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  • 21/07/2005

    Número: 2471

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Passos para o exercício de 2006, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização do orçamento; III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; e VII - as disposições gerais. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. As metas e prioridades referidas no “caput” do artigo constarão, obrigatoriamente no Plano Plurianual 2006/2009, a ser enviado à Câmara Municipal. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º A Lei Orçamentária Anual será elaborada conforme os programas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006/2009, observadas as normas federais e compreenderá o Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, dos fundos e da entidade da administração indireta, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada através da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; II - Subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou operações especiais, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I- mensagem de lei; II - texto de lei; III - Quadro demonstrativo da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - Quadro demonstrativo da estimativa do cálculo da receita corrente líquida; V - Quadro demonstrativo dos gastos com pessoal; VI - Quadro demonstrativo com a previsão de gastos com a educação; VII - Quadro demonstrativo com a previsão de gastos com a saúde; e VIII - Quadro demonstrativo com a previsão de gastos com a saúde - recursos próprios. Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Art. 6º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminadas, indicando, para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa: I - DESPESAS CORRENTES: a) Pessoal e encargos sociais (1); b) Juros e encargos da dívida (2); c) Outras despesas correntes (3); II - DESPESAS DE CAPITAL: a) Investimentos (4); b) Inversões financeiras (5); e c) Amortização da dívida (6). § 1º A Reserva de Contingência prevista no art. 9º, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo da natureza da despesa. § 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 8º Para efeito do disposto no art. 5° desta lei, o Poder Legislativo e a Entidade da Administração Indireta encaminharam a Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto da Lei Orçamentária Anual. Art. 9º A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento a, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o acesso da sociedade a todas informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na Internet ao menos: I - as estimativas de receita de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 2000; II - a despesa com pessoal e encargos sociais, da administração direta e indireta, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006; III - a proposta de lei orçamentária; e IV - a Lei Orçamentária Anual. Art. 11 Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei. Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006. Subseção I Das Disposições Sobre Sentenças Judiciais Art. 12 A lei orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgados dos embargos da execução; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Subseção II Das Vedações Art. 13 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura e educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de autorização legislativa específica e celebração do respectivo convênio. Art. 14 A destinação de recursos a título de Contribuições ou Auxílios, a qualquer entidade, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária, autorização legislativa específica e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 15 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos á gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos , sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo. Art. 16 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Seção II Da Programação de Investimentos Art. 17 Só poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, em observância ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Na programação dos investimentos pela administração pública serão observados os seguintes critérios: I - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos; II - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira. Seção III Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Art. 18 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o parágrafo anterior conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 19 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal e Lei Federal nº 4320, de 1964. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 20 O texto da Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado para as receitas. Art. 21 Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. § 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - inativos e pensionistas; III - pagamento do serviço de dívida; e IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Seção IV Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 22 Os Poderes deverão elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal n. º 101, de 2000, com vistas ao cumprimento das metas, de resultado primário estabelecido nesta lei. § 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no “caput” e os que o modificarem conterão: I - metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento fiscal; II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000; III - cronograma mensal de desembolso; e IV - demonstrativo de que a programação atende à meta de resultado primário, estabelecida nesta Lei. § 2º O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, poderão ser alterados durante o exercício observado o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 23 Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária de 2006 não observar, em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, os Poderes Legislativo e Executivo determinarão limitação de suas despesas de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n. º 101, de 2000, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerado a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder. § 1º O valor obtido pela aplicação do redutor, será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito do Poder Executivo, observado o disposto nesta lei e na Lei Complementar Federal n. º 101, de 2000. § 2º Verificada a situação mencionada no caput do artigo, a limitação de empenhos no âmbito do Poder Legislativo atenderá prioritariamente ao seguinte critério: I - redução de despesa com combustíveis no percentual de 50%; II - redução de despesa com telefone e Internet no percentual de 60%; e III - redução de despesa com pagamento de horas extras a servidores, no percentual de 80%. § 3º Quando a queda na arrecadação se der na receita oriunda do FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. § 4º Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 24 Serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, publicará, até 31 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único. O Poder Legislativo e a Entidade da Administração Indireta observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos seus dirigentes. Art. 26 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites para elaboração das despesas de pessoal a folha de pagamento de 2004, a fixada para o exercício de 2005, considerando-se os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado o limite percentual estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, excluindo-se as despesas decorrentes da revisão geral sem diferenciação no Índice de Reajuste Salarial a ser concedido aos servidores municipais. Art. 27 Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, Inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes, poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido os limites constitucionais vigentes e o disposto na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000; II - em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto do art. 37, inciso IX da Constituição Federal; III - será garantido, nos termos do inciso X, do art. 115 da Lei Orgânica Municipal, e Inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidos ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como da Entidade da Administração Indireta, cujo percentual será definido em lei específica. IV - serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. § 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. § 2º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,30% (Cinqüenta e um inteiros e trinta centésimos por cento), sendo autorizada apenas nos casos de relevante interesse público, especialmente aquelas voltadas para as áreas de segurança e saúde que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade. § 3º A autorização para contratação de serviços extraordinários, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é de exclusiva competência da Secretaria Municipal da Fazenda. CAPÍTULO VI DAS DIPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28 Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Art. 29 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n. º 101, de 2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 Ao Controle Interno do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 31 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 referido no “caput”, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações. Art. 32 Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentário dotações relativas a operações de crédito contratadas ou cujas cartas consultas tenham sido aprovadas, até 30 de julho de 2005, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 33 A Lei orçamentária conterá dispositivo que autoriza o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO). Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de credito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento. Art. 35 Acompanham esta Lei os Anexos de Riscos Fiscais e Obras em Andamento, a que se referem os artigos 4º, §3º e 45, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Passos, aos 14 de abril de 2005. ATAÍDE VILELA Prefeito do Município LUIZ CARLOS DE LIMA REIS Secretário Municipal de Planejamento MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizado na composição dos valores informado. Antes, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada ano, em relação ao crescimento nominal e real: Crescimentos Nominal e Real projetados - 2006/2008 ANO Inflação Crescimento real Crescimento Nominal 2006 6,1% 3,7% 9,8% 2007 5,5% 3,7% 9,2% 2008 5,5% 3,7% 9,2% Fonte: Banco Central - (IGP-M) Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real. As projeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IGP-M projetadas pelo governo federal. É interessante destacar, que o cenário de referência esperado pelo governo federal e um cenário baseado nas perspectivas de mercado. No intuito de antever uma inflação equilibrada entre as expectativas do governo federal e mercado, esta municipalidade considerou um valor intermediário entre as duas na composição do crescimento nominal da arrecadação e despesa. O crescimento real esperado fundamenta-se exclusivamente, na observação do comportamento histórico deste. Isto posto, temos que para os exercícios 2006, 2007 e 2008 o crescimento nominal esperado será, respectivamente, 9,8%, 9,2% e 9,2%. Este percentual não foi aplicado em todas as receitas, haja vista que, algumas acompanham o desenvolvimento econômico, no qual optamos pela projeção linear do crescimento das receitas apresentado nos últimos anos. Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do município de Passos compreende as receitas da Prefeitura Municipal de Passos - PMP e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. Dessa forma, podemos resumir a partir da leitura das projeções estabelecidas, as seguintes conclusões: A receita líquida prevista para o exercício de 2006 é de R$ 75.106.000,00. Já a receita do tesouro municipal, ou seja, a receita obtida exclusivamente pela PMP, para 2006, está prevista em R$ 61.000.000,00. No que concerne ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, a receita total estimada para 2006, é de R$ 14.106.000,00. Em relação à receita corrente líquida no que concerne a Prefeitura Municipal de Passos, está previsto para 2006, o montante de R$ 60.941.000,00. As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a tendência para o respectivo período. PROJEÇÃO DE CRESCIMENTO REAL DO PIB: * PIB/Passos 1996 332.544 1997 379.643 1998 504.109 1999 546.650 2000 576.535 2001 664.392 2002 726.843 2003 772.669 2004 838.122 2005 905.148 2006 959.272 2007 1.019.612 2008 1.083.475 Fontes: Fundação João Pinheiro (FJP) Centro de Estatística e Informações (CEI) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR A Prefeitura Municipal de Passos, em atenção à determinação legal estabelecida no Art. 4º, § 2º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, definiu na Lei n. º 2.346/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004), as metas fiscais previstas para o exercício de 2004, com posterior alteração na LOA/2004. Para efeito de avaliação foram utilizados dados a preços correntes, pois os dados apresentados nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do município também se encontram expressos a preços correntes. Neste sentido, relatamos a partir da leitura e análise dos supramencionados relatórios e metas as seguintes conclusões: A receita líquida municipal prognosticada para o exercício de 2004 foi de R$ 59.157.256,00 e a arrecadação, no mesmo período, foi de R$ 54.764.043,77. Neste ponto cabe destacar que apesar de o cenário macroeconômico, ter apresentado uma trajetória conjuntural linear o suficiente para evitar surpresas, incorremos ainda assim, em não realização de receitas. Nota-se que a administração municipal na previsão de suas receitas, esperava arrecadar um valor maior de recursos provindos de transferências da União e do Estado, o que não aconteceu, obtendo assim um déficit de R$ 1.545.766,00. No que tange a operação de crédito, o fato expressivo foi o recurso provindo do BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, que não ocorreu, gerando assim um déficit de R$ 989.448,39. Além disso, observa-se que diversas receitas não comportaram sua previsão, resultando a uma receita a realizar de R$ 4.393.212,23. A despesa realizada, por sua vez, foi logicamente inferior à projetada em cerca de -7,7%. A meta estabelecida era de R$ 58.576.755,00 e a realizada ficou em R$ 54.069.195.13. No tocante ao montante da dívida pública consolidada a LDO/2004 estipulou em R$ 18.914.00,00. Contudo, os resultados efetivamente apurados e constantes dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do município, apontam que o estoque da dívida consolidada em dezembro de 2004 era de R$ 10.687.398.79. Ressalta-se que em dezembro de 2003, o montante da dívida fundada era de R$ 11.410.902,25. Portanto, em 2004, observamos um decréscimo moderado de 0,94% em relação a 2003. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS 2006 Art. 4º, § 3º, LRF Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de governo, como, por exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no índice de inflação. Estes fatos, da mesma forma, poderão ser fatores determinantes de possíveis desvios na projeção utilizada para as previsões da despesa. Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias: Orçamentários; e Passivos contingentes. Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e transferências de outras esferas de governo, entre as quais se pode destacar a não-concretização de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB previsto para 2006. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação. O Município vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o ano de 2006 não será diferente. Outros riscos que poderão acontecer são os chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município, danos causados pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, entre outros. Foi estabelecido resultado orçamentário, na Prefeitura Municipal, da ordem de R$ 601.000,00 (seiscentos e um mil reais), que será alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência, que será reservada parte para atender aos Passivos Contingentes.

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