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  • 29/06/2006

    Número: 2579

    Dispõe sobre a concessão de abono salarial e revisão geral anual de vencimento aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Passos.

    LEI Nº 2.579, DE 29 DE JUNHO DE 2006
     
    Dispõe sobre a concessão de abono salarial e revisão geral anual de vencimento aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Passos.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual de vencimento de 5% (cinco por cento) aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Passos/MG, ficando excluídos do benefício os contratos temporários oriundos de Programas de Governo decorrentes de Convênios e os cargos de assessores I, II, III e Especial, constantes do Anexo VI da Lei Municipal nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.
    Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Passos/MG, ficando excluídos do benefício os contratos temporários oriundos de Programas de Governo decorrentes de Convênios e os cargos de assessores I, II, III e Especial, constantes do Anexo VI da Lei Municipal nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.
    § 1º O abono salarial a que se refere o caput deste artigo será em cota única, pagável em 02 (duas) parcelas mensais, iguais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), as quais serão pagas nos meses de junho/2006 e julho/2006, respectivamente.
    § 2º Os servidores efetivos empossados em 2006, face o Concurso Público nº 001/2005, farão jus ao recebimento do abono salarial proporcional aos meses trabalhados durante o corrente ano.
    § 3º O abono referido neste artigo não será incorporado, a qualquer título, ao vencimento, nem à renda mensal de benefício da Previdência Social, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.
    Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.
    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de maio do corrente ano.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de junho de 2006.
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
    GILBERTO LOPES CANÇADO
    Secretário Municipal de Administração

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