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  • 07/02/2006

    Número: 2537

    Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Passos/MG e dá outras providências.

    LEI Nº 2.537, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
     
     
    Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Passos/MG e dá outras providências.
     
     
                                O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
                                Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – do Município de Passos, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
     
                                Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
                                I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
                                II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
                                III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
                                IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
     
                                Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
     
                                Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
     
                                Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
                                I – Coordenador ou Secretário-Executivo
                                II – Conselho Municipal
                                III – Secretaria
                                IV – Setor Técnico
                                V – Setor Operativo
     
                                Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no município.
     
                                Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
     
                                Art. 8º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, que poderão ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a coordenação da COMDEC, quais sejam:
                                I – representante do Corpo de Bombeiros
                                II – representante do Batalhão de Polícia Militar.
                                III – representante da Delegacia Regional de Polícia Civil.
                                IV – representante do SAAE.
                                V – representante das Centrais Elétricas de Furnas.                                              VI – representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA.
                                VII – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                VIII - representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                                IX - representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos.
                                X - representante da Secretaria Municipal de Administração;
                                XI - representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
                                XII - representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                   XIII - representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
                                XIV - representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
                                XV - representante da Secretaria Municipal de Comércio e Turismo.
                                XVI - representante da Câmara Municipal.
                                XVII - representante da Associação dos Municípios da Micro-região do Médio Rio Grande.
                                XVIII - representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Passos.
                                XIX - representante do Instituto de Previdência Social.
                                XX - um representante da Assessoria de Imprensa do Município.
                                XXI - representante da Companhia Energética de Minas Gerais.
                                XXII - representante da Polícia Rodoviária Federal.
                                XXIII - representante do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER.
                                XXIV - representante do Transporte Coletivo Urbano do Município.
                                XXV - representante dos Hospitais do Município.
                                XXVI - representante da Fundação de Ensino Superior de Passos – FESP/UEMG.
                                XXVII - representante de cada meio de comunicação – escrita, radiofônica, televisiva;
                                XXVIII - representante do Clube Passense de Natação – CPN.
    XXIX – representante de órgãos não governamentais (Rotary Clube, Lions e Maçonaria).
     XXX - representante das Associações Comunitárias.
     XXXI – representante do Poder Judiciário.
    Parágrafo único – Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da sede do Município, restringindo-se às despesas de hospedagem, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
     
                                Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
     
                                Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
     
                                Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.140, de 29 de Março de 1.999.
                                Prefeitura Municipal de Passos, aos 7 de fevereiro de 2006.
     
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
    LUIZ CARLOS DE LIMA REIS
    Secretário Municipal de Planejamento

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