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  • 12/01/2006

    Número: 21

    continuação texto Lei Complementar 21

    ...... continuando

    Seção III
    Da Indenização de Transporte

    Art. 126. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

    Parágrafo único. Os critérios e os valores da indenização de que trata este artigo serão estabelecidos em atos das autoridades competentes, nos moldes do regulamento.


    Seção IV
    Do Vale-Transporte

    Art. 127. Ao servidor que dependa de transporte coletivo no trajeto de sua residência para a repartição pública será concedida indenização nos moldes da legislação federal pertinente.

    Art. 128. Para fazer jus à indenização, o servidor deverá apresentar ao órgão de pessoal do Poder ou entidade a qual pertença, requerimento próprio e comprovante de residência.

    § 1º O órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo e se julgar necessário, a comprovação da residência permanente do servidor.

    § 2º O vale transporte será custeado pelo servidor, na parcela equivalente a 3% (três por cento) de seu vencimento e, no que exceder, pelo Município.

    Art. 129. Para fins de cálculo do valor desta indenização serão observados os valores fixados para as tarifas de transporte coletivo urbano.


    Capítulo VI
    DAS LICENÇAS
    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 130. Conceder-se-á licença:

    I - à gestante, à adotante e à paternidade;

    II - para o serviço militar;

    III - para concorrer a cargo eletivo;

    IV - para desempenho de mandato classista;

    V - para tratar de interesse particular;

    VI - por motivo de doença em pessoa da família; e
    VII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    § 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos II, V e VII, quando o prazo não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) meses, salvo os casos dos incisos III e IV para os quais não haverá limitações.

    § 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei.

    § 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, VI deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido.

    § 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I e II deste artigo.

    § 5º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será concedida a licença prevista no inciso I deste artigo.

    § 6º O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste, sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese do inciso I deste artigo.

    § 7º O servidor efetivo, investido em função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese do inciso I deste artigo.

     

    Art. 131. A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

    Art. 132. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

    Parágrafo único. Contar-se-á como licença o período compreendido entre a data de sua extinção e da publicação do despacho denegatório da prorrogação.


    Seção II
    Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

    Art. 133. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

    § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

    § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora reassumirá o exercício do cargo.

    § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.

    Art. 134. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderão ser parceladas em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.

    Art. 135. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança menor de 1 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade na forma do caput do art. 133, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando.

    § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

    § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

    § 3º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    Art. 136. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.


    Seção III
    Da Licença para Serviço Militar

    Art. 137. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

    Art. 138. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.


    Seção IV
    Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

    Art. 139. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    § 1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.

    § 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.

    § 3º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.


    Seção V
    Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

    Art. 140. É assegurada a liberação de dois servidores públicos para o exercício de mandato eletivo de sua entidade sindical, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

    § 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.


    Seção VI
    Da Licença para Tratar de Interesse Particular

    Art. 141. Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o trato de interesse particular.

    § 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.

    § 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração.

     § 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.

    § 4º Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser relotado à critério da Administração.


    Seção VII

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

     

    Art. 142. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos, avós, padrasto, madrasta e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial, observado o art. 228.

    § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º O período da licença prevista nesta Seção não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses durante a vida funcional do servidor, com direito à percepção do vencimento integral durante os 2 (dois) primeiros meses e com os seguintes descontos quando ultrapassar esse limite:

    I - cinqüenta por cento (50%) de 3 (três) meses a um ano; e

    II - sem vencimento, acima de 12 (doze) meses e até 24 ( vinte e quatro) meses.



    Seção VIII
    Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge

    Art. 143. Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, observado o prazo disposto no § 1º, do art. 130.

    § 1º Somente decorrido igual período licenciado será permitida nova licença de que trata esta Seção.

    § 2º Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser relotado à critério da Administração.


    Capítulo VII
    DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

    Art. 144. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição da República.

    Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.


    Capítulo VIII
    DO DIREITO DE PETIÇÃO

    Art. 145. É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.

    Art. 146. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

    § 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

    § 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.

    Art. 147. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

    § 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    § 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
    Art. 148. Caberá recurso:
    I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

    II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    § 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 149. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor.

    Art. 150. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

    Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

    Art. 151. O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    Art. 152. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

    Art. 153. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.

    Art. 154. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

    Art. 155. A Administração deverá rever seus atos quando eivados de ilegalidade.


    Título IV
    DO REGIME DISCIPLINAR

    Capítulo I
    DOS DEVERES

    Art. 156. São deveres do servidor:
    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza, sem preferências pessoais:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

    VI – guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei;

    VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

    VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
    X - ser assíduo e pontual no serviço;

    XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

    XIII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;

    XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

    XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

    XVI - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

    XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

    XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

    XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente; e

    XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido.

    § 1º A representação de que trata o inciso XII deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

    § 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.


    Capítulo II
    DAS PROIBIÇÕES

    Art. 157. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - recusar fé a documentos públicos;

    III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

    IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    V - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

    VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

    VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

    IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

    X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

    XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

    XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie;

    XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

    XIV - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

    XV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

    XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVIII - proceder de forma desidiosa;

    XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

    XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XXII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; e

    XXIII – acumular cargos na forma vedada no Capítulo IV do Título I desta Lei.


    Capítulo III
    DAs RESPONSABILIDADEs

    Art. 158. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.

    Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.

     

    Art. 159. A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao Erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.

    § 1º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 86, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.

    § 2º Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na forma do art. 86.

     

    § 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da lei civil.

     

    § 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança.

     

    § 5º A Administração Pública poderá celebrar acordo administrativo com o servidor para o pagamento de indenizações consideradas de pequeno valor.

     

    Art. 160. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.


    Capítulo IV
    DAS PENALIDADES

    Art. 161. São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

    V - destituição de cargo em comissão.

     

    Parágrafo único. No caso de decisão pela cassação de aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicar ao gestor do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Art. 162. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

    § 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

    § 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

     

    Art. 163. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 157, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 156 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 164. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

    § 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

    § 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 165. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

    Art. 166. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a Administração Pública;

    II - abandono de cargo, observado o art. 171;

    III - inassiduidade habitual, observado o art. 172;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

    IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto no Capítulo IV do Título I;

    XIII - transgressão ao art. 157, incisos XI a XXI; e

    XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no art. 165.

    Art. 167. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 168. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

    Art. 169. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 166, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

    Art. 170. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 166, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

    § 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 166, incisos I, VIII, X e XI.

    § 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.

    Art. 171. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

    Art. 172. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

    Art. 173. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

    II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;

    III - pelos Secretários Municipais quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias; e

    IV - pelos dirigentes de unidades administrativas, em casos de advertência.

    Art. 174. A ação disciplinar prescreverá em:

    I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e

    III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.


    título v
    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO disciplinar

    capítulo I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 175. O processo administrativo disciplinar, em sentido amplo, é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa.

    Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar em sentido amplo compreende a sindicância e o processo administrativo disciplinar.

    Art. 176. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou por meio de processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Art. 177. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.

    Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.



    capítulo ii
    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 178. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


    capítulo iii
    DA SINDICÂNCIA

    Art. 179. São competentes para instaurar sindicância os Secretários municipais, o Presidente da Câmara Municipal, o dirigente de autarquia e fundação pública, a fim de apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário. 

    Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Art. 180. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria que indique:

    I – a instituição de comissão composta por 3 (três) servidores efetivos, sendo 1 (um) deles designado para presidir os trabalhos;

    II - o fato;
    III - a tipificação;

    IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa em 5 (cinco) dias; e

    V - a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 20 (vinte) dias da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 40 (quarenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.

    § 1º A comissão descrita no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela indicação de 1 (um) servidor efetivo, considerando a irregularidade a ser apurada.

    § 2º Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.

    Art. 181. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento dos autos;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento sumário; e

    III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Capítulo III do Título IV.

    Art. 182. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.


    capítulo iv

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 183. O processo administrativo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

    Art. 184. A instauração de processo administrativo disciplinar é da competência do Secretário Municipal de Administração, do Presidente da Câmara Municipal e dos dirigentes de autarquias e fundações públicas.

    Art. 185. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, de hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.

    § 1º Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente.

    § 2º O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.

    § 3º Não poderá participar da Comissão de Inquérito: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.

    Art. 186. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

    Art. 187. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e

    III - julgamento.

    Art. 188. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.

    § 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

    § 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.


    Seção II
    Do Inquérito

    Art. 189. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

    Art. 190. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

    Art. 191. Instaurada a Comissão, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    § 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.

    § 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

    § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

    Art. 192. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

    Art. 193. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

    Art. 194. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.

    Art. 195. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

    Art. 196. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    § 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

    § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

    Art. 197. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

    Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.

    Art. 198. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

    §1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

    § 2º O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

    § 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

    Art. 199. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no art. 198.

    § 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.

    § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.

    Art. 200. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

    Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

    Art. 201. Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

    § 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

    § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    Art. 202. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.


    Seção III
    Do Julgamento

    Art. 203. No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

    § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

    § 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 173.

    Art. 204. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Parágrafo único. Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 205. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

    § 2º As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    § 3º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.

     § 4º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    Art. 206. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 174 será responsabilizada na forma desta Lei.

    Art. 207. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

    Art. 208. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

    Art. 209. Serão assegurados transporte e alimentação:

    I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos;

    II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.


    Seção IV
    Da Revisão do Processo

    Art. 210. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    § 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

    § 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

    Art. 211. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

    Art. 212. O requerimento da revisão do processo será encaminhado à autoridade competente nos moldes do art. 175.

    Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 185.

    Art. 213. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

    Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

    Art. 214. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    Art. 215. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.

    Art. 216. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

    Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Art. 217. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

    título vi

    DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

     

    Art. 218. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver, mediante autorização do Prefeito, contratação de pessoal por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, regulado por legislação específica.

    Art. 219. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

    I - combater surtos epidêmicos;

    II - fazer recenseamento;

    III - atender a situações de calamidade pública;
    IV - admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

    V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

    VI – executar programas e convênios firmados com outro ente ou entidade governamental; e

    VII - substituir, temporariamente, servidor efetivo.

    Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica obedecerão aos seguintes prazos:

    I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, seis meses;
    II - na hipótese do inciso IV, V e VII até 12 meses, e

    II – na hipótese do inciso VI, pelo período de duração do programa ou convênio.

    Art. 220. O recrutamento do pessoal a ser contratado por prazo determinado recairá, preferencialmente, no candidato aprovado em concurso público com prazo de validade não vencido, realizado para o cargo em que se der a contratação, obedecida a ordem de classificação, e, não o havendo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação. 

    §1º O processo seletivo poderá ser dispensado em razão da constatação de urgência no atendimento a situações temporárias, tais como o estado de calamidade pública.

    § 2º A contratação de pessoal, no caso dos incisos IV e V, do art. 219, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    Art. 221. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os cargos de mesmas funções ou assemelhadas, e se não existirem, às condições do mercado de trabalho.

    § 1º Nos casos do inciso IV e V, do 219, a remuneração do contratado por tempo determinado será fixada em importância não superior ao valor da remuneração prevista para os servidores de final de carreira das mesmas categorias.

     § 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.


    título vii
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 222. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.

    Art. 223. Aplica-se este Estatuto aos servidores do Poder Legislativo Municipal, cabendo ao seu Presidente exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.

    Parágrafo único. Em relação aos servidores de fundações e autarquias, aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, observadas as normas instituidoras e organizadoras da entidade.

    Art. 224. Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos servidores municipais em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da mesma Constituição.

    Art. 225. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos:

    I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; e

    II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios.

    Art. 226. Para os efeitos previstos neste Estatuto e das demais leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

    Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.

    Art. 227. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

    Art. 228. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico municipal pertencente ao setor de perícia médica ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal.

    § 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

    § 2º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a perícia médica poderá solicitar a participação de junta médica especializada para proceder ao exame.

    § 3º Excepcionalmente, em razão da impossibilidade do exame ser procedido nos moldes deste artigo, será aceito atestado ou laudo médico passado por médico do serviço público ou particular, que somente produzirá efeitos depois de homologado por médico do setor de perícia médica.

    § 4º Os atestados e laudos, para fins externos, serão substituídos por documentos onde não serão referidos o nome e a natureza da doença.

    § 5º O servidor não poderá recusar-se a submeter-se à inspeção médica, sob pena de aplicação do disposto no art. 161 e seguintes.

    Art. 229. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública.

    Art. 230. O dia 28 de outubro será comemorativo do servidor público municipal.

    Art. 231. Para fins exclusivamente previdenciários os servidores públicos do Município de Passos ficam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

    Art. 232. Ficam extintos, a partir da promulgação da presente Lei, os benefícios de qüinqüênio e vantagem previstos no caput e § 1º do art. 146 da Lei Municipal nº 460 de 15 de Maio de 1961; o anuênio previsto no art. 2º da Lei Municipal n.º 1.660 de 07 de Janeiro de 1998, e as progressões previstas na Lei Municipal nº 1.630 de 03 de fevereiro de 1.987, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados os casos previstos nos artigos 233 e 234 desta Lei.

    Art. 233 Fica assegurado ao servidor que preencher, até 31 de dezembro de 2008, os requisitos do art. 53 da Lei Municipal n. º 1.120, de 20 de maio de 1974, ora revogada, e Art. 5º, da Lei nº 1.137, de 17 de setembro de 1974, ora revogada, o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo comissionado sob a forma de apostilamento.

    Parágrafo único O apostilamento de que trata o caput se aplica, exclusivamente, aos cargos preexistentes à data de promulgação desta lei.

    Art. 234. Fica garantido aos atuais servidores, que até 31 de dezembro de 2021, completar 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, em cargo efetivo, a vantagem de que trata o caput do art. 146 e seu §1º [qüinqüênio], da Lei 460, 15 de maio de 1961, observado, ainda, o aproveitamento mínimo, de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho, previsto no Plano de Cargos e Carreira.

         Parágrafo único. As gratificações e adicional referidos no caput do art. serão devidas aos atuais servidores que optarem pelo não reenquadramento.

    Art. 235. Ficam asseguradas as férias prêmio aos servidores efetivos, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.

    Art. 236. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

    Art. 237. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 238. Revogam-se todas as Leis Municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, especialmente as Leis nos 460, 15 de maio de 1961, exceto seu art. 146 caput e §1º que permanecem vigentes até 31/12/2.021; 1.120, de 20 de maio de 1.974, exceto seu art. 53 que permanece vigente até 31/12/2008; 1.137, de 17 de setembro de 1.974, exceto seu art. 5º que permanece vigente até 31/12/2008; 1.181, de 02 de maio de 1.975; 1.309, de 01 de julho de 1.977; 1.474, de 01 de dezembro de 1.981; 1.518, de 01 de dezembro de 1.981; 1.660, de 07 de janeiro de 1.988; Lei Complementar n. º 002, de 11 de outubro de 1.994; 2.455, de 29 de março de 2.005.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 12 de janeiro de 2006.



    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO


    Secretário Municipal de Administração

     

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