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  • 09/12/1999

    Número: 2188

    DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 1°- Fica instituída na Administração Direta Municipal de Passos e em sua Autarquia - SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas. Art. 2° - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3° - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4° - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. Art. 5° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes despesas I- com material de consumo, II- com serviços de terceiros; III com diárias e ajuda de custo; IV com transportes em geral. V judicial, VI com representação eventual: VII extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas: VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal e de sua Autarquia, ou em outro Município, IX - miúda e de pronto pagamento. Art. 6° - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: I - selos postais. telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, lava9em de carro. café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações. II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita. para uso ou consumo próximo ou imediato, IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 7° - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto. correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão 0 processamento normal da despesa. CAPÍTULO II Das Requisições de Adiantamentos Art. 8° - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos ao chefe do Poder Executivo e/ou ao Secretário Municipal da Fazenda, desde que seja delegada a competência pelo primeiro. No SAAE as requisições de adiantamento serão feitas pelo seu Diretor. Art. 9º- Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente. as seguintes informações I –dispositivo legal em que se baseiam; II - identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 5" no qual ela se classifica; III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento: IV –dotação orçamentária a ser onerada; V - prazo de aplicação. Art. 10 - O prazo para aplicação poderá ser mensal. mencionando­ se neste caso. o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. Art. 12 - Não se fará novo adiantamento: I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legar II - a quem. dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas, III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos. CAPÍTULO III Do Período de Aplicação Art. 13-O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 14 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme o art. 11.. Art. 15 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÏTULO IV Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos Art. 16 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito ou à Secretaria Municipal da Fazenda e no SAAE, ao seu Diretor, para a competente autorização. Art. 17 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 18-Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do respons8vel indicado no processo. Art. 19 - No caso de adiantamento em duodécimo a despesa será empenhada globalmente, pelo total do periodo, a mensalmente far-se-á o pagamento correspondente Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo. Art. 20 - Cabe ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura ou do SAAE verificar. antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Parágrafo único - Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários. Art. 21 - Efetuado o pagamento, o Departamento de Contabilidade da Prefeitura e do SAAE. inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento - subordinada ao Ativo Financeiro. CAPÍTULO V Das Normas de Aplicação do Adiantamento Art. 22 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado. Art. 21 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom e recibo. Art. 24 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome do SAAE. Art. 25 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 26 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 27 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 28 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar a 2% (dois pôr cento) do limite estabelecido no Art. 23, inciso II. alínea "à' da Lei 8.666193. Parágrafo único - Ficam excluídos do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5° desta lei, que ficam sujeitas aos limites do Art. 24 , II da Lei Federal nº 8.666/93. CAPÍTULO VI Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado Art. 29 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura ou, quando for o caso, à Tesouraria do SAAE mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 30 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias Úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 31 - A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no 9rupo das receitas extra-orçamentárias. Art. 32 - 0 Departamento de Contabilidade da Prefeitura e do SAAE à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos Sistemas de Processamento de Dados da Contabilidade de cada órgão. Art. 33 - No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria da Prefeitura ou do SAAE até o último dia útil, mesmo que o periodo de aplicação não tenha expirado. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 34 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 35 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada. no Departamento de Contabilidade da Prefeitura e do SAAE, dos seguintes documentos I - ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade. de cada órgão, II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei; III - relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa. constando no final da relação a soma da despesa realizada, IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; V - copias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido; VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no inciso III: VII - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício. em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros, VIII - em cada documento constarão. obrigatoriamente. atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa. o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 36 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao periodo da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 37 - Caberá ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura e do SAAE a tomada de contas dos adiantamentos, respectivamente. Art. 38 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 35, o Departamento de Contabilidade da Prefeitura e do SAAE verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpridas Art. 39 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Departamento de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso 11 do art. 35. Art. 40 - Com o parecer do Departamento de Contabilidade da Prefeitura e do SAAE o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, e/ou Secretário Municipal da Fazenda. ou pelo Diretor Administrativo do SAAE quando for o caso, para aprovação ou não aprovação das contas. voltando ao Departamento de Contabilidade de cada órgão para as seguintes providências I - no caso de as contas terem sido aprovadas. a)baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento do Ativo Financeiro; b)convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo, c)arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento. em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais quando for o caso; II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências. providenciar cumprimento das exigências determinadas: b)adotar as medidas indicadas no inciso anterior, III - não tendo sido aprovadas as contas. seguir a orientação determinada pelo Prefeito e/ou Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Diretor Administrativo do SAAE em seu despacho final. Art. 41 - O Departamento de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 42 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Departamento de Contabilidade da Prefeitura e do SAAE oficiará diretamente ao responsável, concedendo-Ihe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fá-lo. Parágrafo único - Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da via original. colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 43 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior o Departamento de Contabilidade da Prefeitura e do SAAE remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do art.42 á Procuradoria do Município devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e legislação pertinente Art. 44 - Os casos omissos serão disciplinados através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 45 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

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