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  • 30/10/1997

    Número: 2052

    “ MODIFICA REDAÇÃO DA LEI Nº 1.768 DE 08 DE JULHO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.768 de 08 de julho de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Passos - C.M.S./Passos - em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes dos governos, prestadores de serviços e profissionais de saúde, perfazendo 50% (cinquenta por cento) do total de seus membros e por representantes dos usuários, também na proporção de 50% (cinquenta por cento) vinculado à estrutura básica da direção do Sistema Único de Saúde - SUS - exercida no Município pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Parágrafo único - Os atos do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em Deliberações que serão homologadas pelo Prefeito Municipal.” Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 1.768 de 08 de julho de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.2º - ................................................................................................................................................. II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; adequando-o à realidade epidemiológica e capacidade organizacional dos serviços; III. atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; articulando-se com os demais Colegiados em nível nacional, estadual e municipal; .............................................................................................................................................................. V. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgão e entidades públicas e privadas integrantes do S. U. S. - Sistema Único de Saúde no Município, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado Municipal; VII. definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde credenciados pelo S.U.S.; .............................................................................................................................................................. X. elaborar o Regimento Interno do próprio Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; XI. estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; XII. estimular, apoiar ou promover estudos com pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS; XIII. propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde; XIV. fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde; XV. outras atribuições estabelecidas em normas complementares.” Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 1.768 de 08 de julho de 1.991 passa vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será presidido por um Membro titular eleito entre seus pares e terá a seguinte composição: I - REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DOS GOVERNOS NO MUNICÍPIO a) o Secretário Municipal de Saúde, que será o gestor do Sistema Único de Saúde no Município; b) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; c) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; d) um representante da Secretaria Municipal do Planejamento; e) um representante do órgão estadual ou federal de saúde no âmbito do S.U.S., existente no Município. II - REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO a) um representante das entidades prestadoras de serviços privados na área da saúde, com prioridade para as contratadas pelo S.U.S.; b) um representante das entidades prestadoras de serviços filantrópicos, na área da saúde, com prioridade para as contratadas pelo S.U.S.; c) um representante dos Médicos prestadores de serviços, com prioridade para os contratados pelo S.U.S.; d) um representante dos Odontólogos prestadores de serviços, com prioridade para os contratados pelo S.U.S.; e) um representante dos empregados dos estabelecimentos de saúde, com prioridade para os contratados pelo S.U.S.; III - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO a) três representantes das entidades ou Associações de Moradores de Bairros; b) um representante dos sindicatos dos trabalhadores, excluindo os que já compõem o conselho; c) um representante dos sindicatos dos empregadores e profissionais liberais, excluindo os que já compõem o conselho; d) um representante das Associações de Portadores de Deficiências e Patologias; e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Passos - ACIP; f) um representante dos clubes de serviços e instituições filantrópicas, excluindo os que já compõem o conselho; g) um representante das organizações religiosas; h) um representante dos órgãos de imprensa e meios de comunicação. § 1º - Haverá um suplente para cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde. § 2º - Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde a entidade legalmente organizada e oficialmente reconhecida. § 3º- A indicação dos nomes dos membros titular e suplente no Conselho Municipal de Saúde será encaminhada ao Prefeito Municipal, como representante de cada categoria citada neste artigo, mediante deliberação das entidades que a compõem . § 4º - O Conselho Municipal de Saúde estabelecerá as condições para deliberação e indicação dos nomes para membro titular e suplente no seu Regimento Interno.” Art. 4º - O art. 4º da Lei nº 1.768 de 08 de julho de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante as indicações das categorias mencionadas no art. 3º desta lei.” Parágrafo único - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.” Art. 5º - O art. 5º da Lei nº 1.768 de 08 de julho de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - ............................................................................................................................................ I - ........................................................................................................................................................ II - o membro suplente poderá participar das atividades do Conselho, porém, somente terá direito ao voto se estiver suprindo a falta do membro titular correspondente; III - o membro titular que não puder comparecer a sessão comunicará sua ausência ao Presidente do Conselho com antecedência, para que possa ser notificado o respectivo suplente. IV - o membro do Conselho Municipal de Saúde poderá ser substituído: a) caso falte sem motivo justificado à duas reuniões consecutivas ou três intercaladas no período de um ano; b) mediante solicitação da entidade que o mesmo representa; c) quando o nomeado solicitar exoneração do cargo.” Art. 6º - O art. 6º da Lei nº 1.768 de 08 de julho de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. § 1º - .................................................................................................................................................... § 2º - Cada membro terá direito a um voto por assunto a ser deliberado em Plenáriol § 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do direito ao voto comum, o direito ao voto de desempate. § 4º - As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter ampla divulgação, visando assegurar o acesso ao público. § 5º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas e afixadas, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, contados da sua aprovação, na sede da Prefeitura Municipal.” Art. 7º - O art. 7º da Lei nº 1.768 de 08 de julho de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.” Art. 8º - ................................................................................................................................................ Art. 9º - ................................................................................................................................................ Art. 10 - Esta Lei, que revoga as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

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