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  • 31/03/2006

    Número: 2546

    Autoriza a doação de bens imóveis de propriedade do patrimônio público municipal à população de baixa renda.

    LEI Nº 2.546, DE 31 DE MARÇO DE 2006
     
    Autoriza a doação de bens imóveis de propriedade do patrimônio público municipal à população de baixa renda.
     
     
                                       O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte lei:
     
    Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, nos termos do art. 6º da Constituição de República Federativa do Brasil, art. 17, I, b da Lei nº 8.666/93 e art. 150, b, da Lei Orgânica do Município, autorizado a doar às pessoas de baixa renda residentes no Município de Passos, o total de até 100 (cem) imóveis não edificados, que servirão para uso exclusivo de moradia, no Conjunto Habitacional “Antonio Souza e Silva”, conforme memorial descritivo que faz parte integrante desta Lei, obedecidos os seguintes critérios:
     §1º Fica a doação prevista no caput condicionada à apresentação de laudo social, que comprove de forma justificada requisitos sociais objetivos e subjetivos passíveis de fundamentar a doação de que trata esta lei.
     §2º Não serão beneficiadas aquelas famílias que percebam renda total superior a três salários mínimos.
     §3º Não será contemplado por esta lei quem, sob qualquer pretexto, for proprietário de qualquer outro imóvel, em solo urbano ou rural, independente de sua área total.
     §4º Serão priorizadas famílias que habitem em área de risco e/ou áreas públicas invadidas.
     §5º Os critérios de seleção desta Lei não excluem outros eventualmente estabelecidos pela COHAB.
     
    Art. 2º Sendo superior a 100 (cem) o número de beneficiários selecionados, conforme art. 1º e §§, a classificação se dará por meio de sorteio público.
     
    Parágrafo único. O não comparecimento do beneficiário ao sorteio mencionado no caput, implicará em desinteresse, salvo se representado por procurador legalmente constituído, devendo ser chamados os próximos beneficiários, que preencherem os requisitos mínimos para a concessão.
    Art. 3º Os imóveis doados pela presente lei, destinam-se à construção de unidades habitacionais sob responsabilidade da COHAB/MG – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, revertendo ao Patrimônio Público Municipal, mediante notificação, nos seguintes casos:
    I – Não edificação de prédio residencial no prazo máximo de 02 (dois) anos contados da data de recebimento do terreno.
    II – Desatendimento da função social do imóvel ou atentado contra os direitos de vizinhança;
    III – Inadimplemento de tributos;
    IV – Transferência da doação, locação, empréstimo, instituição de direito real, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
    V – Desatendimento da finalidade exclusiva de moradia.
    Parágrafo único. Findo o período a que se submete o beneficiário às responsabilidades ditadas pela COHAB/MG – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, o beneficiário revestir-se-á da plena condição de proprietário.
    Art. 4º Revertendo o imóvel ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, a Prefeitura Municipal procederá à nova doação nos termos e condições ditados por esta lei.
    Art. 5º Correrão por conta do Município as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada por esta Lei, sendo que nas respectivas escrituras deverão constar cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município, sem qualquer indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei.
    Art. 6º Fica atribuído aos imóveis mencionados no art. 1º desta Lei, o valor fiscal de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
    Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente.
    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 31 de março de 2006.
     
    ATAIDE VILELA
    Prefeito Municipal
     

    GILBERTO LOPES CANÇADO
    Secretário Municipal de Administração

    LUIZ CARLOS DE LIMA REIS
    Secretário Municipal de Planejamento

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