. Emílio Piantino, criada pela lei municipal no. 2.111, de 30 de setembro de 1998, deve ser objeto de um Plano de Uso, Manejo e Conservação que atenda as finalidades previstas na lei, encaminhado ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural que dará o parecer final, por se tratar de um Patrimônio Ambiental tombado a nível municipal e registrado no órgão estadual de patrimônio cultural, IEPHA.

      SEÇÃO III DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL  

    Art. 57. Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos dois graus diferenciados de proteção para os imóveis e logradouros de preservação do patrimônio cultural, de acordo com os seguintes teores e aplicabilidade:

    I -- Grau de Proteção 1 (GP1), aplicável às edificações com alto interesse histórico, arquitetônico e/ou ambiental, determinando que:

    a) A preservação das edificações ou logradouros seja integral;

    b) A utilização das edificações se dê por intermédio de funções compatíveis; e

    c) Sejam aplicáveis métodos científicos em sua conservação e restauração.

    II -- Grau de Proteção 2 (GP2), aplicável às edificações ou logradouros nas quais se destacam, principalmente, os valores ambientais, determinando que:

    a) A preservação das edificações se ateráà conservação das fachadas, componentes arquitetônicos externos e cobertura; e

    b) As edificações poderão sofrer alterações internas desde que respeitado o disposto no item anterior, após prévia anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

    Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei 2.042, de 30 de junho de 1997, a definição e atribuição, através de inventário específico, do grau de proteção correspondente a cada imóvel.

      CAPÍTULO VI DA OCUPAÇÃO DO SOLO   SEÇÃO I DOS COEFICIENTES DE OCUPAÇÃO E RECUOS  

    Art. 58. A fim de determinar as áreas dos terrenos a serem ocupados pelas áreas edificadas e a posição destas com respeito às divisas dos mesmos, as construções deverão respeitar as disposições constantes neste artigo.

    § 1º Ficam dispensados do coeficiente de ocupação:

    a) as áreas edificadas não destinadas à habitação sob o nível da via pública (sub-solo);

    b) as áreas de edificação que se destinem a portarias, guaritas cabines de força e áreas de lazer descobertas.

    § 2º Ficam dispensados dos recuos para o logradouro público, em qualquer zona:

    a) as construções comerciais, de prestação de serviços e mistas; b) as garagens de residências unifamiliares;

    c) as construções que se destinam a portarias, guaritas, cabines de força, desde que isolados de outras construções e apresentem áreas edificada igual ou inferior a 12,00 m² (doze metros quadrados).

    § 3º Nenhuma parte da construção poderá ultrapassar o alinhamento, exceto marquises e beirais.

    § 4º Será permitido área em balanço de até 40% (quarenta por cento) do recuo frontal.

     

    Art. 59. As construções destinadas totalmente a uso residencial ficam sujeitas ao seguinte coeficiente de ocupação:

    a) a área edificada até 70% (setenta por cento) da área total do terreno, inclusive edículas e usos acessórios; e

    b) no mínimo 20% (vinte por cento) da área do imóvel deverá ser permeável, cuja verificação se dará quando da vistoria para liberação do habite-se ou carta de ocupação de imóvel.

     

    Art. 60. As edificações comerciais, de prestação de serviços, as parcialmente residenciais e as industriais, ficam sujeitas a um coeficiente de ocupação de área edificada até 80% (oitenta por cento) da área total do terreno, o restante da área do imóvel deverá permanecer permeável, cuja verificação se dará quando da expedição do habite-se ou carta de ocupação do imóvel.

     

    Art. 61. As edificações residenciais poderão observar recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento, devendo deixar área livre frontal de no mínimo três vezes a testada principal.

    § 1º Nos terrenos de esquina, o recuo mínimo será de 3,00 m (três metros) para a frente principal, podendo-se edificar na frente secundária da via e/ou logradouro;

    § 2º As edificações residenciais existentes até a data de promulgação desta Lei edificadas no alinhamento da via pública, poderão permanecer e serem reformadas mantendo-se no alinhamento, respeitadas as demais posições da legislação vigente.

    § 3º Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo formado por eles de comprimento mínimo de 2,00 m (dois metros).

     

    Art. 62. As edificações industriais deverão observar recuo mínimo de frente de 5,00 m (cinco metros).

    § 1º Nos terrenos de esquina, os recuos mínimos serão de 5,00 m (cinco metros) para a frente principal e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para a frente secundária da via ou logradouro.

    § 2º A divisa de fundos e uma das laterais deverá ter recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

     

    Art. 63. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos respeitarão os seguintes valores:

    I -- 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H menor ou igual a 6,00 m (seis metros);

    II -- 2,00 m (dois metros) para os pavimentos com H maior que 6,00 m (seis metros) e menor ou igual a 12,00 m (doze metros);

    III -- 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H maior que 12,00 m (doze metros) e menor ou igual a 18,00 m (dezoito metros);

    IV - 3,00 m (três metros) para os pavimentos com H maior que 18,00 m (dezoito metros) e menor ou igual a 27,00 m (vinte e sete metros); e

    V - 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H maior que 27,00 m (vinte e sete metros) e menor ou igual a 36,00 m (trinta e seis metros).

    § 1º Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.

    § 2º Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra:

    I -- Os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior; e

    II -- Os valores, em metros, entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (cem centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

    § 3º Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso deste, exceto nos casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de lazer aberta.

    § 4º No caso de lotes com menos de 12,00 m (doze metros) de frente, é admitida como afastamento lateral mínimo para pavimentos com H inferior a 12,00 m (doze metros) à distância de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), desde que:

    I -- Os lotes estejam regularmente aprovados na data de publicação desta Lei;

    II -- A edificação respeite a taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno.

    § 5º As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo até altura máxima na divisa de 12,00 m (doze metros).

    § 6º A altura máxima permitida nas divisas laterais e de fundo é calculada em relação aos seguintes níveis de referência:

    I -- A cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, no caso de divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação àquela cota;

    II -- A média aritmética dos níveis do terreno natural correspondente aos pontos limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de terreno em aclive em relação à cota prevista no inciso anterior;

    III -- O terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de fundos.

    § 7º Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de altura máxima na divisa estabelecidos neste artigo.

    § 8º É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes das edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo.

    § 9º No caso de terreno em declive nos termos deste artigo, elementos construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem ter afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação à divisa de fundo.

    § 10º As edificações secundárias de residências poderão utilizar-se do fundo do lote e respectivas laterais.

     

    Art. 64. A edificação de residências na frente e no fundo de um mesmo terreno deverá observar o seguinte:

    I -- Os terrenos correspondentes a cada edificação deverão ser nitidamente delimitados, de modo a resultar um terreno mínimo de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

    II -- As residências de fundo de lote deverão ter acesso livre e independente para a via ou logradouro público, sendo este acesso "área em condomínio" delas, e não computável para os efeitos do cálculo do coeficiente de ocupação;

    III -- A largura do acesso a que se refere o inciso anterior deverá ter, no mínimo 2,00 m (dois metros); e

    IV -- As residências de fundo de lote, em hipótese alguma, poderão ser superiores a 3 (três) unidades.

    Parágrafo único. As residências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser unifamiliares e, no máximo, assobradadas.

     

    Art. 65. Qualquer construção deverá respeitar os recuos mínimos:

    I -- 30,00 m (trinta metros) ao longo dos cursos de água a partir da margem, devendo-se acrescentar, se necessário, as áreas inundáveis e de alta declividade, conforme consta no Mapa do Anexo 6 desta Lei; e

    II -- 15,00 m (quinze metros) sob as linhas de transmissão, de acordo com a Lei especifica.

     

    Art. 66. Para todas as zonas, o índice básico do coeficiente de utilização é de 1,0 (um).

    Parágrafo único. O índice básico referido no "caput" deste artigo poderá ser alterado, mediante licença especial nos termos do Art. 68o.

     

    Art. 67. O coeficiente de utilização previsto no Art. 66o poderá chegar até no limite de 6,0 (seis).

     

    Art. 68. O deferimento de pedido a que se refere o Parágrafo Único do Art. 66o, com a conseqüente expedição de licença especial, dependerá do pagamento, à Prefeitura, de importância a ser apurada consoante a seguinte fórmula:

    P = (Ac -- Ap) x Vv x 0,05, onde:

    P = preço;

    Ac = área a edificar;

    Ap = área de edificação permitida pelo índice base do coeficiente de utilização;

    Vv = valor venal do metro quadrado do terreno objeto do empreendimento;

    0,05 (cinco centésimos) = fator constante.

     

    Art. 69. O recolhimento dos valores mencionados no artigo anterior será efetuado quando da retirada da correspondente licença de construção.

     

    Art. 70. Quando se tratar de edificações destinadas exclusivamente à garagem para estacionamento de veículos, o coeficiente máximo de aproveitamento do lote, será acrescido de 0,5 (zero vírgula cinco) do coeficiente fixado nesta Lei.  

      SEÇÃO II DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS  

    Art. 71. Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de veículos, no mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada:

    I -- À habitação unifamiliar, 1 (uma) vaga por unidade;

    II -- À habitação multifamiliar e apart-hotel, 1 (uma) vaga para cada unidade;

    III -- O comércio e/ou prestação de serviços, além de uma vaga para cada unidade, deverá reservar 1 (uma) vaga para cada 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados), de área construída, exceto aquelas edificações inferiores a 30,00 m² (trinta metros quadrados), de área construída;

    IV -- A hotéis e motéis, 1 (uma) vaga para cada quarto;

    V -- Hospitais, maternidades e sanatórios, 1 (uma) vaga para cada 6 (seis) leitos;

    VI -- Bancos, supermercados, hipermercados, "shopping centers" e similares, 1 (uma) vaga para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de construção;

    VII -- À indústria, na proporção de 1(uma) vaga para automóvel a cada 90,00 m² (noventa metros quadrados) de área construída e, 1 (uma) vaga de tamanho mínimo de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) para cada 1.000,00 m² (mil metros quadrados) de área construída; e

    VIII -- Estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, varejões, bancos, depósitos para materiais de construção, indústrias, "shopping-centers" e grandes lojas deverão possuir estacionamento próprio para carga e descarga.

     

    Art. 72. Em qualquer projeto de edificação que possua estacionamento, deverá ser demonstrada graficamente a viabilidade da previsão quanto ao acesso e movimentação dos veículos, distribuição e dimensionamento de vagas e cálculo de capacidade de lotação.

     

    Art. 73. Junto às vias ou logradouros públicos deverão ser colocados avisos de entrada e saída de veículos, bem como sinalização luminosa, excetuando-se desta exigência somente as residências unifamiliares e garagens com até 3 (três) vagas.

    Parágrafo único. O rebaixamento de guias e o acesso dos veículos ao lote não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) de sua testada.

     

    Art. 74. As edificações localizadas nas vias pedestrianizadas, independente do uso, são dispensadas do estacionamento.


    CAPÍTULO VII DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA URBANA   SEÇÃO I DA EDIFICAÇÃO OU PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA  

    Art. 75. Ficam definidas como áreas passíveis de edificação e/ou parcelamento e edificação compulsória, nos termos do artigo 182, parágrafo 4º da Constituição Federal, do artigo 148, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município de Passos e do artigo 42 da Lei Federal no 10.257/2001, os imóveis não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas definidas como Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes no Anexo 4 , com a seguinte descrição:

    A Zona passível de Urbanização e/ou Edificação Compulsória, para os fins desta lei, é demarcada no Mapa do Anexo, do Ponto Inicial -- PI -- Cruzamento a Avenida JK com Rua São Paulo. Daí segue pela Avenida JK até o prolongamento imaginário com a Rua Canoas; daí seguindo até a Rua dos Alfaiates até a Avenida Dr. Breno Soares Maia; daí até a Rua dos Comerciantes e virando à esquerda pela Rua dos Industriais; daí virando à direita para a Avenida JK até a MG 050; daí até a Avenida Juca Stoclker; daí virando à esquerda para a Avenida Com. Francisco Avelino Maia; daí virando à esquerda para a Rua Otávio Rodrigues Vasconcelos; daí segue o contorno dos limites do loteamento Muarama II até o cruzamento da Rua Águas de Lindóia com a Avenida José Caetano de Andrade, seguindo pela referida Avenida até seu cruzamento com a Avenida Arlindo Figueiredo, daí virando a direita pela Avenida Arlindo Figueiredo até a Avenida Com. Francisco Avelino Maia daí até a Rua da Praia, virando à esquerda até a Avenida Brasil, daí virando à esquerda ate a Avenida da Penha até a Rua Olavo Bilac, daí virando a direita até a Avenida Dona Liquinha Silveira até a Avenida Júpiter, daí virando a esquerda até a Rua das Acácias até a Avenida Buenos Aires, daí virando a direita até a Rua Coronel João Lourenço, daí virando a direita até a Avenida Otto Krakauer até a Rua José Merchiorato virando à esquerda até a Avenida Com. Francisco Avelino Maia, daí virando a direita até a Rua Tenente Vasconcelos, daí virando à esquerda até a Rua Don Inácio D´almont até a Rua Barão de Passos, daí virando a direita até a Rua Alagoas, daí virando à esquerda na Avenida Amazonas até a Rua São Paulo, daí virando a direita até o Ponto Inicial.

    § 1º Excetuam-se os imóveis com área de até 300,00 m² (trezentos metros quadrados) que sejam única propriedade do titular e aqueles, com qualquer área, que não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação, da edificação compulsória.

    § 2º Os imóveis situados nas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes no Anexo 4, com projeto de parcelamento ou edificação aprovado anteriormente à promulgação desta Lei Complementar, obedecerão aos prazos para parcelamento e edificação estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.

     

    Art. 76. Considera-se sub-utilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes no Anexo 4, que não tenham parcelamento, edificações ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.

    § 1º O coeficiente de aproveitamento máximo por lote não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes a área do respectivo lote, excetuadas as disposições previstas em Lei.

    § 2º Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote.

    § 3º Excetuam-se da presente exigência os lotes com 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, cujo cumprimento da função social fica vinculado apenas à sua utilização obrigatória, com um máximo de 0,1 de aproveitamento.

     

    Art. 77. Os imóveis elencados, por etapas, como de edificação compulsória ou como de parcelamento e edificação compulsória serão objeto de parcelamento e/ou edificação segundo os procedimentos estabelecidos em regulamento a ser expedido pelo Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação de Lei Municipal específica.

     

    Art. 78. O proprietário de imóvel localizado nas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes no Anexo 4, na forma do disposto no Art. 75o desta Lei Complementar, deverá ser notificado, preferencialmente, de maneira pessoal.

    § 1º Deixará de se proceder à notificação pessoal quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o proprietário se encontrar, não havendo, nos termos do § 4o , alínea "a" deste Artigo, outra pessoa apta a receber a notificação.

    § 2º Na impossibilidade de ser feita pessoalmente, a notificação será através de Edital.

    § 3º O Edital será afixado no órgão municipal competente e publicado uma vez no jornal que edita os atos oficiais do Município.

    § 4º Considera-se feita à notificação:

    a) pessoal, na data da assinatura, pelo proprietário ou responsável, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da certidão firmada pelo servidor público que presenciou a recusa deste; e

    b) por Edital, na data de sua publicação no órgão oficial.

     

    Art. 79. Ao proprietário de imóvel elencado como objeto de edificação compulsória se aplicam os seguintes prazos:

    a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação;

    b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento.

     

    Art. 80 Lei Municipal específica fixará em detalhe os prazos e as condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado.

     

    Art. 81 Os expedientes únicos, decorrentes da aplicação do disposto nos Arts. 77o a 80o desta Lei Complementar, terão tramitação prioritária em todos os órgãos da Administração Municipal.

     

    Art. 82 Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal relacionando todos os imóveis enquadrados nas definições estabelecidas no Art. 75odesta Lei Complementar sempre que novas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória forem delimitadas por lei.


    SEÇÃO II

    DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO

     

    Art. 83. O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o Artigo 182 da Constituição da República e o Artigo 148da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade, que não obedecerem aos prazos estabelecidos no Art. 79odesta Lei Complementar.

     

    Art. 84. Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, que serão fixadas em lei específica, limitadas à alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

     

    Art. 85. O imposto progressivo no tempo de que tratam os Arts. 83o e 84o desta Lei Complementar será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte à aprovação desta Lei Complementar.

    § 1º A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos Arts. 83o e 84o desta Lei Complementar e o IPTU anual, previsto em leis anteriores, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.

    § 2º Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento.

     

    Art. 86. A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta Lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU Progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.

     

    Art. 87. Aplicada à progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou o recebimento da obra.

     

    Art. 88. Após a aplicação do previsto no Art. 84o desta Lei Complementar, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no Artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.

     

    Art. 89. Os expedientes únicos, decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da Administração Municipal.


    CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO  

    Art. 90. O Sistema de Planejamento e Gestão compõe-se do Conselho da Cidade, da Secretaria Municipal de Planejamento, ou órgão que a suceder, e dos órgãos da Administração Direta e Indireta e do Grupo Técnico de Análise - GTA.


    SEÇÃO I COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DA CIDADE

    Art. 91 São atribuições do Conselho da Cidade, além daquelas que são cometidas pela legislação aplicável:

    I -- Coordenar as revisões do Plano Diretor, no máximo a cada 10 (dez) anos a partir da promulgação desta Lei;

    II -- Elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, ouvidos os órgãos responsáveis;

    III -- Apreciar e encaminhar propostas de legislação específica de instrumentos implementadores de política urbana;

    IV -- Estabelecer critérios para classificação e controle dos usos incômodos, a partir das propostas elaboradas pelos órgãos responsáveis, tais como CODEMA e COPAM;

    V -- Coordenar um Sistema de Informações de acesso público sobre o Plano Diretor e o planejamento do município, nos termos desta Lei;

    VI -- Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Habitação, de Mobilidade Urbana, do Sistema de Resíduos Sólidos e Planos das Zonas de Preservação Ambiental;

    VII -- Estabelecer critérios para a participação da sociedade em assuntos relativos ao planejamento, especialmente nas audiências e conferências públicas; e

    VIII -- Avocar, para discussão e parecer, todos os processos de aprovação e licenciamento de obras e empreendimentos em tramitação na Prefeitura, utilizando como estrutura de suporte técnico o GTA -- Grupo Técnico de Análise, constituído nos termos do Art. 90o desta Lei.

     

    Art. 92. O Conselho da Cidade será composto de um representante dos seguintes organismos e instituições:

    I -- Secretaria Municipal de Planejamento;

    II -- Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos;

    III -- Secretaria Municipal da Fazenda;

    IV -- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    V -- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

    VI -- Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

    VII -- Serviço Autônomo de Água e Esgoto;

    VIII -- Gabinete do Prefeito;

    IX -- Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Passos;

    X -- Fundação de Ensino Superior de Passos;

    XI -- Associação Comercial e Industrial de Passos;

    XII -- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos;

    XIII -- Sindicato Rural de Passos;

    XIV -- União das Associações de Bairros de Passos -- UABP;

    XV -- Associação Passense das Indústrias de Confecções -- APICON; e

    XVI -- Ordem dos Advogados do Brasil -- OAB -- 51a. Seção.

    Parágrafo único. O Conselho da Cidade, de caráter consultivo e deliberativo, deverá ser regulamentado por decreto do Executivo e instalado no máximo em 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

      SEÇÃO II COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO GRUPO TÉCNICO DE ANÁLISE  

    Art. 93. Fica criado o GTA -- Grupo Técnico de Análise.

     

    Art. 94. A gestão do uso, ocupação e urbanização do solo serão executada pelo Poder Executivo e através do Grupo Técnico de Análise.

     

    Art. 95. O Grupo Técnico de Análise -- GTA será composto por 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) servidores com qualificação técnica dos órgãos municipais responsáveis pelas áreas de Habitação, Planejamento, Urbanismo, Meio Ambiente, Infra Estrutura, Assuntos Jurídicos, Obras Públicas, Saneamento, Trânsito e Transportes, definidos através de Decreto, dos quais no mínimo 3 (três) dos componentes pertencentes ao quadro de servidores efetivos da administração direta ou indireta e 1 (um) técnico legalmente habilitado em engenharia ou arquitetura, representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Passos.

    § 1º Os membros do Grupo responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    § 2º A investidura dos membros do Grupo não excederá o prazo de 2(dois) anos, vedada à recondução da totalidade de seus membros para o mesmo cargo no período subseqüente.

    § 3º Os membros do GTA não perceberão qualquer remuneração pela representação acima, sendo seus serviços considerados relevantes pelo Município.

     

    Art. 96. O Grupo Técnico de Análise -- GTA terá como competência:

    I -- Propor a aprovação dos planos de urbanização - parcelamento do solo, conjuntos em condomínio, Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, Planos de Urbanização Específica em Áreas de Interesse Urbanístico e os planos de Urbanização em Parceria;

    II -- Analisar e adotar parâmetros de ocupação do solo nos casos especiais descritos nesta Lei;

    III -- Elaborar resoluções para facilitar o enquadramento das atividades incômodas e para regulamentar a apresentação de Estudos de Impacto de Vizinhança -- EIV, de Relatórios Ambientais Preliminares -- RAP e de Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental -- EIA - RIMA;

    IV -- Avaliar e deliberar sobre a implantação das atividades classificadas como incômodas e estabelecimento das medidas mitigadoras necessárias;

    V -- Dirimir sobre dúvidas para o devido enquadramento de atividades e pronunciar-se sobre as questões omissas e contraditórias;

    VI -- Definir e gerir a aplicação de recursos humanos e financeiros nas regularizações em Áreas de Interesse Urbanístico realizadas pelo Poder Público e envolvidos em Planos de Urbanização em Parceria; e

    VII -- Coordenar a realização de audiências públicas para discussão de Estudo de Impacto de Vizinhança -- EIV, Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA, e Relatório Ambiental Preliminar -- RAP, conforme o caso, em conjunto com o CODEMA.

    Parágrafo único. As deliberações e propostas do GTA serão submetidas à decisão do Secretário de Municipal de Planejamento, ou outro que vier a substituí-lo e, em grau de recurso, ao Prefeito Municipal.

     

    Art. 97. O Grupo Técnico de Análise deverá elaborar no prazo de 90 (noventa) dias da sua constituição:

    I -- Plano de Gestão, através de Decreto Municipal, em que definirá pelo menos:

    a) formas de encaminhamento, comunicação das propostas e decisões tomadas e participação das comunidades envolvidas e empreendedores privados na gestão do Grupo, especificadas no artigo anterior;

    b) as prioridades de atendimento e participação das comunidades envolvidas, no caso de regularização em Áreas de Interesse Urbanístico.

    II -- O Regimento Interno do Grupo.  

    Art. 98. Para garantir as atividades de controle, o GTA - Grupo Técnico de Análise, através do Poder Executivo fica autorizado a fazer consultas em órgãos de licenciamento, normas técnicas existentes, institutos de pesquisas e outras entidades que considerar pertinente.

      SEÇÃO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES  

    Art. 99. Compete ao Conselho da Cidade, coordenar, implantar e manter atualizado um Sistema de Informações Físico-Territorial, integrado por sub-sistemas constituídos por informadores e usuários de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e entidades de classe, sistema que tem por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e transformação da cidade.

    § 1º Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer ao Conselho da Cidade os dados e informações necessárias ao sistema.

    § 2º O Sistema de Informações deverá publicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos órgãos informadores e usuários, inclusive através de página específica e permanentemente atualizada no site oficial da Prefeitura.

     

    Art. 100. O Sistema de Informações de que trata o Art. 99o compreenderá informações sobre:

    I -- Identificação, caracterização e utilização dos imóveis do município;

    II -- Urbanização e edificação compulsória;

    III -- Infra-estrutura, sua capacidade e programas de sua ampliação; e

    IV -- Zonas Especiais.

          SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


    Art. 101. Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados, para tanto, os mecanismos de participação previstos pela Legislação Municipal.

           

    Art. 102. As reuniões tanto do Conselho da Cidade quanto do GTA -- Grupo Técnico de Trabalho, deverão ser abertas ao público e sua pauta divulgada previamente, nos meios de comunicação, para garantir a participação popular.


    Art. 103. As vias públicas constantes das propostas no Anexo 3, que faz parte desta lei, serão objeto de projetos específicos de abertura, alargamento ou solução de continuidade, a serem elaborados pela Prefeitura.

    § 1º Estes projetos devem conter as normas específicas construtivas para sua execução, assim como para os investimentos privados, compatíveis com os melhoramentos pretendidos.

    § 2º Os imóveis lindeiros às vias públicas objetos de intervenção urbana serão notificados pela Prefeitura da ocorrência desses projetos de melhoramento que incidirão sobre os mesmos.


    Art. 104. Constitui crime de responsabilidade contra a administração pública e ficam sujeitos às penalidades previstas no Art. 52 da Lei no. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os atos omissos e outros praticados pelo Prefeito Municipal, eferentes à não-fiscalização e/ou permissão de parcelamentos do solo, aprovados ou não, que estejam em desacordo com esta Lei e que ocorrerem no período de seu mandato.

    § 1º Fica o Prefeito Municipal obrigado a ressarcir integralmente aos cofres públicos, em moeda corrente no país, todos os prejuízos causados, acrescidos da multa por infrações cometidas, decorrentes de atos omissos ou lesivos previstos no artigo anterior.

     

    Art. 105. Os Planos Municipais e a regulamentação dos instrumentos deverão ser encaminhados, na forma de Projeto de Lei, à Câmara Municipal no prazo máximo de:

    a) Resíduos Sólidos -- 120 (cento e vinte dias); b) Mobilidade Urbana -- 180 (cento e oitenta) dias; c) Zonas de Preservação Ambiental -- 180 (cento e oitenta) dias.

    d) Estudo de Impacto de Vizinhança -- 180 (cento e oitenta) dias

    d) Urbanização e/ou Edificação Compulsória -- 240 (duzentos e quarenta) dias

    e) Habitação, inclusive ZEIS -- 240 (duzentos e quarenta) dias; e

    f) Mercado Popular Urbano -- 240 (duzentos e quarenta) dias.

       

    Art. 106. O Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

     

    Art. 107. Ficam revogadas as disposições em contrário, e expressamente a Lei Complementar no. 003, de 14 de dezembro de 1995, bem como suas modificações, em especial a 009/98 de 30 de setembro de 1998 e a 020 de 13 de setembro de 2005.

     

    Art. 108. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 10 de outubro de 2006.

     

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.