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  • 28/10/2005

    Número: 2495

    Dispõe sobre o funcionamento no Município de Passos de feiras de artes, artesanato e produtos alimentícios com exposição e venda a varejo e atacado e dá outras providências.

    Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de feiras de arte, artesanato e produtos alimentícios com exposição e venda a varejo e atacado no Município de Passos. § 1º Poderão ser liberados prédios, praças e logradouros públicos para a realização dos eventos previstos no caput deste artigo. § 2º A feira poderá funcionar como um todo ou isoladamente, a critério da Administração. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, por intermédio de seu Departamento de Cultura, aprovar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação, funcionamento e atividades da feira, articulando-se com as demais Secretarias Municipais envolvidas no funcionamento da mesma, assim como as Associações criadas para este fim e sempre em conformidade com o Regulamento. § 1º Os trabalhos desenvolvidos serão fiscalizados pelo Município e demais órgãos competentes, não isentando nenhum expositor das obrigações legais. § 2º As associações serão responsáveis pelos danos causados à Administração, bem como a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa dos expositores. Art. 3º Fica a SECEL encarregada de dirimir quaisquer dúvidas, deliberar sobre casos omissos até a publicação do regulamento da feira, bem como manter com outros órgãos da Prefeitura e de outras esferas de governo os entendimentos necessários à realização dessas tarefas, submetendo suas decisões à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer conclusivo. Art. 4º O credenciamento dos expositores para a feira será pessoal e intransferível, devendo observar as normas que regulamentarão a presente Lei. Art. 5º A organização geral da feira, inclusive a espacial, a localização dos expositores, o modelo de barracas e quaisquer outros equipamentos nela utilizados, serão definidos em Regulamento. Art. 6º A forma de preenchimento das vagas remanescentes, após a implantação da Feira, serão preenchidas conforme disposto no Regulamento. Art. 7º Não haverá qualquer relação contratual ou vínculo empregatício entre o Município e os expositores, os quais serão responsáveis pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do funcionamento da feira. Art. 8º Compete à SECEL, por intermédio de seu Departamento de Cultura: I - prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à Feira; II - apreciar, julgar e avaliar os trabalhos expostos, emitindo parecer; III - estabelecer critérios básicos quanto à validade, conveniência e adequação dos produtos e trabalhos expostos; IV - impor ou acatar medidas para aperfeiçoamento das feiras; e V - propor formas adequadas de proteção e incentivo ao desenvolvimento das atividades culturais. Art. 9º São obrigações dos portadores de credenciais para operar junto às Feiras autorizadas por esta Lei: I - obedecer rigorosamente o disposto no Regulamento da Feira; II - obedecer horários e datas previamente estipulados; III - observar e acatar a localização determinada para sua barraca; IV - não utilizar os passeios, a arborização pública, mobiliário urbano, quaisquer áreas das edificações lindeiras ou que não forem autorizadas, para exposição, estocagem ou depósito de equipamentos ou materiais, mercadorias, vasilhames, afixação de faixas ou cartazes, suportes de toldos ou barracas; V - não vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, o espaço reservado para exposição de seus produtos a terceiros; VI - não utilizar letreiros, cartazes, faixas e outros processos de comunicação no local de realização da Feira, salvo o expressamente autorizado e padronizado pelo seu Regulamento; e VII - observar, zelar e obrigar-se pela limpeza de sua área de exposição. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no artigo, no todo ou em parte, ou do Regulamento, importará na notificação ao Presidente da Associação a que pertencerem os expositores, ficando a respectiva Associação sujeita a multa de 100 Ufir's e em caso de reincidência, cassação da autorização do expositor, sem prejuízo da multa. Art. 10. Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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