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  • 05/06/2006

    Número: 585

    INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE VALORES PARA DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO-PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    RESOLUÇÃO Nº 585, DE 05 DE JUNHO DE 2006.
     

    INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE VALORES PARA DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO-PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     
     
     

                       Faço saber que o Povo de Passos, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu, com fulcro no art. 73, inciso XXIV, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a presente Resolução:

     
     

    Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento de valores para despesas miúdas de pronto-pagamento da Câmara Municipal de Passos, nos termos dos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    § 1º - São consideradas despesas de pequena monta, para efeito do disposto no caput, aquelas de valor inferior ou igual a R$ 300,00 (trezentos reais);

    § 2º - Poderão ser pagas, sob o regime de adiantamento, as despesas referentes a refeições, hospedagem e pernoite de motorista quando a serviço de interesse do Poder Legislativo; pedágios; combustível e outras não-subordinadas ao processo normal de aplicação de despesas públicas;

    § 3º - O valor a que se refere o § 1º será atualizado anualmente com base em índices oficiais divulgados pelo governo, mediante ato da Mesa Diretora.

     

    Art. 2º. O servidor ou o vereador que receber numerário deste Poder Legislativo, pelo regime de adiantamento, fica obrigado a prestar contas ao setor de contabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, procedendo-se automaticamente à tomada de contas, sob a supervisão do órgão de controle interno, se não o fizer no prazo assinalado.

     

    Parágrafo único – Além das notas fiscais, são documentos hábeis a comprovar os gastos referentes ao caput o cupom fiscal emitido por emissor de cupom fiscal (ECP), terminal de ponto de venda (TPV) ou máquina registradora (MR).

     

    Art. 3º . O caixa de despesas miúdas de pronto-pagamento, destinado ao regime de adiantamento, será de até 05 (cinco) vezes o valor previsto no § 1º do art. 1º da presente Resolução.

     

    Art. 4º - Terão direito ao regime de adiantamento os servidores e vereadores devidamente autorizados pelo presidente da Mesa Diretora, quando em desempenho de função, missão e serviço ou em viagem a trabalho deste Poder Legislativo.

     

    Art. 5º . Não se fará adiantamento a servidor ou vereador em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    Art. 6º . As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, conforme a sua natureza.

     

    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     
     

    Câmara Municipal de Passos, aos 05 de junho de 2006.

     
     
     
     
     
     
    JOSÉ ROBERTO BERNARDES
    Presidente
     
     
     
     
     

             ALEXANDRE DE ALMEIDA

    1º Secretário

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