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  • 25/04/2006

    Número: 2555

    Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Passos, e dá outras providências.

     
    LEI Nº 2.555, DE 25 DE ABRIL DE 2006
     
     
    Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Passos, e dá outras providências.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a presente Lei:
     
    CAPÍTULO I
     
    SEÇÃO ÚNICA
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
     
    Art. 1o Esta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Passos-MG.
    Art. 2o O Regime Jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Passos é de natureza estatutária, conforme o disposto em lei.
    Art. 3o Para efeito desta lei, considera-se:
    I - Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo da Câmara Municipal, de natureza efetiva ou em comissão.
    II - Cargo público - o conjunto de atividades administrativas permanentes cometidas ao servidor da Câmara, em número certo, criado por lei, com vencimento e denominação próprios;
    III - Cargo efetivo – é aquele provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso público,sendo isolado ou organizado em carreira, e escalonado segundo hierarquia definida em lei;
    IV - Função pública – o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecidas por lei, exercida por servidor admitido no serviço público municipal após 05 de outubro de 1983 e em data anterior à Constituição de 1988, extinguindo-se com a vacância. 
    V - Função de confiança - o conjunto de atribuições e responsabilidades, estabelecido por lei, correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida por servidor titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que a preenche;
    VI - Cargo em comissão – é aquele declarado por lei de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente da Câmara Municipal, correspondente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e destinado, preferencialmente, a preenchimento por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
    VII - Classe - o conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza, o mesmo grau de responsabilidade e o mesmo nível de vencimento;
    VIII - Grupo ocupacional -  conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
    IX - Quadro de pessoal - o conjunto de classes de cargos de natureza efetiva, cargos de provimento em comissão e funções de confiança;
    XTabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento-base, escalonados horizontalmente e verticalmente;
    XINível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados verticalmente e enumerados seqüencialmente, em algarismo romano;
    XII Faixa de vencimento - conjunto de valores atribuídos a um nível de vencimento, a partir do vencimento-base, escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;
    XIIIPadrão de vencimento – é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
    XIVInterstício – é o lapso de tempo exigido, como o mínimo necessário, para que o servidor se habilite à progressão;
    XVEnquadramento – é o posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei.
     
    CAPÍTULO II
     
    SEÇÃO ÚNICA
    DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
     
    Art. 4º A atividade administrativa da Câmara Municipal de Passos incumbe:
    I - a servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, submetido ao regime estatutário;
    II – a servidor do quadro efetivo designado para o exercício de função de confiança, relativamente a encargos de direção, chefia e assessoramento;
    III - a contratado por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas hipóteses e condições previstas em lei.
    Art. 5º O provimento de cargo público pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão.
    § 1º Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
    § 2º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    § 3º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Art. 6º Os quadros de pessoal da Câmara Municipal de Passos são organizados de acordo com as diretrizes desta lei, compreendendo:
    I – Quadro de Classes de Cargos de Provimento Efetivo, integrante do Anexo I;
    II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, constante do Anexo II;
    III – Quadro das Funções de Confiança, a serem desempenhadas por servidor efetivo, por designação da Presidência da Câmara, constante do Anexo III.
    § 1º A correlação dos cargos efetivos existentes com os cargos previstos nesta lei é a constante do Anexo VI.
    § 2º O catálogo com a descrição das classes de cargos efetivos e as atividades a eles cometidas é o constante do Anexo VII.
    § 3º O catálogo com a descrição dos cargos comissionados e as atividades a eles cometidas é o constante do Anexo VIII.
    Art. 7º Os cargos do quadro específico de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
    § 1º Todo vereador filiado a partido político e em exercício de mandato na Câmara Municipal de Passos poderá contar com um assistente parlamentar a seu serviço.
    § 2º A nomeação do titular do cargo de que trata o § 1º do art. 7º será assinada pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respeitada a indicação do respectivo vereador.
    § 3º Toda agremiação partidária com mais de um vereador poderá contar com mais um assistente parlamentar a seu serviço, desde que exista cargo vago após o atendimento do previsto no § 1º do art. 7º.
    § 4º Se durante a legislatura determinada agremiação partidária perder sua representatividade na Câmara Municipal, o titular do cargo de assistente parlamentar que estava a seu serviço ficará, na mesma data, automaticamente exonerado.
    § 5º Ao término de cada legislatura, os titulares dos cargos de assistente parlamentar ficarão automaticamente exonerados.
     
    CAPÍTULO   III
     
    SEÇÃO I
    DO VENCIMENTO
     
    Art. 8º Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função públicos, com valor fixado em lei.
    Parágrafo único. O valor do vencimento corresponde à jornada de trabalho fixada para o cargo.
    Art. 9º A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em caráter efetivo é composta por níveis de vencimento, enumerados em algarismos romanos, de I a VI na vertical, e em letras, na horizontal.
    § 1o A cada nível corresponde um vencimento, que se desenvolve, na horizontal, por padrões escalonados em ordem crescente e identificados por letras do alfabeto, de A a M.
    § 2o A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo é a constante do Anexo IV.
    § 3o A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão é a constante do Anexo V.
    § 4º O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público será posicionado na tabela de vencimentos, no padrão inicial do nível de vencimento previsto para o cargo para o qual ocorreu a nomeação.
    Art. 10. O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista nesta lei, para a classe a que pertence o servidor.
     
    SEÇÃO II
    DA REMUNERAÇÃO
     
    Art. 11. Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens permanentes, previstas em lei, a que o servidor tem direito.
    Parágrafo único. A remuneração dos servidores da Câmara Municipal somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa da Câmara, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
    Art. 12. O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado poderá optar pelo recebimento do vencimento próprio deste, ou pelo vencimento do cargo efetivo de que seja titular, acrescido de gratificação de 20% (vinte por cento).
    Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput do art. 12 será paga quando o exercício do cargo comissionado se der por período igual ou superior a 15 (quinze) dias e por todo o período.
    Art. 13. Servidor efetivo designado para o exercício de função de confiança, além do vencimento próprio de seu cargo efetivo, fará jus a um adicional acrescido ao mesmo, em valor absoluto, em real, conforme previsto no Anexo III.
    Art. 14. Oadicional de função de confiança não se incorporaráao vencimento do servidor, nem incidirá sobre o mesmo qualquer outro benefício e será devido enquanto o servidor exercer a função.
    Art. 15. O desempenho da função de confiança é feito por livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores da Câmara ocupantes de cargo efetivo.
     
    SEÇÃO III
    OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
     
    Art. 16. O servidor da Câmara, além do vencimento próprio do seu cargo, poderá receber outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
                                   Art. 17. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
     
    CAPÍTULO IV
    DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
     
    SEÇÃO I
     
    Art. 18. O desenvolvimento do servidor na carreira, que se dará por progressão horizontal, que é o avanço de um padrão para outro no nível de vencimento previsto para cargo, poderá ser:
    I – Por merecimento e
    II – Por conhecimento.
     
    SEÇÃO II
    DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO
     
                                Art. 19. A progressão horizontal por merecimento é a elevação do vencimento do servidor efetivo ao padrão de vencimento imediatamente superior ao em que está posicionado, no nível de vencimento previsto para o respectivo cargo, desde que o mesmo satisfaça aos seguintes requisitos:
    I – Haver completado 1.095 dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados;
                                    II - Não haver sofrido, nos seis meses que antecederem à progressão, punição disciplinar de suspensão; e
                                    III – Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita por comissão designada para tal fim, composta, na maioria, por servidores efetivos.
                               §1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nas hipóteses de afastamento para exercício de cargo comissionado e função de confiança e nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
    I – Férias;
    II – Casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;
    III – Luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito;
    IV – Licença por acidente de serviço ou doença profissional;
    V – Licença à gestante, com duração fixada em lei;
    VI – Licença paternidade, nos termos fixados em lei;
    VII – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
    VIII – Missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado por ato do Presidente da Câmara Municipal;
    IX – Afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
    X – Prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
    XI – Licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da família, nos temos da lei;
    XII – Doação de sangue; e
     XIII – Adjunção a outro órgão.
    § 2º A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
    § 3º A avaliação de desempenho de que trata o artigo será feita com base em critérios objetivos estabelecidos em Resolução da Mesa Diretora.
    Art. 20. O servidor ocupante de cargo em comissão terá direito à progressão no cargo efetivo de que seja titular.
    Art. 21. Não se computarão para os fins de progressão:
    I – O tempo em que o servidor estiver à disposição de órgão não-integrante da Administração centralizada municipal, sem ônus para a Câmara; e
    II – O tempo em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
     
    SEÇÃO III
    DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO
     
    Art. 22. A progressão horizontal por conhecimento é a elevação do vencimento do servidor de um padrão para outro, dentro da faixa de vencimentos prevista para o nível correspondente ao cargo que ocupa, tem por objetivo a valorização da qualificação profissional do servidor e será concedida da seguinte forma:
    I – Avanço de duas letras quando o servidor apresentar diploma de graduação de ensino superior, de formação compatível com área em que atua, desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo;
    II – Avanço de duas letras quando o servidor ocupante de cargo para o qual se exija graduação de nível superior, apresentar, além do curso exigido para o seu provimento, diploma de conclusão de outro curso de ensino superior;
    III – Avanço de duas letras, a ser concedido uma única vez, quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso de especialização correlato às atividades de seu cargo, com carga horária igual ou superior a 360 horas;
    IV – Avanço de duas letras quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado ou doutorado; e
    V – Avanço de uma letra a ser concedido uma única vez, quando o servidor apresentar certificados de participação em palestras ou cursos de aperfeiçoamento correlatos com as atividades da Câmara, cujo somatório de carga horária seja igual ou superior a cento e vinte horas.
    § 1º O servidor poderá apresentar requerimento de progressão por conhecimento, devidamente fundamentado, com as informações e certificações pertinentes, à Comissão Permanente de Gestão de Pessoal, a ser instituída por meio de ato próprio, a qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e, constatada alguma irregularidade, pela proposição de sindicância.
    § 2º O servidor cedido poderá requerer progressão por conhecimento a qualquer tempo, passando a percebê-la, automaticamente, no mês em que reassumir suas funções na Câmara Municipal.
    § 3º Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos comprobatórios.
    Art. 23. Os cursos constantes do artigo anterior serão considerados com observância ao seguinte:
    I – Cursos de ensino superior: ofertados por instituição reconhecida ou autorizada pelo MEC (Ministério da Educação);
    II – Cursos de especialização: devem cumprir as resoluções do CNE (Conselho Nacional de Educação);
    III – Cursos de pós-graduação nos níveis de mestrado ou doutorado: devem ter registro no MEC e cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação; e
    IV – Cursos ou palestras de aperfeiçoamento: ofertados pela Câmara Municipal e ministrados por instituições devidamente constituídas ou por pessoas físicas conceituadas na área em que versarem.
    § 1º Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da progressão, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e apresentá-lo no prazo de doze meses.
    § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 12 meses mediante requerimento do servidor, instruído com declaração da instituição que promoveu o curso quanto ao estágio em que se encontra o processo para expedição do diploma.
    § 3º Caso não apresente o diploma no prazo previsto nos parágrafos anteriores, o servidor deverá devolver os valores recebidos.
     
    CAPÍTULO V
     
    SEÇÃO ÚNICA
    DA JORNADA DE TRABALHO
     
    Art. 24. Os servidores da Câmara Municipal de Passos ficam sujeitos à seguinte jornada semanal de trabalho:
    I – Pessoal técnico e administrativo:30 horas.
    II – Auxiliar de Serviços Gerais:40 horas.
     
    C A P Í T U L O VI
     
    SEÇÃO ÚNICA
    DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO
     
    Art. 25. O servidor efetivo da Câmara Municipal de Passos será enquadrado no plano de cargos de que trata esta lei, em cargo correspondente ao cargo efetivo para o qual foi concursado, conforme a correlação de cargos prevista no Anexo VI.
    Art. 26. O servidor ocupante de cargo comissionado será posicionado no plano de cargos de que trata esta lei, no cargo em que se deu a sua nomeação.
    Art. 27. O servidor ocupante de cargo efetivo será posicionado na tabela de vencimentos constante do Anexo IV, no nível de vencimento previsto para o seu cargo e no padrão correspondente ao tempo de serviço prestado à Câmara Municipal de Passos, à razão de uma letra de progressão horizontal para cada três anos de exercício, contando-se, a partir desta data, o interstício para aquisição de nova progressão. 
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo comissionado será enquadrado na tabela de vencimentos prevista no Anexo V, no valor previsto para seu cargo.
    Art. 28. Na hipótese de o servidor ocupante de cargo efetivo não contar com tempo de exercício suficiente para posicionamento em padrões de progressão, conforme previsto no caput do artigo anterior, será o mesmo posicionado na tabela de vencimentos, no padrão-base do nível de vencimento previsto para o seu cargo.
    Art. 29 O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por Resolução da Mesa Diretora, observada indicação de relatório da comissão de enquadramento, designada para este fim.
     
    CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
     
    Art. 30. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que seja titular, à exceção de previsão legal.
    Art. 31. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
    Art. 32. A jornada de trabalho dos cargos comissionados previstos nesta lei é de 30 (trinta) horas semanais, devendo os titulares dos referidos cargos se considerarem permanentemente à disposição da Câmara Municipal.  
    Art. 33. O servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao recebimento de pagamento por horas extras.
    Art. 34. O servidor efetivo que, em razão de aprovação em concurso público, for investido em outro cargo e não lograr avaliação satisfatória em estágio probatório será reconduzido ao cargo anterior, sendo posicionado no mesmo nível e grau de vencimento em que se encontrava neste, contando-se, a partir do retorno, o período de interstício para aquisição de progressão.
    § 1º Na hipótese de o cargo anteriormente ocupado pelo servidor já estiver sendo ocupado, será ele aproveitado em outro cargo de igual nível de vencimento e grau de complexidade, ou colocado em disponibilidade.
    § 2º O servidor efetivo por ocasião da presente lei que for investido em outro cargo da mesma natureza fará jus à vantagem pessoal anteriormente obtida na forma do parágrafo único do art. 39.
    Art. 35. A distribuição dos cargos de que trata esta lei, por unidades da Câmara Municipal, será feita por ato do Presidente.
    Art. 36. A passagem de servidores para o quadro de pessoal previsto nesta lei não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
    Art. 37. Não será concedida progressão na carreira a servidor:
    I – Antes de concluído o estágio probatório;
    II – Que tenha atingido o último padrão de progressão do nível de vencimento correspondente ao cargo em que se enquadra; e
    III – Inativo.
    Art. 38. Nenhuma vantagem poderá ser recebida mais de uma vez pelo servidor, sob idêntico fundamento.
    Art. 39. Ficam convalidados os pagamentos efetuados pela Câmara, em data anterior a esta lei, a servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, a título de gratificação por curso e sem curso.
    Parágrafo único. Os valores recebidos pelo servidor, incluídos os efetivos, a título da gratificação de que trata o artigo, ficam transformados em vantagem pessoal, que integrará a sua remuneração, e serão corrigidos, apenas, quando houver a revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara e no mesmo índice.
    Art. 40. O controle de freqüência dos servidores do Poder Legislativo será feito mediante folha de presença, de periodicidade mensal, a ser enviada ao Setor de Pessoal, após devidamente conferida pelo superior hierárquico.
    Art. 41. Os ocupantes dos cargos de assistente parlamentar, consideradas as atribuições externas atinentes ao cargo, terão sua freqüência controlada pelo Vereador ou Líder da bancada a que estiver diretamente vinculado, que, mensalmente, atestará o controle do ponto ao Setor de Pessoal.
    Art. 42.Os ocupantes responsáveis pelos órgãos de direção superior da Câmara Municipal de Passos, assim entendidos os de nível V do Anexo I e os de nível II do Anexo II desta lei, ficam dispensados do controle de freqüência.
     
    CAPÍTULO IX
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
     
    Art. 43. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara Municipal e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
    Art. 44. Ficam revogadas as seguintes Resoluções da Câmara Municipal: Resolução nº 520, de 18 de novembro de 2003; Resolução nº 535, de 8 de novembro de 2004; Resolução nº 552, de 29 de agosto de 2005; Resolução nº 553, de 29 de agosto de 2005 e Resolução nº 563, de 12 de dezembro de 2005.
    Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 25 de abril de 2006
    ­­­­­­­­­­­­­­­­­
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
    GILBERTO LOPES CANÇADO
    Secretário Municipal de Administração
     
     
     
     
     
    CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS
    PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
     
    ANEXO I
     
    CLASSES DE CARGOS
    NÚMERO DE CARGOS
    NÍVEL DE VENCIMENTO
    QUALIFICAÇÃO
    Agente de Apoio Legislativo e Administrativo
    08
    III
    Nível Médio
    Agente de Contabilidade
    01
    V
    Nível Superior
    Agente de Divulgação Legislativa
    01
    IV
    Nível Superior
    Agente de Informática
    01
    IV
    Nível Superior
    Agente de Plenário
    01
    IV
    Nível Superior
    Assessor Técnico Jurídico de Apoio Legislativo e Parlamentar
    01
    VI
    Curso de Direito com inscrição na OAB
    Assessor Técnico Jurídico de Apoio Administrativo e Financeiro
    01
    VI
    Curso de Direito com inscrição na OAB
    Auxiliar de Serviços Gerais
    01
    I
    Ensino Fundamental Completo
    Técnico de Sistema de Som, Imagem e Eletrônica
    01
    II
    Ensino Médio
     
     
     
     
    CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS
    PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
     
    ANEXO II
    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
     
     
     
    CARGO
    NNÍVEL VENCIMENTO
     
    FORMA RECRUTAMENTO
     
    ESCOLARIDADE
    Assistente Parlamentar
    I
    Amplo
    14
    Nível Médio
    Secretário de Apoio Administrativo, Financeiro e Contábil
    II
    Amplo
    01
    Nível Superior
    Secretário de Apoio Legislativo e Parlamentar
    II
    Amplo
    01
    Nível Superior
     
     
     
    CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS
    PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
     
    ANEXO III
    QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
     
     
       
     FUNÇÃO
    GRATIFICAÇÃO (R$)
    Membro em exercício da Comissão de Controle Interno
    150,00
    Membro em exercício da Comissão de Licitação
    150,00
    Pregoeiro
    150,00
    Encarregado de Tesouraria
    300,00
     
    CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS
    PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
     
    ANEXO IV
     
    NÍVEL
    PADRÃO DE VENCIMENTO
    A
    B
    C
    D
    E
    F
    G
    H
    I
    J
    K
    L
    M
    I
    1.080,00
    1112,4
    1145,77
    1180,15
    1215,55
    1252,02
    1289,58
    1328,26
    1368,11
    1409,16
    1451,43
    1494,97
    1539,82
    II
    1300,00
    1339,00
    1379,17
    1420,55
    1463,16
    1507,06
    1552,27
    1598,84
    1646,80
    1696,21
    1747,09
    1799,50
    1853,49
    III
    1.880,00
    1936,40
    1994,49
    2054,33
    2115,96
    2179,44
    2244,82
    2312,16
    2381,53
    2452,97
    2526,56
    2602,36
    2680,43
    IV
    2.080,00
    2142,40
    2206,67
    2272,87
    2341,06
    2411,29
    2483,63
    2558,14
    2634,88
    2713,93
    2795,35
    2879,21
    2965,58
    V
    2.350,00
    2420,50
    2493,12
    2567,91
    2644,95
    2724,29
    2806,02
    2890,20
    2976,91
    3066,22
    3158,20
    3252,95
    3350,54
    VI
    3.500,00
    3605,00
    3713,15
    3824,54
    3939,28
    4057,46
    4179,18
    4304,56
    4433,70
    4566,71
    4703,71
    4844,82
    4990,16

    CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS
    PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
     
    ANEXO V
    TABELA DE VENCIMENTOS
    CARGOS COMISSIONADOS
     
    NIVEL
    VALOR VENCIMENTO
    (R$)
     
    I
     
     
    1.560,00
     
    II
     
     
    3.500,00
     
     
     
     
     
     
     

     
    CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS
    PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
     
    ANEXO VI
    CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
     
     
    CARGO ANTERIOR
    CARGO ATUAL
    Agente de Apoio Legislativo e Administrativo
    Agente de Apoio Legislativo e Administrativo
    Agente de Contabilidade
     
    Agente de Contabilidade
    Agente de Divulgação Legislativa
     
    Agente de Divulgação Legislativa
    Agente de Informática
     
    Agente de Informática
    Agente de Plenário
     
    Agente de Plenário
     
    Assessor Técnico Jurídico
    Assessor Técnico Jurídico de Apoio Legislativo e Parlamentar
    Assessor Técnico Jurídico de Apoio Administrativo e Financeiro
    Auxiliar de Serviços Gerais
     
    Auxiliar de Serviços gerais
    Técnico de Sistema de Som, Imagem e Eletrônica
    Técnico de Sistema de Som, Imagem e Eletrônica
     

    CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS
    PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
     
    ANEXO VII
    DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
     
    CARGO: Agente de Apoio Legislativo e Administrativo
    QUALIFICAÇÃO: Nível médio
    DESCRIÇÃO:
    Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa e administrativa da Câmara.
    ATIVIDADES:
    -      zelar pelo bom nome do Poder Legislativo;
    -      receber, protocolizar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nos órgãos da Câmara Municipal;
    -      redigir ofícios e outros documentos de responsabilidade da Secretaria
    -      Encaminhar ao Secretário de Apoio Administrativo, Financeiro e Contábil os documentos que exigem a assinatura do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara;
    -      ler os jornais oficiais do Município, do Estado e da União, recortando e arquivando assuntos relevantes para o Legislativo;
    -      protocolizar e acompanhar o andamento dos projetos de leis, resoluções, decretos, requerimentos, moções, emendas, substitutivos, pareceres das Comissões e demais documentos relacionados à ação legislativa;
    -      organizar as pastas com os processos que deverão tramitar pelo plenário;
    -      controlar a distribuição de material de consumo para vereadores;
    -      controlar a distribuição e consumo de material por servidores da Câmara, mantendo registro estatístico do material utilizado pelos vários órgãos da Casa;
    -      participar das comissões de licitação e de controle interno do Poder Legislativo;
    -      manter constante entrosamento com o Agente de Contabilidade, fornecendo-lhe a documentação necessária à aferição da real situação funcional do pessoal da Câmara Municipal, para garantir o seu pontual e correto pagamento;
    -      responsabilizar-se por todas as compras necessárias para a execução do trabalho e da ação legislativa, assinando notas de recebimento do material adquirido;
    -      distribuir a documentação recebida aos titulares dos cargos de direção superior, para as necessárias providências;
    -      registrar a tramitação dos papéis e documentos, até o despacho final e conseqüente arquivamento;
    -      recepcionar e fazer o encaminhamento de pessoas do público até a autoridade competente para o seu atendimento;
    -      informar e orientar o público sobre suas reivindicações;
    -      participar das reuniões especiais da Câmara, responsabilizando-se pela inscrição das autoridades presentes e da condução dos convidados ao Plenário da Casa;
    -      arquivar e zelar pela guarda de documentos e outros bens sob sua responsabilidade, adotando providências tendentes à sua segurança e restauração;
    -      responsabilizar-se por todo o trabalho de arquivo, de expedição de correspondências, de biblioteca, e outras atribuições ligadas à Secretaria à qual estiver lotado;
    -      transmitir a autoridades e terceiros as determinações dos superiores hierárquicos;
    -      operar a máquina fotocopiadora, registrando as solicitações escritas e assinadas para cópias de documentos referentes à ação legislativa;
    -      exercer outras atribuições correlatas.
     
    CARGO: Agente de Contabilidade
    QUALIFICAÇÃO: Curso superior em Contabilidade com registro no órgão competente
    DESCRIÇÃO:
    Planejamento, coordenação e execução de trabalhos de análise, controle e registros contábeis, com observância das normas de contabilidade pública e determinações do Tribunal de Contas.
    ATIVIDADES:
    -    elaborar documentação técnica necessária para inclusão da ação legislativa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações, a partir de propostas da Mesa Diretora da Câmara;
    -    acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, em todas as suas fases;
    -    realizar a escrituração e elaborar demonstrativos patrimoniais, contábeis e financeiros;
    -    fornecer apoio consultivo às Comissões da Câmara ou aos Vereadores, em todos os assuntos correlatos à sua função;
    -    responsabilizar-se pela escrituração e pagamento do pessoal em exercício na Câmara Municipal e do material adquirido mediante licitação;
    -

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