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  • 10/10/2006

    Número: 23

    Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Passos, e dá outras providências.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006

     

    Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Passos, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


    CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA   SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

    Art. 1º O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico da política de desenvolvimento do Município e de sua expansão urbana, tendo por finalidade orientar a atuação dos agentes públicos e privados que atuam no município, nos termos previstos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 -- Estatuto da Cidade, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    Parágrafo único. Compõem o Plano Diretor do Município de Passos as seguintes leis:

    I -- Lei de Parcelamento do Solo;

    II - Código de Posturas do Município; e

    III -- Código de Obras.

     

    Art. 2º O Plano Diretor tem por finalidade, ainda, realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes mediante:

    I - A justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;

    II -- A racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;

    III -- A regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas por população de baixa renda;

    IV -- A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho;

    V -- A incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da transformação dos espaços coletivos da cidade; e

    VI -- A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana.

      Art. 3º São objetivos gerais do Plano Diretor:

    I -- Distribuir os usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes, ao meio ambiente e ao saneamento básico;

    II -- Adequar a ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir deterioração de áreas do Município;

    III -- Melhorar a paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;

    IV -- Ampliar a oferta de habitação para as faixas de renda baixa;

    V -- Promover e desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o transporte individual;

    VI -- Promover um sistema de circulação e transporte que assegure acessibilidade segura e satisfatória a todas as regiões da cidade; e

    VII -- Ampliar a oferta de serviços de saneamento básico.

      SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR

    Art. 4oSão instrumentos de aplicação do Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos nas legislações municipal, estadual e federal e, especialmente, daqueles relacionados na Lei Orgânica do Município de Passos:

    I -- De caráter Institucional:

    a) o Sistema Municipal de Planejamento; e b) os Conselhos Municipais.  

    II -- De caráter Urbanístico e Jurídico:

    a) edificação ou parcelamento e edificação compulsória;

    b) solo criado ou concessão onerosa do direito de construir;

    c) transferência do direito de construir;

    d) legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo;

    e) operações consorciadas; f) direito de superfície;

    g) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV); e

    h) estudo prévio de impacto ambiental (EIA).  

    III -- De caráter Tributário:

    a) o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo; e

    b) a Contribuição de Melhorias.  

    Art. 5º Fazem parte e integram esta Lei as seguintes plantas devidamente autenticadas pela Prefeitura:

    I -- Zona Urbana e Expansão Urbana -- Anexo 1;

    II -- Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo -- Anexo 2;

    III -- Sistema Viário Principal e Intervenções -- Anexo 3;

    IV -- Macrozona Sujeita à Edificação, Urbanização Compulsória -- Anexo 4;

    V -- Macrozona de Proteção aos Mananciais e Sistema Viário Rural -- Anexo 5;

    VI -- Parques Lineares, Zonas de Preservação Ambiental e Zonas Especiais de Interesse Social -- Anexo 6; e

    VII -- Abairramento - Anexo 7.


    SECÃO III DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE  

    Art. 6º Para cumprir sua função social, a propriedade urbana deve atender, simultaneamente e segundo critérios e graus de exigências estabelecidas em lei específica, no mínimo os seguintes requisitos:

    I -- Aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano, em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;

    II -- Aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade do meio ambiente; e

    III -- Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e propriedades vizinhas.

    § 1º Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços, a circulação, a preservação dos recursos necessários à vida urbana tais como, mananciais e áreas arborizadas.

    § A bacia do córrego Bocaina, considerada Macrozona de Proteção aos Mananciais, constitui-se em função social primordial da propriedade e preservação da quantidade e qualidade das águas.


    SEÇÃO IV DAS DEFINIÇÕES

    Art. 7º Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

    I -- Alinhamento: Limite entre um lote ou terreno, público ou particular, e a faixa de domínio do logradouro;

    II -- Área edificada ou construída: É a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;

    III -- Área útil: Superfície utilizável da área construída, de uma parte ou de toda uma edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes e pilares;

    IV -- Coeficiente de aproveitamento: A relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;

    V -- Coeficiente de ocupação: É a relação entre a área de projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote ou gleba;

    VI -- Demanda habitacional prioritária: É a parcela de demanda por Habitação de Interesse Social que deverá ser atendida com prioridades pelos programas municipais, mediante subsídios específicos, envolvendo famílias situadas em áreas de risco, favelas, cortiços e outras situadas em condições de habitabilidade precária e definida através de uma seleção sócio-econômica;

    VII -- Edificação secundária: É aquela isolada da edificação principal, a pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), acessória ao uso principal, não podendo constituir domicílio independente;

    VIII -- Faixa "non aedificandi": É a área que não deve, em nenhuma hipótese, receber edificação, por ser reservada para proteção ambiental ou instalação de infra-estrutura urbana;

    IX -- Habitação de interesse social: É aquela destinada à população que vive em condições de habitabilidade precária ou aufere renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos ou seu sucedâneo legal;

    X -- Índice de áreas verdes: É a relação entre a parte do lote ou gleba coberta por vegetação e a área total do mesmo;

    XI -- Potencial construtivo de um lote ou gleba: É o produto da sua área pelo coeficiente de aproveitamento da zona onde estiver localizado;

    XII -- Uso misto: É a utilização do mesmo lote ou mesma edificação por mais de uma categoria de uso;

    XIII -- Zonas: São porções de território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por sua função social diferenciada;

    XIV -- Recuo: É a distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote;

    XV -- Bairros: São porções da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana delimitada por Lei;

    XVI -- Conselhos Municipais: Compostos por representantes dos setores público e privado, de entidades da sociedade civil e de movimentos sociais que atuam com a questão urbana;

    XVII -- Edificação ou parcelamento e edificação compulsória: Instrumento urbanístico a ser utilizado pelo Poder Público Municipal, como forma de obrigar os proprietários de imóveis urbanos a utilizar socialmente esses imóveis, de acordo com o disciplinado no Plano Diretor do Município;

    XVIII -- Solo criado ou concessão onerosa do direito de construir: Instrumento que tem como objetivo separar a propriedade dos terrenos urbanos do direito de edificação, visando aumentar a capacidade de interferir sobre os mercados imobiliários;

    XIX -- Transferência do direito de construir: Instrumento de regulação pública do exercício do direito de construir, que pode ser utilizado pelo Poder Público Municipal para condicionar o uso e edificação de um imóvel urbano às necessidades sociais e ambientais da cidade;

    XX -- Operações consorciadas: Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental;

    XXI -- Direito de Superfície: Concessão a outrem do direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

    XXII -- Estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV): Instrumento para que se possa fazer a mediação entre os interesses privados dos empreendedores e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam em seu entorno; e

    XXIII -- Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo: Instrumento destinado a promover a distribuição justa da riqueza inerente à propriedade, como instrumento de realização da justiça social.

      CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES

    Art. 8º As diretrizes gerais da estrutura urbana referem-se à urbanização, à habitação, às atividades econômicas, aos equipamentos públicos coletivos, ao meio ambiente, ao sistema viário e aos transportes.

    Parágrafo único. As diretrizes de que trata este artigo estão representadas de forma indicativa nos Anexos desta Lei.

      Art. 9º Quanto à Urbanização as diretrizes são:

    I -- Manter como limite à expansão da cidade aquelas áreas onde o fornecimento de infra-estrutura não requer grandes investimentos e não ampliar a contribuição da drenagem de águas superficiais à bacia do córrego São Francisco, em especial os decorrentes de empreendimentos imobiliários privados; e

    II -- Promover o adensamento, acelerando a ocupação e a intensificação do uso do solo na área urbana, em especial aquelas constantes da Macrozona sujeita à Edificação ou Urbanização Compulsória, constante do Anexo 4.

      Art. 10. As diretrizes gerais com relação à Habitação são:

    I -- Promover a implantação de projetos de habitação de interesse social, assegurando níveis adequados de acessibilidades e de serviços de infra-estrutura básica, nos termos de Lei;

    II -- Criar condições para a participação da iniciativa privada na produção de habitações de interesse social, através de incentivos normativos ou mediante projetos integrados;

    III -- Aprimorar os mecanismos que possibilitem a destinação de terras e a obtenção de equipamentos, infra-estrutura ou unidades habitacionais de interesse social; e

    IV -- Elaborar um Plano Municipal de Habitação Social, de forma participativa.

      Art. 11. As diretrizes gerais quanto às Atividades Econômicas são:

    I -- Promover a compatibilização entre as normas municipais e estatuais referentes ao uso e ocupação do solo para fins industriais, em especial para possibilitar a instalação de indústrias no município;

    II -- Estimular a implantação de indústrias de pequeno porte, em toda a área urbanizada, preservando as tendências residenciais e respeitando a legislação ambiental;

    III -- Manter, consolidar e ampliar os Distritos Industriais existentes; e

    IV -- Instituir uma regulação das atividades efetivas ou temporárias de venda de mercadorias no varejo em logradouros públicos, através do Mercado Popular Urbano, prevendo licitação pública.

      Art. 12. As diretrizes quanto à Drenagem Urbana estabelecerão:

    I -Os córregos não canalizados serão recuperados e preferencialmente incorporados à paisagem urbana como Parques Lineares, contendo áreas de preservação permanente, áreas verdes e de lazer, em especial os córregos descritos na Plantaconstante no Anexo 6, a saber:

    1 -- Córrego Boiadeiros, entre a sua nascente até o entroncamento da Avenida Arlindo Figueiredo com Avenida Comendador Francisco Avelino Maia;

    2 -- Córrego São Francisco, do entroncamento da Avenida Arlindo Figueiredo com Avenida Comendador Francisco Avelino Maia até o encontro com o Ribeirão Bocaina;

    3 -- Córrego Barrinha, da sua nascente até o encontro com o Córrego São Francisco entre a Rua Oliveira e Avenida Comendador Francisco Avelino Maia;

    4 - Córrego São Domingos, da sua nascente pelo Corredor São Domingos entre as Ruas Florianópolis e Vitória até o entroncamento com o Ribeirão Bocaina;

    5 - Córrego do Limão, entre a sua nascente até o entroncamento com o Córrego Bonsucesso;

    6 -- Córrego Bonsucesso, entre a sua nascente até o entroncamento com o Ribeirão Bocaina e o Córrego São Francisco;

    7 -- Córrego Sabiá, entre a sua nascente até o entroncamento com o Córrego São Francisco;

    8 -- Córrego do Sabão, entre a sua nascente até o entroncamento com o Córrego São Francisco;

    9 -- Ribeirão Bocaina, entre o Bairro Aclimação até o entroncamento entre os Córregos Bonsucesso e São Francisco;

    10 -- Córrego Bela Vista, do fundo da Rua Mato Grosso com a Rua Rio de Janeiro até o entroncamento com o Ribeirão Bocaina;

    11 -- Córrego Aclimação, início da Rua João Teixeira Mendes entre as Ruas Água Marinha e Ana Cândida de Jesus até o entroncamento com o Ribeirão Bocaina;

    12 -- Córrego Serra Verde, entre o prolongamento da Rua Gêmeos até o entroncamento com o Ribeirão Bocaina;

    13 -- Córrego do Bosque, entre as Ruas Muzambinho e Areado até o entroncamento com o Córrego São Francisco; e

    14 -- Córrego Otto Krakauer, da Travessa 18 de Setembro com a Rua 18 de Setembro até a Rua Via Láctea (1o. trecho) e da Avenida Perimetral entre as Ruas Saldanha da Gama e José Merchiorato até o entroncamento com o Córrego São Francisco (2o. trecho).

    II - Os córregos canalizados a céu aberto terão recuperação e tratamento paisagístico permanente, em especial o Córrego Boiadeiros, que correspondente ao trecho que vai da Rua Águas de Lindóia, segue pela Avenida José Caetano de Andrade, até encontrar a Avenida Arlindo Figueiredo com Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, e a partir daí o Córrego São Francisco, que segue pela Avenida Comendador Francisco Avelino Maia e seu prolongamento até a Rua Mogiana.

    Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, são considerados fundos de vale sujeitos à recuperação e intervenção urbanística, os correspondentes aos seguintes córregos e respectivos afluentes:

    I -- Córrego Boiadeiros; II -- Córrego São Francisco; III -- Córrego Barrinha; IV -- Córrego São Domingos V -- Corrégo do Limão; VI -- Córrego Bonsucesso; VII -- Córrego Sabiá; VIII -- Córrego do Sabão; IX -- Ribeirão Bocaina; X -- Córrego Bela Vista; XI -- Córrego Aclimação; XII -- Córrego Serra Verde; XIII -- Córrego do Bosque; e XIV -- Córrego Otto Krakauer.   Art. 13. As diretrizes quanto à Limpeza Pública estabelecerão:

    I - Implantação de programa de coleta seletiva de resíduos sólidos em todo o município;

    II -- Orientação e fiscalização da produção, transporte e destinação do lixo industrial, como também, o incentivo à implantação de programas de permuta de resíduos pelas indústrias e ao tratamento dos mesmos por particulares;

    III -- Orientação e fiscalização do acondicionamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos dos serviços de saúde;

    IV -- Licenciar definitivamente, implantar e dar manutenção adequada ao Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Domésticos, direta e indiretamente; e

    V -- Elaborar um Plano Municipal de Resíduos Sólidos, de forma participativa.

      Art. 14. As diretrizes quanto ao Saneamento Básico estabelecerão:

    I -- Respeito aos limites de expansão do município, quanto às possibilidades dos sistemas de água e esgotos existentes;

    II -- Coleta e tratamento dos esgotos sanitários na área urbana;

    III -- Atendimento de 100% da população urbana com sistema público de água e esgoto tratados; e

    IV -- O fornecimento dos serviços públicos de água e esgoto nos parcelamentos de solo para chácaras de recreio somente serão efetivados se houver viabilidade econômica para sua manutenção.

     

    Art. 15. As diretrizes quanto à Educação serão estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação, que deverá:

    I -- Com relação à Educação Infantil:

    a) universalizar a oferta e do atendimento às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, além de efetivar parcerias com a sociedade civil, para garantir a implantação de uma política para a primeira infância;

    b) promover a articulação da Educação com outros setores públicos: Saúde, Assistência Social, Justiça, Previdência Social para o cumprimento das funções de educar e cuidar;

    c) implementar medidas econômicas relativas aos recursos financeiros necessários, bem como medidas administrativas para articulação dos setores de política social envolvidos no atendimento dos direitos e necessidades das crianças; e aprimoramento da proposta pedagógica para a Educação Infantil;

    d) promover uma profunda, permanente e articulada comunicação entre a Educação Infantil e a família, pautando-se pela indissociabilidade entre o cidadão e a educação; e

    e) garantir os espaços físicos, os equipamentos, os brinquedos e os materiais adequados, para que seja feito um trabalho de qualidade com as crianças, e principalmente para aquelas que apresentam necessidades educacionais especiais.

    II -- Com relação ao Ensino Fundamental:

    a) regularizar o fluxo escolar, reduzindo, em 10% ao ano, as taxas de repetência, evasão, abandono e distorção idade/série, por meio de programas de aceleração da aprendizagem e recuperação, garantindo efetiva aprendizagem aos alunos com menor desempenho escolar;

    b) garantir a orientação e assessoramento escolar com vistas ao acompanhamento e avaliação das ações educativas de responsabilidades do Sistema Público de Ensino; e

    c) apoiar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania.

    III -- Com relação ao Ensino Médio;

    a) negociar com a Secretaria de Estado da Educação: a universalização do atendimento da demanda desse nível de ensino, priorizando o noturno; a implementação de cursos de qualificação profissional; implantação e consolidação, no prazo de três anos, de uma nova concepção curricular, baseada nas diretrizes já elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação; a elaboração dos padrões mínimos de infra-estrutura para o ensino médio, compatíveis com a realidade local;

    b) procurar assegurar junto ao Estado, o desenvolvimento de ações que visem garantir o rendimento dos alunos do ensino médio de forma a atingir, no prazo de dois anos, níveis satisfatórios de desempenho definidos pelo Sistema Estadual e Nacional de Avaliação e pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);

    c) solicitar ao Estado o estudo das causas de reprovação e abandono dos alunos do Ensino Médio, adotando medidas corretivas que elevem a qualidade e eficácia do ensino no sentido de procurar a redução de 10% ao ano, de repetência, abandono e evasão; e

    d) solicitar à Secretaria de Estado da Educação que articule com as escolas responsáveis por esta modalidade de ensino, uma revisão da organização curricular, didático-pedagógica e administrativa do ensino noturno, de forma a adequá-lo às necessidades do aluno trabalhador, sem prejuízo da qualidade do ensino.

    IV -- Com relação ao Ensino Superior:

    a) trabalhar de forma integrada, sinérgica e coerente, direcionando todos os esforços no sentido do alcance dos objetivos organizacionais;

    b) estimular a humildade e o exercício da empatia, valorizando a postura de servir e construir um ambiente de trabalho respeitoso, digno, justo, feliz e agradável;

    c) assegurar eficiência, eficácia e efetividade, numa postura dinâmica de contínua busca da excelência;

    d) desenvolver relacionamentos baseados na transparência, na integridade, na lealdade, no respeito e na moral, pautados nas normas e princípios definidos;

    e) estimular e promover o desenvolvimento pessoal e profissional de seus colaboradores;

    f) promover a valorização da iniciativa e da criatividade, antecipando-se às mudanças e estímulos do ambiente, adaptando-se rapidamente às novas realidades; e

    g) atuar em consonância com a sociedade, contribuindo para a formação de uma consciência comunitária e democratizar o conhecimento visando à melhoria da qualidade de vida e a construção de um mundo melhor.

    V -- Com relação à Educação de Jovens e Adultos:

    a) erradicar o analfabetismo em Passos, nos próximos dez anos, com percentual de 10% ao ano;

    b) universalização do atendimento do Ensino Fundamental para jovens e adultos acima de quinze anos;

    c) expansão do atendimento nos cursos de nível médio de jovens e adultos; e

    d) implementação da política pública para a Educação de Jovens e Adultos.

    VI -- Com relação à Educação Especial:

    a) promover a formação de recursos humanos capazes de atender o educando com necessidades especiais, tanto nas escolas regulares de ensino, quanto nas escolas especiais;

    b) adequar o material para o atendimento desses educandos, bem como o espaço físico;

    c) garantir o apoio das administrações do município e das autoridades competentes para a garantia do atendimento nas escolas especializadas, quando isso não for possível nas escolas regulares, entendendo que essa instituição incumbirá do atendimento à clientela com deficiências moderadas e severas, ficando a cargo das escolas regulares deficiências leves; e

    d) valorizar a permanência dos alunos com dificuldades comuns de aprendizagem, problemas de dispersão de atenção ou de disciplina em classes de ensino regular.

    VII -- Com relação à Educação Tecnológica:

    a) estruturação do atendimento da Educação Profissional nos diversos níveis de ensino; e

    b) implantação da oferta da Educação Profissional na rede pública de ensino e sua expansão conforme as necessidades do município.

    VIII -- Com relação à valorização dos Profissionais da Educação:

    a) assegurar a admissão, em caráter efetivo e temporário, por meio de Concurso Público para todos os integrantes do quadro do Magistério, que atuam na rede pública de ensino;

    b) promover qualificação permanente para aperfeiçoamento dos educadores que atuam nos diversos níveis e modalidades de ensino, buscando maior integração entre o Estado e o Município; e

    c) garantir a valorização da carreira dos profissionais da educação, por meio do Plano de Cargos e Salários.

     

    Art. 16. O Poder Executivo buscará ampliar o atendimento à Educação Infantil de forma a atender, em cinco anos, a 30% (trinta por cento) da população até 3 (três) anos, a 80% (oitenta por cento) da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e, até o final da década, alcançar os 50% (cinqüenta por cento) até 3 (três) anos.

     

    Art. 17. As unidades de ensino serão abertas à comunidade para atividades múltiplas de integração da população local, relacionadas com trabalho educacional, através de projetos desenvolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em parceria com outras Secretarias da Prefeitura, ONGs, Órgãos Públicos, Clubes de Serviço, FESP e outros, inclusive através de programas aos finais de semana.

     

    Art. 18. As diretrizes quanto à Cultura, Lazer e Esportes estabelecerão que o Poder Executivo deverá desenvolver programas de formação, difusão e distribuição das atividades de cultura, esporte e lazer, atendendo em quantidade e qualidade crescentes, o conjunto da população, particularmente através de:

    I -- Centro comunitários; II -- Praça e parques;

    III -- Escolas municipais de educação artística;

    IV -- Bibliotecas V -- Museus; VI -- Oficinas; VII -- Ruas de lazer; VIII -- Teatros; IX -- Cursos esportivos; e X -- Equipamentos para prática esportiva.  

    Art.19. As diretrizes quanto à Saúde estabelecidas pelo Plano Municipal de Saúde são:

    I -- Reorganizar o Sistema Municipal de Saúde, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS -- Sistema Único de Saúde;

    II -- Recuperar e/ou melhorar a área física das unidades, tornando-as mais funcionais e tecnicamente adequadas para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

    III -- Redimensionar os recursos materiais, permanentes e de consumo, instituindo a programação de compras a ser realizada para evitar faltas e/ou perdas;

    IV -- Elaborar políticas públicas que reafirmem o compromisso do município com o modelo assistencial em saúde preconizado na Legislação vigente;

    V -- Ampliação das ações de saúde mental, com apropriação de tecnologias humanísticas que visem uma total reintegração do homem na sociedade;

    VI -- Reestruturar o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, em conformidade com as normas preconizadas pelo Ministério da Saúde;

    VII -- Adequar e reorganizar a área destinada ao atendimento da mulher;

    VIII -- Reestruturar o Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança, em conformidade com as normas preconizadas pelo Ministério da Saúde;

    IX -- Organizar o sistema de Vigilância à Saúde do município, criando um serviço dinâmico para a vigilância epidemiológica das doenças;

    X -- Organizar um sistema de Vigilância Epidemiológica para as DSTs, tendo como princípio primordial a prevenção;

    XI -- Reestruturar o Programa de Saúde da Família -- PSF, visando a melhoria da qualidade da assistência prestada, como também sua ampliação;

    XII -- Ampliar a equipe para oferecer assistência integral;

    XIII -- Reestruturar o serviço de atenção odontológica, seguindo as normas da Secretaria Estadual de Saúde, promovendo o controle da incidência de doenças bucais;

    XIV -- Garantir maior autonomia à Vigilância Sanitária, criando dotação de recursos financeiros específicos, recursos humanos e materiais em quantidade e qualidade necessárias;

    XV -- Fomentar políticas sociais abrangentes, interinstitucionais, visando melhorar a qualidade de vida da população;

    XVI -- Viabilizar de mecanismos de participação popular;

    XVII -- Elaborar mecanismos legais e técnicos que garantam a efetiva proteção de todos os recursos do meio ambiente;

    XVIII -- Articular com outros setores da sociedade responsáveis por serviços e ações relacionados ao meio ambiente, que afetam a saúde direta ou indiretamente;

    XIX -- Adequar os recursos humanos da área da saúde qualiquantitativamente, tornando-o preparado a prestar uma assistência de qualidade ao usuário do SUS;

    XX -- Investir na formação de gestores em saúde; e

    XXI -- Promover um bom gerenciamento do recurso investido na saúde, procurando incrementá-lo com o oriundo de outras fontes de recursos.

     

    Art. 20. O Poder Executivo deverá participar de ações em conjunto com órgãos intergovernamentais visando a melhoria do atendimento de saúde, educação, saneamento, meio ambiente e segurança pública.

     

    Art. 21. As diretrizes quanto ao Meio Ambiente são:

    I -- Preservar os recursos naturais e o patrimônio ambiental existentes no Município, em particular os hídricos, as reservas naturais, o relevo, o solo e as áreas com vegetação significativa, através de:

    a) manter e ampliar o Sistema de Áreas Verdes, constituído por áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pela Prefeitura tendo em vista implantar ou preservar arborização e ajardinamento;

    b) estimular a participação de terceiros quanto a ampliação e manutenção de áreas verdes e outros espaços ajardinados ou arborizados, inclusive mediante incentivos, e controlados, sempre, o cumprimento de sua finalidade;

    c) preservar a vegetação arbórea existente no Município definida no cadastramento próprio;

    d) manter e ampliar política de arborização de ruas;

    e) adequar o uso e a ocupação do solo urbano às restrições geomorgológicas e hidrológicas do sítio, em especial no que se refere ao parcelamento de solo em terrenos com alto potencial de erosão;

    f) impedir a ocupação das cabeceiras dos rios, preservando a vegetação existente e exigindo sua recuperação, nos casos críticos de degradação;

    g) controlar a ocupação dos fundos de vale, garantindo uma faixa reservada de terreno suficiente das áreas de preservação permanente, para a implantar parques lineares e/ou ampliar sistema de drenagem, calhas principais, sistema de áreas verdes e, quando for o caso, obras do sistema viário;

    h) promover a redução dos níveis de impermeabilização do solo, por meio de educação e utilização de pisos permeáveis;

    i) exigir a elaboração de E.I.A. (Estudo de Impacto Ambiental) e/ou R.I.M.A. (Relatório de Impacto do Meio Ambiente) para todos os empreendimentos de grande impacto na área urbana, avaliando sua adequação aos dispositivos desta Lei; e

    j) exigir a elaboração de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Projeto de Controle Ambiental (PCA) ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), para todos os empreendimentos que causem impacto ambiental, avaliando sua adequação aos dispositivos desta Lei.

    II -- Conservar os espaços naturais e construídos considerados patrimônio histórico-cultural e sítios consagrados como referências urbanas e rurais; e

    III -- Melhorar os padrões de qualidade ambiental, através das seguintes diretrizes:

    a) aperfeiçoar o controle dos níveis de poluição do ar, da água, do solo, sonora e visual;

    b) exigir a recuperação de recursos naturais degradados por ação do homem ou da natureza; e

    c) ampliar as áreas destinadas ao uso coletivo de lazer ativo e contemplativo.

     

    Art. 22. As Diretrizes referentes ao Sistema Viário e ao Transportes são:

    I -- Desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalecente sobre o transporte individual, através das seguintes diretrizes:

    a) assegurar a unidade da aglomeração urbana enquanto conjunto físico, econômico e social, garantindo a acessibilidade a toda a cidade; e

    b) manter e ampliar a cobertura territorial e o nível de serviço do sistema principal de transporte de passageiros.

    II -- Melhorar a qualidade do sistema viário e dos serviços de transporte coletivo, compreendendo a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade, através das seguintes diretrizes:

    a) aperfeiçoamento do gerenciamento dos serviços, de forma a reduzir e controlar os custos do transporte coletivo;

    b) estabelecimento de programas e projetos de acessibilidade que garantam o direito à cidade e à circulação de pedestres, ciclistas e de grupos específicos, tais como idosos pessoas com limitações à mobilidade, pessoas portadoras de deficiência física permanente ou temporária e crianças;

    c) adoção de política com relação às áreas públicas e particulares destinadas ao estacionamento de veículos;

    d) elaboração de um Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de forma participativa, que inclua o transporte cicloviário e a circulação a pé;

    e) priorizar a execução do Anel Viário, como elemento regulador do transporte de cargas pesadas no espaço urbano;

    f) promover estudo de viabilidade para ampliação do anel viário interligando a rodovia Fortaleza de Minas / Bom Jesus da Penha; e

    g) a construção das estradas rurais deverá obedecer aos preceitos ambientais da legislação vigente, e receber serviços de manutenção periódicos, especialmente nas estações chuvosas.

    III -- Estruturar e regulamentar um sistema de transporte de cargas, através das seguintes diretrizes.

    a) regulamentar o uso de vias públicas, especialmente a sua utilização pelo transporte de cargas; e

    b) implantar medidas adequadas para o transporte de produtos e substâncias perigosas.

     

    Art. 23. As Diretrizes referentes ao Turismo são:

    I -- Promover Passos como Pólo de Turismo com planejamento de abrangência regional;

    II -- Incentivar o turismo rural, ecológico, cultural, de eventos e de negócios, com visão e planejamento regional;

    III -- Fomentar a cadeia do turismo como atividade econômica;

    IV -- Promover o turismo e demais atividades potenciais, com base nas vocações locais e na modernização tecnológica da infra-estrutura necessária;

    V -- Promover o aproveitamento turístico dos recursos naturais do Município com a sua utilização racional;

    VI -- Qualificar e desenvolver o potencial turístico, ecológico, cultural, educacional e de pesquisa dos bairros rurais e agrovilas;

    VII -- Apoiar e incentivar programas de capacitação e de qualificação dos profissionais da rede de serviços de recepção ao turista no Município;

    VIII -- Aumentar a demanda de visitantes e turistas no Município e Região;

    IX -- Desenvolver rotas urbanas e rurais de turismo;

    X -- Valorizar e promover as manifestações culturais locais e regionais;

    XI -- Projetar Passos no cenário regional, nacional e internacional do turismo;

    XII -- Promover a atração de investimentos em turismo rural;

    XIII -- Criar novos atrativos turísticos;

    XIV -- Incentivar o melhor aproveitamento dos lagos com atividades turísticas;

    XV -- Promover a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas dos pólos turísticos, visando incentivar o turismo a todos, especialmente às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;

    XVI -- Promover e incentivar o uso de espaços públicos para eventos que levem arte e cultura a toda população; e

    XVII -- Manter e divulgar calendário de eventos de Passos e região.

    CAPÍTULO III

    DO USO DO SOLO

      SEÇÃO I

    DA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA

     

    Art. 24. A Zona Urbana, para os fins desta Lei, é a área com perímetro formado por uma linha imaginária, conforme demarcada no mapa Zona Urbana e Expansão Urbana -- Anexo 1.

    Parágrafo único. As alterações no perímetro da Zona Urbana, até o limite da Zona de Expansão Urbana, serão feitas através de decreto do Executivo Municipal, quando da aprovação do respectivo projeto de parcelamento do solo.

     

    Art. 25. A Zona de Expansão Urbana, demarcada no mapa do Anexo 1, delimitada pelo perímetro da Zona Urbana e pelo perímetro formado por uma linha imaginária, cujo PI - Ponto Inicial - é o encontro da cerca que delimita o Aeroporto de Passos com a rodovia MG 050, deste ponto segue pela cerca de arame que delimita o Aeroporto Municipal seguindo em linha reta até o encontro com o Distrito Industrial II, seguindo seus limites até a estrada vicinal que vai de encontro ao prolongamento da Rua Professor Osvaldo Negrão, seguindo em linha reta até a nascente do afluente do córrego Bonsucesso, daí pelo referido afluente até o Córrego Bonsucesso, por este córrego até o Ribeirão Bocaina, subindo por este até o primeiro afluente da margem esquerda após o serviço de captação de água do SAAE, daí seguindo por aproximadamente 1.500,0 m pelo prolongamento da Rua Caetés daí virando à esquerda até a Rua das Águas seguindo em linha reta até o Córrego Aclimação, e por este até o prolongamento da Rua Orlando Adão Carneiro e daí à esquerda em linha reta até o encontro com a Rua Topázio, daí contornando o Bairro Aclimação pelos limites das Ruas Ônix, Berilo, Safira, Selenita, Jaspe, Águas Marinhas, Morganita, Diamante, Turmalina, Turqueza, Cristal, daí transpondo a Estrada Passos-Bom Jesus da Penha (ou Mumbuca) seguindo paralelamente com a Rua Dez, Rua Seis, Rua Onze e Rua Nove, virando à esquerda pela Rua Adélia Ferreira de Souza, daí à esquerda pela rua José Nogueira Souza, daí virando à esquerda pela Rua Pivani Piassi, daí virando à direita pela Rua Albertino Faria Rosa e à esquerda pela Rua dos Aimorés até o encontro com a Rua dos Caetés seguindo em linha reta ce contornando a área do Campus da FESP/UEMG seguindo até a MG 050, daí até o PI.

     

    Art. 26. As Zonas Urbana e de Expansão Urbana serão subdivididas em porções denominadas BAIRROS, delimitadas por uma linha imaginária que se inicia e termina no chamado PI - Ponto Inicial -, a seguir individualizadas:

    I - CENTRO

    Ponto Inicial -- Encontro da rua Antonio Celestino com a Avenida Comendador Francisco Avelino Maia.

    Do PI segue pela rua Antonio Celestino até a rua Tenente Vasconcelos, daí até a rua Dom Inácio D'almont, daí até a rua Barão de Passos, daí até a rua Gonçalves Dias, daí até a rua Barão do Rio Branco, daí até a rua dos Piantinos, daí até a Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, e por esta até o Ponto Inicial.

    II - BELO HORIZONTE

    Ponto Inicial - Encontro da Avenida JK com a Rua Três de Maio.

    Do PI segue pela Avenida JK até a Rodovia MG 050, daí até a Avenida Juca Stockler, daí até a Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, daí até a Rua dos Piantinos, daí até a Rua Barão do Rio Branco, daí até a Rua Três de Maio e por esta até ao Ponto Inicial.

    III - CANJERANUS Ponto Inicial: Cruzamento da Rua Pará com a Rua Canjeranus.

    Do PI segue pela Rua Pará até a Rua Barão de Passos, daí até a Rua Dom Inácio D'almont, daí até a Rua Tenente Vasconcelos, daí até a Rua Antônio Celestino, daí até a Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, daí até a Rua Mogiana, daí até a Rua Canjeranus e por esta até ao Ponto Inicial.

    IV - POLIVALENTE

    Ponto Inicial - Encontro do Córrego Bonsucesso com o Córrego São Francisco.

    Do PI segue pelo córrego Bonsucesso até o Ribeirão Bocaina, daí até a estrada para a usina Açucareira Rio Grande, daí até a rua Canjeranus, daí até a rua Mogiana, daí até o córrego São Francisco e por este até o Ponto inicial.

    V - SÃO BENEDITO

    Ponto Inicial - Cruzamento da Rua Alagoas com a Rua Barão de Passos.

    Do PI segue pela Rua Alagoas até a Avenida Amazonas, daí até a Rua São Paulo, daí até a Avenida JK, daí até a Rua Três de Maio, daí até a Rua Barão do Rio Branco, daí até a Rua Gonçalves Dias, daí até a Rua Barão de Passos e por esta até ao Ponto Inicial.

    VI - MUARAMA

    Ponto Inicial - Encontro da Avenida Comendador Francisco Avelino Maia com a Avenida Arlindo Figueiredo.

    Do PI segue pela Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, daí até a Rua Otávio Rodrigues de Vasconcelos, daí por esta rua e seu prolongamento até ao Córrego São Francisco, daí descendo por este até a Avenida José Caetano de Andrade, daí até a Avenida Arlindo Figueiredo e por esta até ao Ponto Inicial.

    VII - SÃO FRANCISCO

    Ponto Inicial - Encontro da Avenida Comendador Francisco Avelino Maia com a Rua Oliveira.

    Do PI segue pela Avenida Comendador Francisco Avelino Maia até a Avenida Arlindo Figueiredo, daí até a Avenida José Caetano de Andrade, por esta até seu final e em seu prolongamento que segue pelo Córrego São Francisco até a Rodovia MG 050, por esta rodovia até a estrada de ligação Rod. MG 050 - Bairro Penha, por esta Estrada até defrontar a nascente do Córrego Boiadeiros (que está localizada na propriedade do Sr. Ubirajara Mattar), seguindo por este Córrego até a Rua Oliveira e por esta até ao Ponto Inicial.

    VIII - SANTA CASA

    Ponto Inicial - Encontro da Rua Buenos Aires com Rua das Acácias.

    Do PI segue pela Rua Buenos Aires até a Avenida da Estação, daí até a Rua Mogiana, daí até o Córrego São Francisco, daí pela Avenida Comendador Francisco Avelino Maia até a Rua da Praia, daí até a Avenida Júpiter, daí até a Rua das Acácias e por esta até ao Ponto Inicial.

    IX - PENHA

    Ponto Inicial -- Cruzamento da Avenida Dona Liquinha Silveira com a Avenida Júpiter.

    Do PI segue pela Avenida Júpiter até a Rua da Praia, daí até a Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, daí até a Rua Oliveira, daí pelo Córrego Boiadeiros até sua nascente na propriedade do Sr. Ubirajara Mattar, daí em linha reta até a Estrada de ligação da Rodovia MG 050 com o bairro Penha deste ponto até a Rua do Valinho, daí até a Estrada do Bananal ou Cássia, daí até a Rua Bragança, daí até a Rua Barbacena, daí até a Rua da Penha, daí até a Travessa Delfinópolis, daí até a Rua Ibirací, daí até a Avenida Dona Liquinha Silveira e por esta até ao Ponto Inicial.

    X - COHAB

    Ponto Inicial -- Cruzamento da Estrada da Julieira com o Córrego do Limão.

    Do PI segue pela Avenida Buenos Aires até a Avenida Dona Liquinha Silveira, daí até a Rua Ibirací, daí até a Travessa Delfinópolis, daí até a Rua da Penha, daí até a Rua Barbacena, daí até a Rua Bragança, daí até a Estrada para Bananal ou Cássia, daí até a Rua do Valinho, daí até a Estrada que liga a Rua do Valinho a Estrada do Bananal, daí até a Estrada do Bananal, deste entroncamento, em linha reta seguir poucos metros, até a Nascente do Córrego do Limão e por este até ao Ponto Inicial.

    XI - CALIFÓRNIA

    Ponto Inicial -- Cruzamento do Córrego Bonsucesso com a Estrada para a Julieira.

    Do PI segue pelo Córrego Bonsucesso até a Estrada para o Morro do Café, daí até a Rua Coimbras, daí até a Rua Cel. João Lourenço, daí até a Rua Buenos Aires, daí até a Rua das Acácias, daí até a Avenida Júpiter, daí até a Avenida Dona Liquinha Silveira, daí até a Avenida Buenos Aires e por esta até ao Ponto Inicial.

    XII - COIMBRAS

    Ponto Inicial -- Cruzamento do Córrego Bonsucesso com a Estrada do Morro do Café.

    Do PI segue pelo Córrego Bonsucesso até o Córrego São Francisco, daí até a Rua Mogiana, daí até a Avenida da Estação, daí até a Avenida Otto Krakauer, daí até a Rua Buenos Aires, daí até a Rua Cel. João Lourenço, daí até a Rua Coimbras, da Rua Coimbras e seu prolongamento que é a Estrada para o Morro do Café até ao Ponto Inicial.

    XIII - SANTA LUZIA

    Ponto Inicial -- Cruzamento do Ribeirão Bocaina com a estrada para a Usina Açucareira Rio Grande.

    Do PI segue pelo Ribeirão Bocaina até a Rua Barão de Passos, daí até a Rua Pará, daí até a Rua Canjeranus, daí até a Estrada para a Usina Açucareira Rio Grande e por esta até ao Ponto Inicial.

    XIV - BELA VISTA

    Ponto Inicial -- Cruzamento do Ribeirão Bocaina com a Rua Barão de Passos.

    Do PI segue pelo Ribeirão Bocaina até a Estrada para a Serrinha ou Corredor São Domingos, daí até a Rua Porto Alegre, daí até a Avenida JK, daí até a Rua São Paulo, daí até a Avenida Amazonas, daí até a Rua Alagoas, daí até a Rua Barão de Passos e por esta até ao Ponto Inicial.

    XV - JARDIM COLÉGIO DE PASSOS

    Ponto Inicial -- Cruzamento do Ribeirão Bocaina com a Estrada para a Serrinha.

    Do PI segue pelo Ribeirão Bocaina até a propriedade do Sr. Américo Chagas, inclusive, onde inicia a Estrada desta propriedade, por esta estrada referida até a Avenida dos Expedicionários, daí até a Avenida JK, daí até a Rua Porto Alegre, daí até o Corredor São Domingos ou Estrada para a Serrinha, e por esta até o ponto inicial.

    XVI - VILA RICA

    Ponto Inicial -- Cruzamento da rodovia MG 050 com o Ribeirão Bocaina.

    Do PI segue pela Rodovia MG 050 até a Avenida JK, daí até a Avenida dos Expedicionários, daí pela Avenida dos Expedicionários e seu prolongamento (que é a estrada para a propriedade do Sr. Américo Chagas, exclusive), até o ribeirão Bocaina e por este até ao Ponto Inicial.

    XVII - ACLIMAÇÃO Ponto Inicial -- Captação de água do SAAE (Bocaina).

    Do PI segue pelo referido afluente até a Estrada Passos-Bom Jesus da Penha, daí até a Rua João Teixeira Mendes, daí até a Rua dos Caetés, daí até a Avenida Juca Stockler, daí até a "vala" onde passa um córrego abaixo da Rua Topázio e por esta até ao Ponto Inicial.

    XVIII - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS

    Ponto Inicial -- Encontro da Avenida Comendador Francisco Avelino Maia com a Rua Otávio Rodrigues Vasconcelos.

    Do PI segue pela Avenida Comendador Francisco Avelino Maia até a Avenida Juca Stockler, daí até a Rodovia MG 050, daí até o Córrego São Francisco, daí até defrontar o prolongamento da Rua Otávio Rodrigues de Vasconcelos, daí até a Rua Otávio Rodrigues de Vasconcelos e por esta até ao Ponto Inicial.

    XIX - VILA SÃO JOSÉ

    Ponto Inicial -- Cruzamento da Estrada da Julieira com o córrego Bonsucesso.

    Do PI segue pela Estrada Julieira até o Córrego do Limão, daí subindo por este Córrego até sua nascente, desta em linha reta até a Estrada Bananal (ou Cássia), por esta Estrada seguindo aproximadamente 2.000,00 metros até o afluente do Córrego Bonsucesso (próximo à propriedade do Sr. Nilton Conde - exclusive), por este afluente até o Córrego Bonsucesso e por este córrego até o Ponto Inicial.

    XX - AEROPORTO

    Ponto Inicial -- Encontro da Rodovia MG 050 com a Estrada de ligação Rod. MG 050 - Bairro Penha.

    Do PI segue pela Rodovia MG 050 até a cerca de arame que delimita o Aeroporto Municipal, por esta cerca até a sede do "Stand" de tiro do Tiro de Guerra, deste ponto, em linha reta, até a nascente do afluente do Córrego Bonsucesso (que está a aproximadamente a 300,00 metros), por este afluente até a Estrada do Bananal ou Cássia, por esta Estrada até a Estrada de ligação Valinho-Bananal, por esta Estrada até a Rua Valinho, deste ponto seguindo pela Estrada de ligação Rod. MG 050 - Bairro Penha até ao Ponto Inicial.

    XXI - NOSSA SENHORA APARECIDA

    Ponto Inicial -- Cruzamento da Avenida Juca Stockler com Rodovia MG 050.

    Do PI segue pela Avenida Juca Stockler até a Rua dos Caetés, daí até a Rua João Teixeira Mendes, daí até a Estrada Passos-Bom Jesus da Penha (ou Mumbuca), por esta até o cruzamento com o afluente Ribeirão Bocaina, por este afluente até sua nascente, desta nascente e em linha reta até a nascente do afluente do Córrego São Francisco que está localizada na propriedade do Senhor Domiro Nogueira de Souza, por este afluente até seu encontro com a Rodovia MG 050 e por esta até o Ponto Inicial.

    XXII - UNIVERSITÁRIO

    Ponto Inicial -- Encontro da Rodovia MG 050 com Alameda dos Macacos.

    Do PI segue pela Alameda dos Macacos deflete à direita em linha reta a uma distância de aproximadamente 696,00 metros, daí deflete à esquerda a uma distância de aproximadamente 388,00 metros, daí deflete à direita a uma distância de aproximadamente 320,00 metros, daí deflete à esquerda acompanhando o Córrego afluente do Boiadeiros, sempre acompanhando os limites da FESP/UEMG, daí deflete à direita pela MG 050, por esta até o Ponto Inicial.

    XXIII -- JOÃO PAULO II

    Ponto Inicial -- Cruzamento do Ribeirão Bocaina com Rodovia MG 050.

    Do PI segue pelo Ribeirão Bocaina até o primeiro afluente da margem esquerda após a captação de água do SAAE (Bocaina), daí pelo referido afluente até a "vala" onde passa um córrego abaixo da rua Topázio, com Avenida Juca Stockler, daí até a Rodovia MG 050, e pr esta até o Ponto Inicial.

      SEÇÃO II

    DA ZONA RURAL

     

    Art. 27. A Zona Rural é aquela constituída por áreas destinadas às atividades primárias e de produção de alimentos, bem como as atividades de reflorestamento e de mineração, constituída por todo o território do município não contido nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana.

    § 1º O Coeficiente de aproveitamento único na Zona Rural é 0,1 (um décimo).

    § 2º A atividade de mineração será regulada por Lei pertinente.

    § 3º A área de proteção do Ribeirão Bocaina, constante no Anexo 6, deverá ser objeto de um Plano de Manejo, conforme dispõe a Lei Municipal no. 1987 de 30 de outubro de 1995.

    § 4º As atividades agro-industriais poderão ser desenvolvidas na zona rural, desde que devidamente licenciadas e que atendam a Legislação Ambiental.

     

    Art. 28. Na área de Proteção do Ribeirão Bocaina, ficam proibidos:

    I -- O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento dos recursos hídricos;

    II -- O lançamento direto ou indireto de vinhaça, também conhecida como vinhoto, nos cursos de água que compõem a área de Proteção Ambiental do Ribeirão Bocaina;

    III -- Utilização de defensivos agrícolas sem receituário agronômico; e

    IV - Na área de proteção ambiental do Ribeirão Bocaina, fica proibido o parcelamento do solo para fins urbanos, exceto na Área Urbana e de Expansão Urbana prevista por esta Lei.

     

    Art. 29. A construção, ampliação, instalação e funcionamento de todo e qualquer projeto, capaz de causar riscos ao meio ambiente, dependerá de licença de localização outorgada pelos órgãos municipais competentes, após aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

    Parágrafo único. Inclui ainda, nas exigências do artigo, os projetos de irrigação que poderão afetar o regime de vazão do Ribeirão Bocaina e afluentes.

     

    Art. 30. A extração de areia e/o cascalho nas margens do leito, dentro da área de Proteção Ambiental do Ribeirão Bocaina, dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

    § 1º A extração de areia e/ou cascalho não poderá ser feita com a modificação ou o desvio das margens, nem tão pouco com a possibilidade de formar bacias que causem a estagnação das águas ou que produzam qualquer prejuízo às pontes ou outras quaisquer obras do leito ou das margens do Ribeirão Bocaina.

    § 2º A liberação para extração de areia e/ou cascalho, por parte do órgão municipal competente, não isenta o extrator da obrigação de autorização estadual e/ou federal.

     

    Art. 31. Os investimentos na Zona rural serão basicamente aqueles que incentivam o desenvolvimento e a fixação do homem ao campo e a manutenção das atividades estabelecidas nos termos do artigo anterior desta Lei.

      SEÇÃO III

    DAS CATEGORIAS DE ZONAS DE USO

     

    Art. 32. Serão 10 (dez) as categorias de zonas de uso, definidas como:

    a)Zona Residencial (ZR) -- São áreas onde se localizam as residências, cuja função, a atividade humana de habitar, é exercida com maior incidência que as demais funções urbanas;

    b) Zona de Corredor Comercial (ZCC) -- São áreas lindeiras às vias de circulação principal do Município, com a tendência de ocupação diversificada de comércio e serviços;

    c) Zona Comercial Principal (ZCP) -- É a área onde se concentra a principal zona de comércio e serviços da cidade;

    d) Zona Comercial Secundária (ZCS) -- É a área situada no entorno da cidade judiciária e nova rodoviária;

    e) Zona Industrial (ZI) -- São áreas onde se localizam as indústrias e suas atividades conexas;

    f) Zona de Chácara de Recreio (ZCR) -- São áreas legalmente parceladas com essa finalidade, onde se localizam residências e locais de recreio;

    g) Zona Mista (ZM) -- É a área onde coexistem os diversos usos urbanos, que não oferecem grande incômodo ou risco;

    h) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - São áreas destinadas primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social;

    i) Zona de Proteção AeroPortuária (ZPAP) -- São áreas destinadas à proteção e segurança do entorno do Aeroporto Municipal, nos termos da Portaria no 1.141/GM5 de 8 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica; e

    j) Zona de Proteção da ETE (ZETE) -- São áreas situadas no entorno da estação de tratamento de esgotos.

     

    Art. 33. As construções, reformas, ampliações e os terrenos localizados dentro do Município de Passos ficam sujeitos às disposições de uso, ocupação, utilização, recuo e alturas estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo das demais normas estabelecidas na legislação vigente.

    Parágrafo único. Os usos conformes para cada zona são aqueles previstos no Anexo 8.

      SEÇÃO IV DA CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS  

    Art. 34. As zonas de uso, cujos locais estão definidos no Mapa Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo -- Anexo 2, e receberão as seguintes classificações e com as respectivas características básicas:

    ZR -- Zona Residencial -- Zona onde há grande predominância de residências permitindo-se assim alguns usos comerciais, serviços e outros usos diversificados, compatíveis com o uso residencial;

    ZCC -- Zona Corredor Comercial -- Zona com predominância de comércio e serviços (centro comercial secundário) de média densidade;

    ZCP -- Zona Comercial Principal -- Zona com predominância de comércio e serviços de média e alta densidade;

    ZCS -- Zona Comercial Secundária -- Zona com predominância de comércio e prestação de serviços de pequena densidade;

    ZI - Zona Industrial - Áreas de implantação de indústrias;

    ZCR - Zona de Chácaras de Recreio - São áreas onde se localizam residências e locais de recreio;

    ZM - Zona Mista -- De baixa a média densidade admitindo-se usos comerciais, serviços e institucionais;

    ZEIS -- Zona Especial de Interesse Social - Área destinada primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social;

    ZPAP - Zona de Proteção AeroPortuária -- Área de proteção de pouso e decolagem de aeronaves, de acordo com a Portaria no 1.141/GM5 de 8 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica; e

    ZETE -- Zona de Proteção da ETE -- Área de proteção do entorno da estação de tratamento de esgotos.

      CAPÍTULO IV

    DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS CATEGORIAS DE USO

      SEÇÃO I DO USO RESIDENCIAL  

    Art. 35. Para efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso residencial, a seguir individualizadas e caracterizadas:

    I -- RES. 1: Residencial Uni-domiciliar -- Edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;

    II -- RES. 2: Pluri-domiciliar Horizontal -- Conjunto de unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via oficial ou particular, obedecendo as seguintes disposições:

    a) máximo de 6 (seis) habitações por agrupamento; e

    b) frente mínima de 5,00 m (cinco metros) e área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento.

    III -- RES. 3: Pluri-domiciliar Vertical -- Várias unidades agrupadas verticalmente;

    IV -- RES. 4: Pluri-domiciliar Horizontal e/ou Vertical -- Conjuntos em condomínio destinados à habitação permanente isolada, agrupada, vertical e/ou horizontalmente, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do conjunto;

    V -- RES. 5: Uni-domiciliar Misto -- Unidades unifamiliares conjugadas com outro uso não residencial; e

    VI -- RES. 6: Pluri-domiciliar Misto -- Edificações com uso misto (residencial e outros).


    SEÇÃO II DO USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS  

    Art. 36. Para efeitos de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços cuja instalação e funcionamento são permitidos na sede do Município de Passos, enquadram-se numa das quatro categorias a seguir definidas:

    I -- CS. 1: Comércio e Serviço de Nível I -- Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos complementares ao uso residencial, prestação de serviços e/ou cursos livres;

    II -- CS. 2: Comércio e Serviço de Nível II -- Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos compatíveis com o uso residencial, prestação de serviços e/ou curso livres;

    III -- CS. 3: Comércio e Serviços de Nível III -- Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos não conflitantes com o uso residencial, prestação de serviços e/ou cursos livres, que implicam na fixação de padrões específicos referentes aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, tais como: carpintaria, oficinas mecânicas e de reparos em geral;

    IV -- CS. 4: Comércio e Serviços de Nível IV - Estabelecimentos de comércio atacadista e/ou varejista de produtos conflitantes com o uso residencial, que implicam a fixação de padrões específicos relacionados no item anterior, como explosivos e produtos tóxicos.


    SEÇÃO III DO USO INDUSTRIAL

    Art. 37. Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos industriais, cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se numa das duas categorias, a seguir definidas:

    I -- I.1: Indústria de Nível I - Indústrias não incômodas, que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acessos, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;

    II -- I.2: Indústria de Nível II -- Indústrias especiais, cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar público e a integridade da flora e da fauna regional.

    Parágrafo único. As indústrias de nível II somente poderão instalar-se nas zonas de uso estritamente industrial, devendo ainda usar equipamentos, processos e dispositivos para minimizar seus efeitos prejudiciais, seguindo para tanto, as restrições pré-determinadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -- CODEMA, conforme as leis municipais, estaduais e federais.

      SEÇÃO IV DO USO INSTITUCIONAL  

    Art. 38. Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos institucionais cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se numa das duas categorias a seguir definidas:

    I -- INST. 1: Equipamentos Institucionais de Nível I -- Estabelecimentos ou instalações conflitantes com o uso residencial, destinado à educação, saúde, lazer, cultura, administrações públicas, associações, federações e organizações cívicas, políticas e religiosas, que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos em vários padrões especiais, tais como: câmara municipal, posto policial, corpo de bombeiros, etc.;

    II -- INST. 2: Equipamentos Institucionais de Nível II -- Equipamentos ou instalações compatíveis com o uso residencial, destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência médica, associações, culto religioso e prestação de serviços à população, tais como: biblioteca, igreja, agência de correio, ambulatório, médico, etc.

      SEÇÃO V DA DIVISÃO DAS ZONAS

    Art. 39. Nos terrenos com frente para as vias interceptadas pela linha divisória das zonas, pode-se aplicar as regulamentações de uso previsto para qualquer uma das zonas lindeiras.

      SEÇÃO VI

    DAS CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES


    Art. 40. De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote ou de uma edificação, será classificado como:

    I -- Uso Conforme - Em qualquer zona, o uso que se adequando às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado; e

    II - Uso Não Conforme -- Em qualquer zona, o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que sejam inadequados em relação às características estabelecidas para essa zona.

    Parágrafo único. O uso não conforme poderá ser tolerado a título precário, desde que, sua existência regular anteriormente à data de publicação desta Lei, seja comprovado mediante documento expedido por órgão da Prefeitura obedecidas as seguintes disposições:

    a) não será admitida a substituição do uso não conforme que agrave a desconformidade com relação às exigências desta Lei;

    b) não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas as reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações e instalações; e

    c) o uso não conforme adequar-se-á aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.

     

    Art. 41. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir quaisquer esclarecimentos relativos às características, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades dos estabelecimentos e bem assim determinar:

    I -- Apresentação do projeto aprovado por Órgão Estadual e/ou Federal, na forma prevista em legislação específica, bem como o EIA -- Estudo de Impacto Ambiental e/ou RIMA -- Relatório de Impacto Ambiental da Atividade, ou EIV -- Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso;

    II -- Medidas excepcionais de precaução que visem anular ou diminuir a periculosidade, nocividade ou inc

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