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  • 20/12/2006

    Número: 2617

    Dispõe sobre concessão de Direito Real de Uso dos Bens Públicos incrustados no Loteamento denominado Condomínio Residencial Vale Verde.

    LEI Nº 2.617, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
     
    Dispõe sobre concessão de Direito Real de Uso dos Bens Públicos incrustados no Loteamento denominado Condomínio Residencial Vale Verde.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso dos bens imóveis pertencentes ao Município de Passos situados no loteamento denominado Condomínio Vale Verde, nos termos e condições determinados por esta lei, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 8666/93.
     
    Art. 2º Serão objetos de concessão todas as áreas de uso público do condomínio, quais sejam:
    a)     Área Verde com extensão de 31.237,47m²;
    b)     Praça (área verde) com extensão de 3.412,28m²;
    c)      Área institucional com extensão de 14.117,73m²;
    d)     Área das ruas com extensão de 72.641,39m².
     
    Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei tem por objetivo fomentar a participação da comunidade na gestão de negócios públicos de seu peculiar interesse, tais como segurança, lazer e limpeza pública, bem como a propiciar, à Municipalidade, economia nos gastos com a conservação e administração de tais áreas.
     
    Art. 4º Os bens cujo direito real de uso for concedido deverão atender aos fins a seguir especificados, sob pena de extinção da concessão:
    I – portarias – monitorar a entrada de pessoas no Loteamento, garantindo a segurança da população em geral e dos moradores;
    II – administração – abrigar o aparato burocrático da concessionária destinado a organizar a gestão das áreas públicas do loteamento e do pessoal envolvido pela atividade;
    III – áreas de lazer – propiciar o divertimento da comunidade residente no condomínio, bem como de seus convivas, com observância do princípio da impessoalidade, sendo terminantemente vedadas, sob pena de extinção da outorga, quaisquer formas de discriminação em virtude de raça, sexo, idade, religião e condição social.
     
    Art. 5º As concessões de direito real de uso de bens públicos situados no loteamento serão feitas por instrumento público, registrado nos termos da legislação federal vigente e publicado, em forma de extrato, na imprensa oficial.
     
    Art. 6º Os bens só poderão ser concedidos a sociedades civis constituídas por proprietários ou moradores de loteamento, sendo vedada sua cessão ou transferência a terceiros.
     
    Art. 7º O processo de outorga será iniciado mediante requerimento da interessada à Prefeitura, a ser respondido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sendo inexigível a licitação.
     
    Art. 8º O contrato de concessão de direito real de uso deverá conter:
    I – a especificação dos bens concedidos;
    II – a destinação a ser dada a cada bem;
    III – os deveres relativos à manutenção do patrimônio público;
    IV – os direitos, garantias e obrigações dos moradores relativos à fruição dos bens concedidos;
    V – os direitos, garantias e obrigações da concessionária;
    VI – as sanções; e
    VII – foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
     
    Art. 9º A concessão será feita pelo prazo de 49 (quarenta e nove) anos, assegurado o direito à renovação, por iguais períodos, salvo na hipótese de a concessionária haver descumprido as condições estabelecidas no contrato, conforme apurado em processo administrativo, com a garantia de ampla e prévia defesa.
     
    Art. 10. A extinção da concessão antes do prazo estipulado só ocorrerá caso a concessionária dê ao bem destinação diversa da estabelecida no contrato.
    § 1º Apurado o desvio de uso, na forma do artigo anterior, com a extinção da concessão, a concessionária deverá devolver imediatamente o bem, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora.
    § 2º Sobrevindo à extinção da concessão, todas as benfeitorias realizadas nos bens concedidos reverterão ao Poder Público a título gratuito.
     
    Art. 11. O poder concedente manterá, após a outorga do direito real de uso, todas as prerrogativas e deveres relativamente ao loteamento, cabendo-lhe especialmente, fiscalizar o uso dos bens concedidos.
     
    Art. 12. Caberá ao concessionário:
    I)       manter e conservar os bens concedidos e especificamente:
    a)      os logradouros públicos com a capina, varrição e recuperação das vias;
    b)      a rede de iluminação pública;
    c)       a rede de captação de águas pluviais;
    d)      a rede de captação e lançamento de esgotamento sanitário;
    e)      a rede de distribuição de água tratada;
    II)    realizar a coleta e disposição do lixo doméstico;
    III)atender às finalidades estabelecidas no contrato para cada bem concedido;
    IV) manter pessoal para a implementação das atividades relacionadas ao contrato de concessão;
    V)      submeter-se à fiscalização do poder concedente;
    VI) erigir ou manter o muro externo de proteção das áreas concedidas; e
    VII)    efetuar o pagamento dos tributos municipais incidentes sobre as áreas.
     
    Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de dezembro de 2006.
     
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
     
    GILBERTO LOPES CANÇADO
    Secretário Municipal de Administração
     
     
     
    CLEVER ROBERTO NASCIMENTO
    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos
     
     
     
    JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA
    Secretário Municipal de Planejamento
     

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