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  • 25/11/1997

    Número: 2055

    ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas e as despesas serão orçadas com base nos preços vigentes e praticados no período entre janeiro e julho deste ano e comparadas com suas variações no segundo semestre de 1.996 e no primeiro de 1.997. Art. 3º - As despesas observados os elementos da despesa e as categorias econômicas definidas na Lei Federal nº 4.320/64, serão discriminadas para cada unidade administrativa até o nível de Secretaria, definida como Centro de Responsabilidade. Art. 4º - Os projetos dependentes de recursos provenientes de operações de crédito, deverão ser identificados no Orçamento, ficando sua implantação condicionada à efetiva formalização dos contratos. Art.5º - A Lei Orçamentária do Município para o exercício de 1.998 conterá dotaçòes orçamentárias para as despesas correntes e de capital do Poder Legislativo. SEÇÃO I DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 6º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - da expansão do número de contribuintes; III - da atualização do cadastro técnico do Município; IV - da alteração da planta de valores do Município; V - de atividades econômicas, que por conveniência e interesse público possa vir a executar; VI - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; VII - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; VIII - dos empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal; IX - da inscrição dos débitos fiscais em dívida ativa, sua cobrança amigável e posterior execução fiscal; X - da alienação de bens móveis e imóveis. Art. 7º - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e contribuição de melhoria; III - as alterações da Legislação Tributária; SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 8º - As despesas serão fixadas em valores iguais ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Art. 9º - O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes consignada na Lei do Orçamento, conforme o disposto no Art. 1º, II da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995. Art. 10º - As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas, mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 11 - A abertura de créditos suplementares e especiais ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 1º da Lei nº 4.320/64. Art. 12 - As despesas do Município deverão ser consignadas e classificadas nos respectivos centros de custos, de acordo com a natureza e função de cada uma delas, de modo que fiquem perfeitamente definidas e agrupadas às diversas unidades orçamentárias. Art. 13 - Na elaboração do orçamento, além das despesas normais necessárias ao funcionamento da máquina administrativa, deverão ser consignadas e previstas as despesas de investimento no Plano Plurianual - PPA para o período de 1.998 à 2.001. Art. 14 - Para previsão das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, que passará a fazer parte integrante da presente Lei. SEÇÃO III DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Art. 15 - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior à 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único - Das parcelas de receita resultante de impostos transferidas ao Município, pelos governos do Estado e da União, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, parcela não inferior à 25% (vinte e cinco por cento). Art. 16 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar e transporte. Art. 17 - Quando a rede oficial de ensino fundamental for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. Art. 18 - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, através de recursos orçamentários destinados à educação. Art. 19 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. SEÇÃO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 20 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública do município e que não dediquem suas atividades à assistência social, médica, educacional, de pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, nos termos da Lei Municipal nº 1.778, de 20/11/91. Parágrafo único - Só se beneficiarão com as concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores, que estejam em funcionamento há mais de três anos e que sirvam desinteressadamente e sem fins lucrativos à coletividade. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - O orçamento de 1.998 conterá dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento: Art. 22 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais, e serviços de dívida poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. Art. 23 - A reserva de contingência não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da previsão das receitas. Art. 24 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Passos, aos 25 de Novembro de 1.997 Nelson Jorge Maia Prefeito Municipal Roque Gioacchino Piantino Secret.Munic.Planejamento. ANEXO I (Lei Nº 2.055, de 25 de Novembro de 1997) Prioridade 1 - Desenvolver projeto de reorganização e reestruturação, para posterior informatização, de todos os setores da administração pública municipal; Prioridade 2 - Atuar prioritariamente na melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e na ampliação da educação infantil, garantindo a universalização do ensino obrigatório e a remuneração condigna do magistério, cumprindo as metas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 14/96. Prioridade 3 - Implantar programas de medicina preventiva e dos atendimentos de urgência e emergência, através de convênios e contratos com entidades especializadas públicas e privadas, e do incremento da parceria com os órgãos públicos estaduais e regionais. Prioridade 4 - Desenvolver ações sociais em parceria com entidades especializadas locais, nas áreas de habitação, saneamento, educação básica de higiene, economia doméstica, visando prioritariamente a população em risco social. Prioridade 5 - Implantar programas de fomento à produção em parceria com as entidades de classe, visando prioritariamente a construção e operação do Distrito Industrial II, a ampliação da rede de estradas rurais e o incentivo ao turismo na região. Prioridade 6 - Desenvolver projetos na área de saneamento básico, através do SAAE, dando prioridade a canalização de córregos, construção de interseptores de esgoto ao longo dos canais e da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE.

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