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  • 08/06/2006

    Número: 2570

    Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais instituições do sistema financeiro de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas e máquinas de auto-atendim

     
    LEI Nº 2.570, DE 8 DE JUNHO DE 2006
     
     
    Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais instituições do sistema financeiro de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas e máquinas de auto-atendimento em quantidade adequada, para a prestação de um serviço digno e profissional a seus clientes.
     
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
                            Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos do sistema financeiro que operam no Município de Passos, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas e máquinas de auto-atendimento em quantidade adequada, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
     
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento ao público o prazo de até:
    I – 20 (vinte) minutos, em dias de expediente bancário considerado normal; e
    II – 30 (trinta) minutos, às segundas-feiras, no primeiro dia útil após os feriados prolongados, e nos cinco primeiros dias úteis e nos dois últimos dias úteis do mês.
    Parágrafo único. A superveniência de condições anormais e imprevistas que possam acarretar prejuízos ao atendimento bancário dentro dos prazos acima estabelecidos deverá ser prévia e justificadamente comunicada pela gerência da instituição do setor responsável do Município, que poderá, excepcionalmente, estender de 20 (vinte) para até 30 (trinta) minutos o tempo máximo de espera em filas.
     
    Art. 3º As agências bancárias e demais estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao aqui disposto especialmente, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do usuário e seu tempo de permanência nas filas.
    Art. 4º As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – PASSOS.
     
    Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
    I – Advertência escrita, na primeira ocorrência;
    II – Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira reincidência;
    III – Duplicação do valor da multa anteriormente aplicada em caso de nova reincidência.
    Parágrafo único. A multa de que trata o art. 5º, recolhida aos cofres municipais, será atualizada anualmente com base no valor acumulado no exercício anterior do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), que, no caso de sua extinção, será substituído por outro índice criado por Lei Federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
     
    Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
     
    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
     
                            Prefeitura Municipal de Passos, aos 8 de junho de 2006.
     
     
    ATAIDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
    LUIZ CARLOS DE LIMA REIS
    Secretário Municipal de Planejamento
     
     
     
     
     
     

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