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  • 19/09/2006

    Número: 22

    Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Passos, estabelece normas de enquadramento e diretrizes para a avaliação de desempenho, institui tabela

     
    LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
     
    Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Passos, estabelece normas de enquadramento e diretrizes para a avaliação de desempenho, institui tabela de vencimentos e dá outras providências.
     
                                O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
     
    Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Passos, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
    Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério Público Municipal, as normas estabelecidas na Lei Municipal que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passos, salvo nos aspectos em que colidam com as disposições desta Lei.
    Art. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreiras e Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, cargo este criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas aí as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica.
     
    CAPÍTULO II
    DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
    Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
    I - rede municipal de ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
    II - magistério público municipal é o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e Especialista em Educação do ensino público municipal;
    III - cargo público é conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
    IV - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
    V - professor é o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições de docência, devidamente habilitado nos termos da legislação vigente;
    VI - pedagogo é o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
    VII - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor;
    VIII - carreira do magistério público  é a estruturação dos cargos em classes, que representam o desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da titulação, da qualificação e do desempenho;
    IX - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão, à promoção e a concessão de licenças para qualificação profissional, dentro da carreira;
    X - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ela correspondente;
    XI - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
    XII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
    XIII - funções de magistério correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional e pedagógica.
    XIV - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimento constantes dos anexos I, II e III, respectivamente, e os critérios constantes do Capítulo XXIV desta Lei; e
    XV - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.
     
    CAPITULO III
    DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
     
    Art. 4º O Magistério Público Municipal de Passos reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Orgânica do Município:
    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
    VII - valorização do profissional da educação escolar;
    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
    IX - garantia de padrão de qualidade;
    X - valorização da experiência extra-escolar; e
    XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
     
    Art. 5º A Prefeitura Municipal de Passos promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
    I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
    II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;
    III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação;
    IV - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
    V - desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei;
    VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
    VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
    VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares;
    IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;
    X - condições adequadas de trabalho;
    XI - experiência docente mínima de 02 (dois) anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino; e
    XII - participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.
     
    CAPÍTULO IV
    DO PROVIMENTO DOS CARGOS
     
    Art. 6º Os cargos do Magistério Público Municipal classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
    § 1° Os cargos de provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei.
    § 2º Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos, símbolos, valores e forma de provimento são definidos na lei municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal de Passos e no Anexo III desta Lei.
     
    Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta Lei.
     
    Art. 8º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
    I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXIV desta Lei;
    II - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos; e
    III - pelas demais formas previstas em lei específica.
     
    Art. 9º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo IV desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
     
    Art. 10. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Municipais de Passos.
     
     
     
     
     
    CAPÍTULO V
    DO CONCURSO PÚBLICO
     
    Art. 11. O ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos.
    § 1° O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
    § 2° O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital com ampla divulgação.
    § 3° Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
    §4º A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame médico admissional.
    § 5° É assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, para as quais serão reservadas vagas no percentual estabelecido em lei municipal específica, o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis com a necessidade especial de que são portadoras.
    § 6° Ao servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, admitido nos termos do parágrafo anterior, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.
     
    Art. 12. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais que farão parte do edital.
     
    Art. 13. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório.
     
    CAPÍTULO VI
    DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
     
    Art. 14. Integram o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal os Professores Municipais - profissionais que exercem atividades de docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e os Pedagogos - profissionais que administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam e avaliam as atividades inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município e que, por sua condição funcional, estão subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.
    Art. 15. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e por Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos cargos em comissão estabelecidos em legislação própria e referente, exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e no Anexo III desta Lei.
     
    CAPÍTULO VII
    DA ESTRUTURA DA CARREIRA
     
    Art. 16. As carreiras do Magistério Público Municipal são integradas pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo, e estruturadas em classes, tendo cada uma delas uma faixa de vencimentos específica.
     
    Art. 17. As classes se distinguem pela titulação exigida para o cargo e constituem as linhas de promoção e progressão da carreira do titular de cargo do magistério.
    Parágrafo único. O número de cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo serão determinados anualmente por ato do Poder Executivo.
     
    Art. 18. As classes das carreiras do magistério público municipal de Passos de acordo com a titulação são:
    I - Professor I:
    a)       Classe 1 - formação em nível superior em curso de licenciatura plena, com formação específica de magistério, normal superior, nos termos da legislação vigente;
    b)      Classe 2 - formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);
    c) Classe 3 - formação em nível de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação.
    II - Professor II:
    a) Classe 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
    b) Classe 2 - formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);
    c) Classe 3 - formação em nível de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação.
    III - Pedagogo:
    a) Classe 1 - formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia, com experiência docente mínima de 02 (dois) anos, como pré-requisito para exercício profissional do cargo, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino.
    b) Classe 2 - formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);
    c)      Classe 3 - formação em nível de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação.
     
    CAPÍTULO VIII
    DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
    Art. 19. Aos integrantes dos cargos de Professor I e Professor II compete à docência na educação infantil ou no ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas e desenvolver outras atividades de ensino, dentro ou fora da unidade de ensino escolar.
     
    Art. 20. Ao Pedagogo compete, segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.
     
    Art. 21. É vedado conferir aos servidores atribuições diversas das de seu cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou participação em comissões de trabalho constituídas por lei ou por decreto do Chefe do Poder Executivo.
     
    Art. 22. As descrições dos cargos de Professor I, Professor II e de Pedagogo constam do Anexo IV desta Lei.
     
    CAPÍTULO IX
    DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
     
    Art. 23. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, obtido em universidades e institutos superiores de educação.
    Parágrafo único.  A educação básica consiste na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
     
    Art. 24. Os Professores Municipais do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Passos com atribuições de exercer as atividades de Educação Física e Artes, ainda que nas turmas de educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, deverão possuir curso superior de graduação nas respectivas áreas, com a devida complementação pedagógica.
     
    Art. 25. A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência como docente, nos termos do art. 3°, § 1° e art. 4° § 1°, da Resolução n° 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da Educação.
     
    CAPÍTULO X
    DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
    Art. 26. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Passos.
    Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.
    Art. 27. São objetivos da qualificação profissional:
    I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;
    II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
    III - propiciar a associação entre teoria e prática;
    IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
    V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal às finalidades da Rede Municipal de Ensino;
    VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal;
    VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; e
    VIII - promover a valorização do profissional da Educação.
    Art. 28 Os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do magistério e aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Passos poderão participar dos cursos de qualificação profissional.
    § 1° Os servidores em estágio probatório poderão beneficiar-se de cursos de curta duração, seminários, palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversos formatos desde que o somatório das horas despendidas nestas atividades não exceda o limite de 40 (quarenta) horas anuais.
    § 2° Não estão incluídas na limitação prevista no § 1°, deste artigo, a participação em atividades de capacitação profissional realizadas fora da jornada de trabalho.
    CAPÍTULO XI
    DA PROGRESSÃO
    Art. 29. Progressão é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
    Parágrafo único. A progressão se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico.
    Art. 30 Para fazer jus à progressão o Professor e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
    I - ter sido aprovado no estágio probatório;
    II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério no padrão de vencimento em que se encontre;
    III - obter, pelo menos 70% (setenta por cento) do total dos pontos distribuídos na avaliações após apuração a ser feita pela média do resultado das três últimas Avaliações Periódicas de Desempenho, na forma do regulamento específico; e
    IV - estar em efetivo exercício do cargo do Magistério Público Municipal, na época prevista para progressão.
    Art. 31. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao da sua concessão.
    Art. 32. Incluem-se entre os servidores que fazem jus à progressão aqueles que estiverem ocupando os cargos em comissão de Diretor de Unidades Escolares e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
    § 1° vetado.
    § 2° Caso não alcancem o percentual previsto no inciso IV, do art. 34, na avaliação de desempenho o Professor e o Pedagogo permanecerão no padrão de vencimento em que se encontram, devendo cumprir o interstício exigido nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
    CAPÍTULO XII
    DA PROMOÇÃO
    Art. 33. Promoção é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de uma classe para a outra imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira.
    Parágrafo único. A promoção se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico.
    Art. 34. Para fazer jus à promoção o Professor e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
    I - ter sido aprovado no estágio probatório;
    II - cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em funções do magistério na classe em que se encontram;
    III - ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em instituição de ensino oficialmente reconhecida;
    IV - obter, pelo menos 70% (setenta por cento) do total dos pontos distribuídos nas Avaliações de Desempenho após apuração pela média do resultado das três últimas Avaliações, na forma do regulamento; e
    V - estar no efetivo exercício do cargo, na época prevista para promoção.
    Art. 35. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mesmo mês em que este ingressou na Prefeitura Municipal de Passos.
    Art. 36. Incluem-se entre os servidores que fazem jus à promoção aqueles que estiverem ocupando os cargos em comissão de Diretor de Unidades Escolares e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
    § 1º vetado.
    § 2° Caso não alcancem o percentual previsto no inciso IV do art. 34, na avaliação de desempenho, o Professor e o Pedagogo permanecerão no padrão de vencimento em que se encontram, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
    Art. 37. As promoções processar-se-ão 1 (uma) vez ao ano no mês de outubro.
    CAPÍTULO XIII
    DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
    Art. 38. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em formulário próprio, será coordenada pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas em lei complementar específica.
    Parágrafo único. No Formulário a que se refere o caputdeste artigo deverá ser registrado pela Comissão de Avaliação de Desempenho o resultado obtido na avaliação e enviado ao órgão de Recursos Humanos do Município para os efeitos estabelecidos nesta Lei
    Art. 39. Lei Complementar, de autoria do Prefeito Municipal, disciplinará a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Passos.
    § 1º Os servidores em estágio probatório submeter-se-ão a 5 (cinco) avaliações de desempenho, no período de 3 (três) anos correspondente ao estágio probatório, consumando-se, a primeira, 6 (seis) meses após sua nomeação e ocorrendo, a última 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório.
    § 2º Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver conceitos de desempenho favoráveis, conforme previsto em lei complementar.
    Art. 40. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional de que trata o caput do artigo 38 desta Lei, é a prevista no Plano de Cargos e Carreiras dos demais servidores da Administração Pública Municipal de Passos.
    CAPÍTULO XIV
    DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
    Art. 41. O Secretário Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e com órgãos ou entidades representativas dos profissionais da educação e da comunidade, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.
    Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:
    I - cumprimento integral do calendário escolar;
    II - índice de freqüência de professores;
    III - dias letivos ministrados pelo professor principal;
    IV - índice de freqüência dos alunos;
    V - taxa de evasão escolar;
    VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental;
    VII - idade dos alunos no ensino fundamental;
    VIII - índice de professores com especialização nas classes de educação infantil e de alfabetização; e
    IX - índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.
    Art. 42. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e caberá aos órgãos mencionados no art. 41 desta Lei definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes critérios influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do Quadro do Magistério Público Municipal de Passos.
    CAPÍTULO XV
    DA JORNADA DE TRABALHO
    Art. 43 A jornada normal de trabalho do Professor I e do Professor II do Quadro do Magistério Público de Passos será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
    § 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere ocaput deste artigo será distribuída, entre aulas e atividades, da seguinte forma:
    I - 20 (vinte) horas semanais destinadas às horas/aula; e
    II - 5 (cinco) horas semanais destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e à avaliação de alunos, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
    § 2º A jornada de trabalho que diferir da referida no caputdeste artigo corresponderá sempre ao número de horas, efetivamente destinadas às aulas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) para a realização das atividades relacionadas no inciso II do parágrafo anterior.
    § 3º O vencimento do Professor Municipal que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
    Art. 44. A jornada de trabalho do Pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
    Parágrafo único. A jornada do pedagogo, quando em exercício na Unidade Escolar, poderá ser distribuída da seguinte forma:
    I - 20 (vinte) horas semanais na Unidade Escolar;
    II - 5 (cinco) horas semanais destinadas a atividades fora da Unidade Escolar; e
    III – quando lotado fora da Unidade Escolar, o pedagogo cumprirá integralmente, a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas na repartição para a qual foi designado.
    Art. 45. O Professor e o Pedagogo, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e mediante autorização previa do Prefeito, poderão ampliar a sua jornada de trabalho em até 40 (quarenta) horas semanais.
    Parágrafo único. A remuneração referente à ampliação de jornada será equivalente ao número de horas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculada sobre o valor do vencimento mensal percebido pelo servidor.
    CAPÍTULO XVI
    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
    Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
    Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
    Art. 48. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
    § 1° O vencimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
    § 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério Público Municipal de Passos observará:
    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro;
    II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos que compõem seu quadro; e
    III - as peculiaridades dos cargos.
    Art. 49. Os cargos de Professor I, Professor II e de Pedagogo estão estruturados em classes, hierarquizadas por níveis de vencimento, conforme a tabela de vencimento constante do Anexo II desta Lei.
    § 1o A cada classe corresponde uma faixa de vencimento, conforme a tabela de vencimento constante do Anexo II desta Lei.
    § 2o Os reajustes de vencimentos respeitarão a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
    Art. 50. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos efetivos, bem como para os cargos em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
    Art. 51. Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observará o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
    Art. 52. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Administração Pública Municipal de Passos, conforme dispõe o art. 39, § 6º, da Constituição Federal.
     
    CAPÍTULO XVII
    DOS ADICIONAIS
    Art. 53. Serão devidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Passos o adicional de 13% (treze por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso, assim entendidas as escolas localizadas em zona rural.
     
    CAPÍTULO XVIII
    DAS FÉRIAS
    Art. 54. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, sem prejuízo da remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro, 12 (doze) dias no mês de julho e 03 (três) dias distribuídos à livre escolha do servidor, desde que não venha interferir no calendário técnico-científico da Unidade Escolar na qual encontra-se lotado e na programação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
    CAPÍTULO XIX
    DOS AFASTAMENTOS
    Art. 55. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, mediante previa autorização do Secretario Municipal de Educação e Cultura, nas hipóteses previstas em lei especifica, nos seguintes casos:
    I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
    II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;
    III - para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;
    IV - para freqüentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal; e
    V - para freqüentar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado relacionado com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.
    Art. 56. Será concedida licença remunerada periódica, ao servidor efetivo integrante do Quadro do Magistério Público de Passos, conforme prevista na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional continuado.
    § 1º A licença de que trata o caput,deste artigo, poderá ser concedida, observado os aspectos a seguir:
    I - atender aos casos discriminados nos incisos de I a V previstos no art. 55, desta Lei;
    II - atender aos critérios mínimos estabelecidos de desempenho e aos demais critérios fixados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em regulamentação própria ou no Programa de Qualificação Profissional para o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Passos;
    III - a licença para formação em pós-graduação latu-sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula poderá ser concedida, pelo prazo equivalente a duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de trabalho do servidor; e
    IV - a licença para realização de curso de Mestrado ou Doutorado poderá ser concedida por prazo equivalente à duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de trabalho.
    § 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo, observado o disposto no Capítulo X desta Lei.
    § 3º É vedado ao servidor, quando em licença remunerada, o percebimento de qualquer tipo de remuneração ou exercício de atividade remunerada de qualquer natureza, sob pena de devolução aos cofres públicos do valor percebido durante o período em que esteve licenciado e imediata interrupção da licença remunerada concedida.
    Art. 57. Para a concessão da licença de que trata o artigo 56 desta Lei, o servidor deverá, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
    I - ter sido aprovado no estágio probatório;
    II - estar no exercício de sua classe pelo período mínimo de 3 (três) anos;
    III - ter obtido aprovação na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
    IV - ter cumprido interstício mínimo de 3 (três) anos entre a última licença obtida e a solicitada, no caso de licenças superiores a 6 (seis) meses de duração;
    V - encontrar-se no exercício de funções do magistério, na área do ensino público municipal;
    VI - assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Passos de permanecer servidor do magistério municipal por período idêntico ao da licença, quando esta for igual ou superior a 6 (seis) meses;
    VII - desenvolver, nas monografias, dissertações ou teses apresentadas para conclusão de curso, projeto dentro de sua área de atuação no Município; e
    VIII - democratizar, através de seminários, aulas, palestras e outras formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos aos demais docentes da rede pública municipal;
    § 1º Ao descumprimento do disposto nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas em regulamento e lei específica.
    § 2º Não será concedida a licença, remunerada ou não, de que trata este Capítulo, a servidores do Quadro do Magistério afastados de suas funções ou cedidos a outros órgãos.
    Art. 58. Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
    § 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no art. 55, desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.
    § 2º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações e os adicionais por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso, por se constituírem em vantagem provisória.
    CAPÍTULO XX
    DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
    Art. 59. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Passos.
    Art. 60. A lotação dasunidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer será estabelecida, anualmente, por portaria emitida pelo titular da Secretaria.
    Art. 61. Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, de acordo com o Plano de Lotação aprovado.
    Art. 62. É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.
    Art. 63. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino público municipal.
    § 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
    § 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a definição de sua lotação.
    § 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos no art. 68, desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.
    CAPÍTULO XXI
    DA REMOÇÃO
    Art. 64. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sem que se modifique sua situação funcional.
    § 1º Dar-se-á a remoção:
    I – ex-officio, no interesse da Administração;
    II - a pedido; e
    III - por permuta.
    § 2º A remoção ex-officiofundada na necessidade de pessoal, recairá, sempre que possível na escolha do servidor:
    I - que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado;
    II - que tenha o menor tempo de serviço; e
    III - que seja menos idoso.
    § 3º As remoções a pedido e por permuta somente poderão ocorrer no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.
    Art. 65 Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida através da observância dos seguintes critérios:
    I - aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
    II - aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de Passos; e
    III - cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 2 (dois) ao fator merecimento e peso 1 (um) ao fator antiguidade.
    § 1º A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
    § 2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a remoção.
    Art. 66. A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.
    CAPÍTULO XXII
    DA SUBSTITUIÇÃO
    Art. 67. A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Passos, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.
    § 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.
    § 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
    § 3º O servidor substituto fará jus ao adicional previsto no art. 53 desta Lei devido ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.
     § 4 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
    § 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
    § 6º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.
    Art. 68. Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capazes de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Passos poderá contratar pessoal por tempo determinado, de acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
    § 1º Os profissionais contratados para exercer a substituição de servidor efetivo do Quadro do Magistério serão remunerados com o vencimento inicial da carreira correspondente ao cargo para o qual foram contratados.
    § 2º Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidas aos servidores efetivos.
    Art 69. Para assegurar a qualidade do ensino público municipal, as contratações temporárias, de que trata o art. 68, desta Lei, serão objeto de regulamentação.
    § 1º A regulamentação prevista no caput, deste artigo, para substituir eventuais afastamentos e suprir as necessidades temporárias das funções de magistério deverá dispor sobre a forma e critérios a serem adotados na seleção e os requisitos mínimos indispensáveis ao profissional do magistério a ser contratado.
    § 2º Ficam expressamente vedadas as substituições e contratações que se realizarem em desacordo com a regulamentação prevista neste artigo, respondendo, quem lhe der causa, às penalidades previstas em lei especifica.
    Art. 70. A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta lei, em Lei especifica e também nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:
    I - investidos em cargo em comissão de direção de unidades escolares; e
    II - ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura.
    Parágrafo único. As substituições a que se refere este artigo deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.
    CAPÍTULO XXIII
    DA CESSÃO
    Art. 71. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Passos é posto, por prazo determinado, à disposição de órgão não integrante da estrutura da Prefeitura.
    § 1º A cessão para fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério.
    § 2º O servidor cedido terá suspensa à contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão, à promoção e à concessão da licença para qualificação profissional, bem como terá suspenso o período de estágio probatório, nos termos desta Lei.
    CAPÍTULO XXIV
    DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
    Art. 72. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
    Art. 73. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
    I - o cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Passos, preenchido após sua aprovação em concurso público;
    II - vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
    III - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o preenchimento do cargo, constante do Anexo I desta Lei; e
    IV - situação legal do servidor.
    § 1° Os servidores que não possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério, conforme previsto no inciso III, deste artigo, serão colocados em Quadro Suplementar ficando-lhes assegurada à progressão.
    § 2º Os professores que não atenderem ao requisito titulação ou habilitação na ocasião do enquadramento, terão prazo de 05 (cinco) anos para a obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
    § 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior garante o ingresso no quadro permanente do Magistério Municipal, em conformidade com o § 3º do art. 9º da Lei Federal 9.424/96.
    Art. 74. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
    § 1° Não havendo coincidência de vencimento, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe que vier a ocupar.
    § 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.
    Art. 75. O enquadramento dos servidores do magistério será efetuado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional prevista na lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos demais servidores da Administração Pública Municipal de Passos.
    Art. 76. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
    Art. 77. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Passos antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto no Capítulo XXIV desta Lei ficarão automaticamente extintos.
    CAPÍTULO XXV
    DA DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
    Art. 78. Os cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar e Vice-Diretor de Unidade Escolar serão de recrutamento restrito no âmbito do Quadro do Magistério Público de Passos.
    § 1º As funções dos cargos de Direção e Vice-Direção, a que se refere o caput deste artigo, serão exercidas junto às unidades escolares do Município de Passos, assim entendidas as Escolas destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil.
    § 2º O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral e exclusiva, sendo vedado o exercício de mais de um cargo em comissão, ressalvada a nomeação em caráter interino, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período de substituição, quando esta ocorrer por prazo superior a 20 (vinte) dias.
    Art. 79. Será nomeado Vice-Diretor, para as escolas com mais de mil alunos ou para aquelas que tenham dois ou mais turnos.
    CAPÍTULO XXVI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 80. Os vencimentos estabelecidos no Anexo II desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Passos apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 76 desta Lei.
    Art. 81. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal serão aposentados conforme o disposto na legislação federal.
    Art. 82. Excepcionalmente, para o primeiro concurso que se realizar após a promulgação desta lei, será admitida a inscrição de candidato portador de diploma de curso médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I - docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
    § 1º O candidato investido no cargo de Professor I na forma do caput deste artigo se obriga a matricular, até o final do estágio probatório, em curso superior de pedagogia ou normal superior.
    § 2º Não atendido o disposto no parágrafo primeiro o servidor será exonerado.
    Art. 83. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Passos correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada, se necessário.
    Art. 84. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III e IV que a acompanham.
    Art. 85. Fica assegurado ao servidor que preencher até 31 de dezembro de 2.008, os requisitos do art. 53 da Lei Municipal nº 1.120, de 20 de maio de 1974, ora revogada, e art. 5º, da Lei nº 1.137, de 17 de setembro de 1.974, ora revogada, o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo comissionado sob a forma de apostilamento.
    Art. 86. Ficam asseguradas as férias prêmio aos servidores efetivos, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
     
    Parágrafo único. As férias prêmio de que trata o caput do artigo serão concedidas para gozo do servidor efetivo, sendo expressamente vedada sua conversão em pecúnia.
     
    Art. 87. Fica garantido aos atuais servidores, até 31 de dezembro de 2021, a vantagem de que trata o art. 40 [qüinqüênio], da Lei Municipal n. º 1.629 de 17 de dezembro de 1.986, observado, ainda, o aproveitamento mínimo, de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho, previsto no Plano de Cargos e Carreira.
    Parágrafo único. O adicional referido no caput do art. serão devidos aos atuais servidores que optarem pelo não reenquadramento.
     
    Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as Leis Municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, especialmente as Leis nos 1.120, de 20 de maio de 1.974, exceto seu art. 53 que permanece vigente até 31/12/2008; 1.137, de 17 de setembro de 1.974, exceto seu art. 5º que permanece vigente até 31/12/2008; 1.629, de 17 de dezembro de 1.986, exceto seu art. 40 que permanece vigente até 31/12/2.021.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 12 de janeiro de 2006.
     
     
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
     
    GILBERTO LOPES CANÇADO
    Secretário Municipal de Administração
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

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